TRF1 - 1002359-67.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:57
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 18:21
Denegada a Segurança a DEBORAH CRISTINA PEREIRA - CPF: *21.***.*49-40 (IMPETRANTE)
-
04/05/2022 00:46
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 23:27
Juntada de contestação
-
22/04/2022 19:58
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:07
Juntada de diligência
-
18/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:45
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:10
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:45
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002359-67.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH CRISTINA PEREIRA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; b) cientificar as partes de que a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; c) aguardar a autuação da deprecata até o dia 14 de abril de 2022; d) manter em controle manual de prazo; e) em seguida, diligenciar quanto à autuação da missiva; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 4 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:07
Juntada de diligência
-
04/04/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 00:17
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002359-67.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH CRISTINA PEREIRA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
DEBORAH CRISTINA PEREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS – FGV alegando, em síntese, que: (a) foi aprovada na 1ª Fase do XXXIII Exame de Ordem da OAB, não conseguindo aprovação na segunda fase do referido exame; (b) o Conselho Federal da OAB disponibiliza aos candidatos não aprovados na prova prático-profissional do Exame a possibilidade de reaproveitar o resultado da aprovação na prova objetiva para fins de realização da prova prático-profissional do exame imediatamente subsequente, conforme item 1.1.1. do edital complementar de reaproveitamento da 1° fase do XXXIII de Exame da Ordem Unificado; (c) consta no item 1.1.1.1. do referido instrumento convocatório, que a inscrição para reaproveitar do resultado de aprovação da 1° fase do XXXIII Exame da Ordem deveria ser realizada exclusivamente via internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, no período entre 14h do dia 04 de fevereiro de 2022 e 17h do dia 11 de fevereiro de 2022; (d) foi impedida de realizar a inscrição no mencionado período, visto que no dia 03 de fevereiro de 2022 foi acometida por uma forte crise de cólica renal, com dor aguda de alta intensidade que perdurou por dias, chegando a ser hospitalizada e foi submetida à medicação venosa e terapias para a eliminação dos cálculos que só ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2022; (e) enviou um e-mail para a Fundação Getúlio Vargas relatando todo o ocorrido e a impetrada limitou-se somente a informar que o prazo para realizar a inscrição estava encerrado; (f) entende que não pode ser impedida de realizar a inscrição para o reaproveitamento da aprovação obtida do XXXIII Exame, em razão de uma restrição alheia a sua vontade, por motivo de força maior. 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da liminar da segurança para determinar a inscrição da impetrante na 2ª fase do Exame, bem como para que forneça o boleto bancário para pagamento da taxa do XXXIV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, permitindo que a impetrante participe da prova que irá acontecer no 24 de abril de 2022, das 13h às 18h; (b) alternativamente, requer seja a impetrante autorizada a efetivar a inscrição na segunda fase do XXXV do Exame de Ordem; (c) no mérito, requer seja determinado o reaproveitamento da aprovação da Impetrante na 1º fase do XXXIV Exame da OAB, permitindo que a Impetrante participe da 2ª fase da prova que irá acontecer no 24 de abril de 2022, das 13h às 18h ou da 2ª fase do Exame de Ordem seguinte, confirmando em definitivo a liminar pleiteada. 3. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 4.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A inicial, com a emenda apresentada (ID 998049681), preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 5.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 6.
Segundo o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, o juiz deve se convencer da probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e de que haja fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 7.
Pretende a impetrante que seja efetivada sua inscrição para participar da 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem da OAB, cuja prova irá acontecer no 24 de abril de 2022, das 13h às 18h. 8.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a impetrante foi aprovada na 1ª Fase do XXXIII Exame de Ordem da OAB, não tendo conseguido aprovação na 2ª fase do referido exame (prova prático-profissional). 9.
O Edital Complementar (ID 994008647), ao dispor sobre o REAPROVEITAMENTO DA 1ª FASE DO XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO E AUSENTES NA 2ª FASE DO XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, estabeleceu no item 1.1.1 que o Conselho Federal da OAB disponibiliza aos candidatos não aprovados na prova prático-profissional do Exame (2ª fase) a possibilidade de reaproveitar o resultado da aprovação na prova objetiva (1ª fase) para fins de realização da prova prático-profissional do exame imediatamente subsequente. 10.
Na sequência, consta no item 1.1.1.1. do referido instrumento convocatório, que a inscrição para reaproveitar do resultado de aprovação da 1° fase do XXXIII Exame da Ordem deveria ser realizada exclusivamente via internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, no período entre 14h do dia 04 de fevereiro de 2022 e 17h do dia 11 de fevereiro de 2022. 11.
A impetrante logrou demonstrar por meio de documentos médicos (ID 994008649) que atestaram que no mencionado período esteve acometida por crises agudas de cólica renal de alta intensidade que perdurou por cerca de 10 dias (03 a 13 de fevereiro), resultando em sua incapacidade laboral, tendo sido submetida à medicação venosa e terapias para a eliminação dos cálculos, o que só ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2022. 12.
Assim, tem-se que a perda do prazo para a impetrante realizar a inscrição e reaproveitar o resultado da aprovação na prova objetiva (1ª fase) para fins de realização da prova prático-profissional (2ª fase) do exame imediatamente subsequente ocorreu por razões alheias à vontade da impetrante, configurando motivo de foça maior (doença incapacitante), apta a relevar o prazo final para inscrição. 13.
Nesse sentido, vale anotar as jurisprudências a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA PRESENCIAL.
PERDA DE PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOENÇA EM FAMILIAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade da impetrante - doença comprovada de pessoa da família, que impediu seu comparecimento na data exigida.
II - O pedido de liminar foi deferido em 16/05/2014, determinando a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Administração da UFBA, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.(AMS 0012790-54.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO VESTIBULAR 2009.
INSCRIÇÃO FORA DO PRAZO.
DOENÇA GRAVE DO CANDIDATO.
FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Sendo comprovado o motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante, no caso, sua internação por pneumonia e, por isso, foi impedido de efetuar a inscrição no prazo estipulado, deve ser-lhe assegurado, judicialmente, o direito de fazê-lo em outra oportunidade. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO - Remessa Ex Offício - 465679 2008.84.00.010379-3, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::22/07/2009 - Página::160 - Nº::138.) 14.
Ademais, observa-se a inexistência de prejuízos relevantes para os demais concorrentes e para a realização do certame. 15.
Assim, tem-se que a impetrante foi aprovada na primeira fase do certame, tendo direito adquirido de participar mais uma vez da segunda etapa (provas escritas) do certame imediatamente subsequente para ingresso nas fileiras da OAB, conforme item 1.1.1.1 do Edital Complementar (ID 994008647). 16.
O perigo da demora reside no risco da perda da oportunidade de ser submetida à segunda fase do certame marcada para o dia 24 de abril de 2022, das 13h às 18h.
III.
DECISÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) alterar o valor da causa para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01); (c) conceder liminarmente a segurança para determinar que a OAB proceda à inscrição da impetrante na 2ª fase do Exame de Ordem, bem como para que forneça o boleto bancário para pagamento da taxa referente ao XXXIV Exame da Ordem da OAB, permitindo que a impetrante participe da prova que irá acontecer no 24 de abril de 2022, das 13h às 18h.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar as autoridades coatoras a cumprirem a liminar e prestarem informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial das entidades das autoridades coatoras; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 19.
Palmas, 30 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 21:11
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
27/03/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 16:24
Juntada de emenda à inicial
-
25/03/2022 16:22
Juntada de emenda à inicial
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002359-67.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH CRISTINA PEREIRA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, uma vez que limita-se a postular medidas urgentes; a2) atribuir valor à causa.
Não tendo expressão econômica, deve ser atribuído valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a3) comprovar que foi aprovada na primeira fase do certame; a5) efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/03/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/03/2022 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 07:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015648-11.2019.4.01.3900
Edson Silva do Espirito Santo
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Socrates Aleixo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2019 14:46
Processo nº 1012386-57.2021.4.01.3100
Caixa Seguradora
Jodson Nobre da Silva
Advogado: Franck Gilberto Oliveira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 14:22
Processo nº 0002723-13.2018.4.01.3907
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Mathias Damasceno Pinho
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:31
Processo nº 0001440-13.2013.4.01.4300
Fabio Silveira Vidal
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Jesus Fernandes da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2013 08:09
Processo nº 0008391-09.2015.4.01.3700
Joelma Brito dos Santos Nazare
Uniao Federal
Advogado: Elziane Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2015 17:37