TRF1 - 0001809-02.2015.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
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-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 29/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001809-02.2015.4.01.3309 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC. 2.
O simples depósito ou constrição dos valores via SISBAJUD não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. 3.
Nesse sentido: AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG; e AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG. 4.
A extinção da execução fiscal somente poderá ser efetivada após a conversão em renda da penhora e a consequente intimação do exequente. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/02/2025 a 21/02/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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