TRF1 - 1002352-57.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:56
Juntada de parecer
-
21/09/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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29/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SUELE COSTA ROLLA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ALDENICE ALVES BEZERRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO em 22/03/2023 23:59.
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11/03/2023 22:36
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 02:11
Publicado Citação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:11
Publicado Citação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9380 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1002352-57.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*97-04, , brasileiro, filho de Sílvia Costa Ferreira e Francisco Sales Pereira de Carvalho, nascido aos 26/05/1988, na cidade de Boa Vista/RR, RG nº 445687/PTC-AP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Inquérito Policial nº 2020.0016215 – SR/PF/AP O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República de 1988, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de [...] LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, brasileiro, filho de Sílvia Costa Ferreira e Francisco Sales Pereira de Carvalho, nascido aos 26/05/1988, na cidade de Boa Vista/RR, portador do CPF nº *27.***.*97-04 e do RG nº 445687/PTC-AP, residente na Rua Eurico de Oliveira dos Santos, nº 150, bairro FM, CEP 68980-000, Oiapoque/AP, atualmente recolhido no IAPEN, onde cumpre pena em regime fechado; pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I.
CONTEXTUALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES: Os elementos de prova que baseiam a presente peça acusatória derivam da descoberta de novos fatos delituosos a partir da análise das informações colhidas na Operação Alcatraz, que, por sua vez, deriva da Operação Ex Tunc, deflagrada no início de 2016, no bojo do Inquérito Policial nº 239/2016 – SR/PF/AP, com o objetivo de apurar a ocorrência de fraudes previdenciárias no Amapá por meio da concessão indevida de auxílio-reclusão e pensão por morte, com efeitos retroativos, a partir da falsificação de documentos públicos e inserção de dados falsos nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por meio dos elementos probatórios inseridos no Inquérito Policial nº 239/2016 – SR/PF/AP, verificou-se a existência de duas organizações criminosas, composta por particulares e servidores públicos.
A primeira, voltada à execução de fraudes previdenciárias relacionadas à concessão de benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte com efeitos retroativos, era liderada por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, responsável pela coordenação dos trabalhos, arregimentação de pessoal (agentes executórios e falsos beneficiários), divisão das tarefas e pela falsificação de documentos públicos.
A organização contou, ainda, com os trabalhos de SILVIANE SANTANA DOS SANTOS, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES (vulgo “LOBÃO”), JUSSAN SAMPAIO MONTEIRO, CLEANDRO VITORINO DOS SANTOS, (vulgo “PIAUI”) e CARLOS DE NAZARÉ MENEZES CORRÊA (vulgo “LÉO, DELEGADO ou PREFEITO”), entre outros agentes executórios.
A segunda – tratada no IPL 137/2019, desdobramento do IPL 239/2016, que deu ensejo à deflagração da Operação Alcatraz –, também era liderada por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, mas atuava no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN.
Constatou-se que tal atuação se dava a partir da contribuição de dois servidores públicos estaduais, SÁVIO RAMON ALVES DE OLIVEIRA e MARCELO PINTO DE FREITAS, vulgo “CAPOEIRA”, bem como da participação do servidor público federal ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO, vulgo “ANTÚZIO”, que exerce função junto ao Conselho Penitenciário Estadual e está cedido à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Amapá.
Além disso, foi possível verificar no decorrer da Operação Alcatraz, a partir da apreensão do celular de ANTÚZIO por força de decisão judicial nos autos nº 1000169- 16.2020.4.01.3100, que ANTÚZIO, valendo-se da função pública que ocupa, pratica e/ou deixa de praticar atos de ofício não só no âmbito da organização criminosa liderada por EDIR JUNIOR, mas também fora dela, liderando, de maneira autônoma, grupo criminoso instalado no âmbito do COPEN e do IAPEN, para promover, mediante o recebimento de vantagens indevidas, serviços como dar celeridade aos procedimentos de comutação e indulto junto ao IAPEN, intermediação de pedidos de liberdade, retirada de tornozeleira eletrônica, redução de data base da pena de custodiados, etc.
Constatou-se que ANTÚZIO aparelhou o Conselho Penitenciário Estadual de modo a atender demandas de qualquer custodiado e advogado que lhe procurasse e lhe oferecesse qualquer vantagem indevida.
Assim, foi instaurada a investigação que serve de base à presente denúncia, a qual apurou os fatos tratados na Informação de Polícia Judiciária nº 039/2020 – DELEPREV/DRCOR/SR/PF/AP, que contém, dentre outras conversas, as entabuladas por ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO, o ANTÚZIO, com ALDENICE ALVES BEZERRA (DONZA), SUELE COSTA ROLLA, WILKER MONTEIRO NUNES e LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, que comprovam a prática dos crimes de organização criminosa, advocacia administrativa, corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação especial e violação de sigilo funcional no âmbito do Conselho Penitenciário do Estado do Amapá (COPEN) e do Instituto Penitenciário do Amapá (IAPEN) [...] A materialidade e a autoria dos crimes relatados na presente denúncia encontram-se demonstradas no farto acervo probatório que a acompanha, em especial: I) Informação de Polícia Judiciária nº 039/2020 (fls. 8/260); II) Informação de Polícia Judiciária nº 0578/2020 – fls. 376/1208; III) Interrogatórios dos acusados (fls. 1211, 1209, 1214, 1232); IV) Informação de Polícia Judiciária nº 168/2020, contendo a relação das pessoas citadas nas mensagens encontradas no aparelho celular de Antônio Carlos Lopes Pinheiro (fls. 339/370).
IV.
DO PEDIDO: Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia: [...] 5.
LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Requer que, recebida e autuada esta denúncia, promova-se a citação dos acusados para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se prosseguimento ao processo em seus ulteriores termos, até final julgamento e condenação.
Outrossim, pugna pela condenação dos denunciados ao ressarcimento dos danos oriundos da prática delituosa, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, em valor a ser fixado durante a instrução processual. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
08/03/2023 12:02
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 12:02
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:49
Juntada de parecer
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:27
Juntada de termo
-
27/06/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 14:34
Juntada de termo
-
16/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:25
Juntada de termo
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12/04/2022 09:09
Decorrido prazo de WILKER MONTEIRO NUNES em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/03/2022 08:51
Decorrido prazo de ALDENICE ALVES BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 02:26
Publicado Citação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 16:20
Juntada de termo
-
15/03/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1002352-57.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO, SUELE COSTA ROLLA, WILKER MONTEIRO NUNES, ALDENICE ALVES BEZERRA, LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO TESTEMUNHA: DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, NARA NEI LAERTE RIBEIRO, MARIA ACIRENE ARAUJO DA COSTA 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
WILKER MONTEIRO NUNES, CPF: *16.***.*83-20, brasileiro, filho de Anete Célia Monteiro Nunes, nascido aos 13/02/1984, na cidade de Belém/PA, portador do CPF nº *16.***.*83-20 e do RG nº 145317/POLITEC-AP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: [...] Por meio dos elementos probatórios inseridos no Inquérito Policial nº 239/2016 – SR/PF/AP, verificou-se a existência de duas organizações criminosas, composta por particulares e servidores públicos.
A primeira, voltada à execução de fraudes previdenciárias relacionadas à concessão de benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte com efeitos retroativos, era liderada por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, responsável pela coordenação dos trabalhos, arregimentação de pessoal (agentes executórios e falsos beneficiários), divisão das tarefas e pela falsificação de documentos públicos.
A organização contou, ainda, com os trabalhos de SILVIANE SANTANA DOS SANTOS, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES (vulgo “LOBÃO”), JUSSAN SAMPAIO MONTEIRO, CLEANDRO VITORINO DOS SANTOS, (vulgo “PIAUI”) e CARLOS DE NAZARÉ MENEZES CORRÊA (vulgo “LÉO, DELEGADO ou PREFEITO”), entre outros agentes executórios.
A segunda – tratada no IPL 137/2019, desdobramento do IPL 239/2016, que deu ensejo à deflagração da Operação Alcatraz –, também era liderada por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, mas atuava no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN.
Constatou-se que tal atuação se dava a partir da contribuição de dois servidores públicos estaduais, SÁVIO RAMON ALVES DE OLIVEIRA e MARCELO PINTO DE FREITAS, vulgo “CAPOEIRA”, bem como da participação do servidor público federal ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO, vulgo “ANTÚZIO”, que exerce função junto ao Conselho Penitenciário Estadual e está cedido à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Amapá.
Além disso, foi possível verificar no decorrer da Operação Alcatraz, a partir da apreensão do celular de ANTÚZIO por força de decisão judicial nos autos nº 1000169- 16.2020.4.01.3100, que ANTÚZIO, valendo-se da função pública que ocupa, pratica e/ou deixa de praticar atos de ofício não só no âmbito da organização criminosa liderada por EDIR JUNIOR, mas também fora dela, liderando, de maneira autônoma, grupo criminoso instalado no âmbito do COPEN e do IAPEN, para promover, mediante o recebimento de vantagens indevidas, serviços como dar celeridade aos procedimentos de comutação e indulto junto ao IAPEN, intermediação de pedidos de liberdade, retirada de tornozeleira eletrônica, redução de data base da pena de custodiados, etc.
Constatou-se que ANTÚZIO aparelhou o Conselho Penitenciário Estadual de modo a atender demandas de qualquer custodiado e advogado que lhe procurasse e lhe oferecesse qualquer vantagem indevida.
Assim, foi instaurada a investigação que serve de base à presente denúncia, a qual apurou os fatos tratados na Informação de Polícia Judiciária nº 039/2020 – DELEPREV/DRCOR/SR/PF/AP, que contém, dentre outras conversas, as entabuladas por ANTÔNIO CARLOS LOPES PINHEIRO, o ANTÚZIO, com ALDENICE ALVES BEZERRA (DONZA), SUELE COSTA ROLLA, WILKER MONTEIRO NUNES e LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, que comprovam a prática dos crimes de organização criminosa, advocacia administrativa, corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação especial e violação de sigilo funcional no âmbito do Conselho Penitenciário do Estado do Amapá (COPEN) e do Instituto Penitenciário do Amapá (IAPEN). [...] A investigação demonstrou que ANTÚZIO atuava como figura central na organização criminosa e que, por meio de arregimentadores, como os denunciados SUELE COSTA ROLLA, WILKER MONTEIRO NUNES e ALDENICE ALVES BEZERRA, fornecia determinados “favores” para reclusos custodiados no IAPEN, mediante o pagamento de propina. [...] Com efeito, restou comprovado que SUELE COSTA repassava para ANTÚZIO diversas demandas de reclusos do IAPEN (v. conversa entabulada entre SUELE e ANTÚZIO às fls. 231/260), sobre as quais tomava conhecimento a partir de seu esposo WILKER MONTEIRO, que cumpre pena em regime semiaberto.
Em determinadas situações, a denunciada SUELE também tinha a função de receber o pagamento pelos serviços prestados pelo grupo. [...] Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia: [...] WILKER MONTEIRO NUNES, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; art. 321 do Código Penal; e art. 317 do Código Penal, por 3 vezes, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal); [...] 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal SJAP -
14/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:51
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:22
Juntada de resposta à acusação
-
21/02/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 13:30
Juntada de parecer
-
15/02/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 17:08
Juntada de diligência
-
21/06/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:41
Juntada de diligência
-
21/06/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:35
Juntada de diligência
-
03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ALDENICE ALVES BEZERRA em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 12:23
Juntada de defesa prévia
-
23/05/2021 12:09
Mandado devolvido cumprido
-
23/05/2021 12:09
Juntada de diligência
-
17/05/2021 13:18
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 13:18
Juntada de diligência
-
10/05/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 19:47
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2020 18:47
Recebida a denúncia
-
13/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
-
20/08/2020 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:22
Juntada de denúncia
-
20/08/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:57
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/06/2020 14:29
Juntada de outras peças
-
31/03/2020 17:04
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/03/2020 14:01
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/03/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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