TRF1 - 1009708-58.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 4 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:13
Juntada de documentos diversos
-
02/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 28/JUNHO/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/06/2024 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Documento RPV
-
06/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2123085073. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores (ID 2123085073).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2123085073.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2123085073 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/05/2024 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar até o dia 10/03/2024 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar até o dia 10/09/2023 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/11/2023 10:33
Expedição de Documento RPV.
-
10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
V.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/10/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 13:27
Juntada de documento comprobatório
-
29/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:46
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 02:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:31
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/03/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 07:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/12/2022 06:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
L.
V.
D.
S. ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) estava em gozo de do Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente – BPC/LOAS (NB 87/532.306.677-2) desde 24/09/2008, o qual fora suspenso e cessado em 01/09/2021, sob o argumento de que o recebimento foi ilegal, já que o requerente possui “renda familiar per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo, entendendo de forma equivocada que a requerente não se enquadra no artigo 20 § 3º, da Lei nº 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n° 6.214/2007”; (b) o indeferimento foi indevido, já que a requerente atende aos requisitos necessários à prestação do benefício, pois vive em situação de vulnerabilidade social e necessita do benefício em comento para sua subsistência. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação (01/09/2021), com Renda Mensal Atual – RMA no valor de R$ 1.212,00 (salário-minimo atual); (b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação, no valor de R$ 8.243,41, bem como das parcelas vincendas; (c) gratuidade processual; (d) produção de prova pericial para a comprovação da sua vulnerabilidade socioeconômica. 3.
Após recebida a inicial, foi proferida decisão (ID 1008658754), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, deferido o pedido de gratuidade processual, garantida a prioridade na tramitação, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a realização da prova pericial socioeconômica. 4.
A perita afirmou que a perícia seria realizada em 15/07/2022, momento no qual realizaria visita na casa da requerente. 5.
O INSS apresentou contestação (ID 1036461762) alegando: (a) intimação da autora para renuncia ao valor que exceder o limite do JEF; (b) ausência de cumprimento dos requisitos legais por parte do requerente; (c) eventual fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
Por fim, a total improcedência dos pedidos. 6.
A parte autora apresentou réplica ratificando os argumentos da inicial.
Na especificação de provas, entende suficiente a prova documental juntada aos autos a perícia socioeconômica já designada (ID 1112376760). 7.
A perícia socioeconômica foi realizada (ID 1221521249). 8.
Intimadas para manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou com o laudo apresentado (ID 1306918750).
O INSS não se manifestou, conforme certidão ID 1376628268. 9.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pelo acolhimento dos pedidos constantes da inicial (ID 1394331257). 10.
Os autos foram conclusos em 16/11/2022. 11. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 12.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I). 15.
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental e pericial suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 16.
A Constituição federal estabelece o benefício mensal de um salário mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 17.
No que diz respeito ao caso concreto, dois são os requisitos para a sua concessão: a) ser o requerente pessoa com deficiência; e b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 18.
O primeiro requisito (biológico) restou incontroverso, pois o INSS reconheceu a deficiência da requerente administrativamente, não apresentando qualquer impugnação quanto a esse requisito (CPC/15, art. 374, III). 19.
No que se refere à miserabilidade, o laudo pericia socioeconômico concluiu que: “(…)As despesas estão sendo mantidas através de doações da igreja (...) a família está totalmente desprovida de seus direitos pelos seguintes motivos: não possui rendimentos no momento. reside em uma casa Habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, paga prestação a qual está atrasada por falta de recurso financeiro.
A mesma não possui renda estava vivendo do auxilio no momento suspenso, a mesma relata passar por muita dificuldade financeira, está vivendo de doações de amigos e ajuda da igreja.
A genitora relatou que a autora recebia o benefício desde os 2 meses de vida em setembro de 2021 foi suspenso a família além dos aspectos observados, na escuta assistida percebeu-se que a família está desprovida dos seus direitos, com renda hipossuficiente para o custeio das suas necessidades familiar (…)” 20.
A miserabilidade, portanto, está indiscutivelmente estampada no relato acima.
Com efeito, faz jus a autora ao benefício assistencial ao deficiente.
DA INVALIDAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO INSS 21.
Diante da existência do direito da autora, é certo que não houve pagamento indevido por parte da previdência social com relação ao BPC/LOAS, devendo por isso mesmo ser declarada a inexistência do débito relativo ao valor de R$ 66.396,81 previsto no Ofício/INSS nº 202101266228, de 24 de agosto de 2021 (ID 1036461764).
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 22.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.212,00).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 23.
O benefício deve ser restabelecido desde a data em que foi cessado (01/09/2021).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Considerando que o laudo não deu prognóstico de recuperação da capacidade laboral e que a capacidade econômica é dinâmica, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 25.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pelo autor e não impugnada pelo INSS - R$ 8.243,41, atualizadas até 03/2022 (ID 1002189254).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 27.
Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar o restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente – LOAS/BPC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 28.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir da intimação desta sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pelo autor e pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 30.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 31.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Defensor Público comportou-se forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: o Defensor Público apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi relativamente baixo, devido à celeridade na tramitação processual. 32.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para: (a.1) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS ao deficiente à parte autora cessado em 01/09/2021; (a.2) declarar a inexistência de débito do requerente com relação ao INSS relativo ao valor de R$ 66.396,81 previsto no Ofício/INSS nº 202101266228, de 24 de agosto de 2021 (ID 1036461764); (b) fixo o valor da RMA no valor atual do salário-mínimo (R$ 1.212,00), conforme cálculo do autor; (c) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; Limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 8.243,41, atualizadas até 03/2022 (ID 1002189254); (e) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 06 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
06/12/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 17:53
Juntada de parecer
-
04/11/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:07
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/07/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:46
Juntada de réplica
-
31/05/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:08
Perícia agendada
-
10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:22
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:18
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:10
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente, uma vez que a manifestação da perita não atendeu o comando emergente do despacho contido no ID 1022298248, pois indicou o próprio endereço da perita para a realização da prova técnica.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar sobre a intimação e prazo para a perita indicar dia, horário e local para a perícia; b) certificar sobre o termo final do prazo para contestatação; c) certificar se as partes contestaram; d) certificar o termo final do prazo para a UNIÃO recolher os honorários do perito; e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; 04.
Palmas, 26 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 07:07
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:42
Juntada de contestação
-
08/04/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 01:11
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício assistencial ao deficiente; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa; c) desconstituir obrigação de devolução de valores.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
A parte é portadora de deficiência física, razão pela qual tem direito à tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, artigo 9º, VII).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação nesta fase.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca das condições socioeconômicas nomeio como perito o seguinte profissional: Assistente Social ALYNE FABIANE, com endereço na Rua Cinza, nº 173, Residencial Vila Azul, Araguaína; endereço eletrônico: [email protected]; telefone 63.9219-8985; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame comporta a majoração excepcional, mas a complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca das condições socioeconômicas da parte e seus familiares, renda, habitação, condições de moradia, formação profissional, saneamento, despesas, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Além disso, será necessário deslocamento da perita para realizar a prova técnica, razão pela qual arbitro os honorários da perita em R$ 400,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 11.
A parte pretende o reconhecimento judicial de benefício administrado pelo INSS que depende de perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, providência que foi por esta requerida. 12.
A realização de prova pericial exige antecipação dos honorários do perito porque o auxiliar eventual não pode ser compelido a laborar sem remuneração.
A antecipação dos honorários do perito sempre foi a praxe no âmbito da jurisdição federal.
Ocorre que a vigência da Lei 13.876/19, que disponibilizava recursos para custeio das perícias judiciais, teve sua vigência encerrada em 23 de setembro de 2021, conforme comunicado do Conselho da Justiça Federal: “Assim, uma vez que a referida lei foi aprovada em 20 de setembro de 2019, o prazo limite para que o Executivo continuasse a efetuar os pagamentos se encerrou em 23 de setembro de 2021” (Comunicado do CJF, datado de 15 de outubro de 2021). 13.
Assim, atualmente não há recursos para a realização de perícias no âmbito da Justiça Federal. 14.
A parte demandante é beneficiária da gratuidade processual e não pode ser compelida a antecipar o pagamento das despesas processuais (CPC, artigo 82) para a realização dos atos que requereu. 15.
O impasse é de difícil solução porque deveria ser equacionado, em caráter geral e abstrato, pelo Congresso Nacional que, entretanto, mantém se omisso.
Com a necessária deferência ao Congresso Nacional, é necessária, portanto, a atuação jurisdicional para a solução deste caso concreto porque o Poder Judiciário não pode simplesmente deixar de julgar e negar vigência ao direito fundamental à ampla proteção judiciária conferido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal com as seguintes e claras letras: "XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 16.
A adequada prestação jurisdicional é direito fundamental por determinação expressa do legislador constituinte originário (artigo 5º, XXXV, da CF).
O direito buscado pela parte constitui direito social relevante (proteção previdenciária; artigo 6º da CF) porque objetiva prestação destinada a assegurar a subsistência própria e da família em razão de doença grave. 17.
A gratuidade processual também é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal aos economicamente hipossuficientes: "Artigo 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 18.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece expressamente que a gratuidade processual abrange as despesas com honorários periciais (artigo 98, § 1º, V e VI). 19.
O Código de Processo Civil disciplina as perícias realizadas a pedido da parte beneficiária da gratuidade processual da seguinte forma: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". 20.
Nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo Código de Processo Civil pode ser adotada no caso em exame, uma vez que: (a) não há órgão conveniado para a realização de perícias e nem recursos alocados no orçamento para essa finalidade; (b) a Justiça Federal não possui peritos em seu quadro funcional; (c) conforme acima esclarecido, não há recursos previstos no orçamento para pagamento dos peritos nomeados. 21.
Como o direito fundamental à tutela jurisdicional não pode ser negado e considerando que a responsabilidade constitucional pela gratuidade processual é da UNIÃO, a conclusão óbvia a que se chega é que a entidade maior deve arcar com a antecipação dos honorários do perito.
REGIME DE PRECATÓRIOS – PAGAMENTO ANTECIPADO – PROTEÇÃO JUDICIÁRIA – DIREITO FUNDAMENTAL 22.
A regra constitucional que estabelece o regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) não impede o pagamento antecipado dos honorários do perito.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso de absoluta similitude paradigmática, o direito à ampla proteção judiciária e a tutela de direitos fundamentais sobrepõe-se ao tratamento privilegiado conferido às dívidas das entidades públicas: Recurso extraordinário.
Investigação de Paternidade.
Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 207732, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02076-05 PP-00973) Recurso extraordinário.
Investigação de paternidade. 2.
Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3.
Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4.
Acórdão que decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamental em foco.
Inexistência de conflito com o art. 100 e parágrafos da Constituição.
Inexiste ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo extremo. 5.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 224775, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2002, DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00639) 23.
Nos votos proferidos nos precedentes acima citados contém elucidativos fundamentos acerca do dever da entidade pública custear as despesas periciais: “às fls. 104/110, o ilustre relator na corte “a quo”, bem citou a controvérsia, à luz artigo 5º, LXXIV, da Constituição, eis que a assistência judiciária a ser prestada aos necessitados é abrangente, também, dos honorários de perito (Lei 1060/51, artigo 3º, V).
A assistência judiciária há de ser integral e gratuita.
Não seria possível concluir que não há obrigação da cobertura desse ônus, tão-só, porque não prevista no orçamento de certo exercício.
As providências são da Administração estadual no sentido de vir atender a essa despesa, de base constitucional e de tão acentuada importância social.
A espécie fundamental posta nos autos concerne, efetivamente, à extensão da assistência judiciária, “ut” art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, regra auto-aplicável.
No ponto, o acórdão decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamenta em foco, garantidora do acesso à Justiça dos necessitados, que hão de receber do Estado amparo em ordem ao pleno exercício de seus direitos e à sua defesa, “ut” art. 5º XXXV da Constituição.
Embora possam surgir dificuldades à Administração, quanto a recursos para atender a despesas necessárias ao funcionamento da assistência judiciária, a “quaestio juris” em causa, nos termos decididos pelo acórdão, não entra em conflito direto com o artigo 100 e parágrafos, da Constituição, onde não poderá encontra óbice à incidência do artigo 5º LXXXIV” (RE 224775). 24.
O Ministro NERI DA SILVEIRA destacou duas premissas importantes: a) autoaplicabilidade do direito fundamental à gratuidade processual aos economicamente hipossuficientes; b) não submissão dos honorários periciais ao regime constitucional de precatórios. 25.
Na mesma toada foi a compreensão expressada pela Ministra ELLEN GRACIE (RE 207732): “O Estado não pode se omitir em dar maior eficácia possível a uma garantia tão importante ao Estado de Direito como a do acesso efetivo à prestação jurisdicional, principalmente aos mais carentes”. 26.
Não há, portanto, dúvidas de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da UNIÃO e que o pagamento deve ser antecipado para conferir efetividade aos direitos fundamentais da ampla proteção judiciária e da assistência judiciária aos necessitados.
DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO 27.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a incidência do regime de precatórios, deve ser assegurado um tempo mínimo para que a UNIÃO organize seus pagamentos e não comprometa a execução de outras atividades essenciais.
Por analogia e por cautela, fixo o prazo de 60 dias previsto no artigo 17 da Lei 10.259/01. 28.
Faculto à União adimplir a obrigação da seguinte forma: a) a UNIÃO deverá, em 60 dias, contados da intimação desta decisão, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF; b) em caso de descumprimento das opções acima, determino o sequestro dos valores necessários ao custeio dos honorários periciais, conforme fundamentação abaixo.
SEQUESTRO DOS VALORES 29.
Diante da não submissão do pagamento da perícia ao regime de precatórios, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sequestro dos valores, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil o juiz poderá determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 30.
A relação de medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 31.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 32.
A mesma compreensão deve ser aplicada ao caso em exame porque a parte objetiva com a perícia demonstrar sua incapacidade laboral para receber prestação previdenciária necessária à própria sobrevivência e de seus familiares. 33.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 34.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
Destaco que a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil. 35.
Registro que a cominação de multas contra a UNIÃO implicaria oneração dos cofres públicos e tem se revelado medida inócua porque as entidades públicas simplesmente descumprem as ordens judiciais ou cumprem quando bem querem.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA 36.
O valor da perícia deverá seguir rigorosamente a tarifação estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, conforme já decidido nos autos.
CONCLUSÃO 37.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação; (f) determinar que a UNIÃO pague antecipadamente os honorários periciais arbitrados de acordo com a Resolução 575/2019-CJF, devendo, em 60 dias, comprovar o depósito dos valores em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF; (g) se ocorrer descumprimento das determinações acima, ordenar o sequestro eletrônico dos valores arbitrados para a realização da perícia, diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (h) autorizar o BANCO DO BRASIL a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia diretamente dos valores que arrecadar ou tiver a posse e guarda na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) incluir a UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) intimar a UNIÃO para, em 60 dias, recolher o valor dos honorários periciais em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF, comprovando nos autos, sob pena de sequestro; (n) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (o) certificar sobre o prazo para a UNIÃO recolher os honorários; (p) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (q) fazer conclusão dos autos para designação da data da perícia. 39.
Palmas, 2022-03-31 23:06:16.025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009708-58.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial.
Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo.
A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida e identificação do procedimento administrativo a ser invalidado; a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a3) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a4) quantificar 12 parcelas vincendas; a5) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas, 12 vincendas e pretensão desconstitutiva; a6) juntar espelho do CADUNICO; a7) articular causa de pedir descrevendo a composição do núcleo familiar (nomes, idades, profissões, rendas, parentesco e nº de inscrição no CPF); a8) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2022 03:19
Decorrido prazo de LARISSA VIANA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:54
Declarada incompetência
-
07/01/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/11/2021 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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