TRF1 - 1001908-42.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/10/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONI COELHO DA LUZ em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA E LOCACAO LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de EVANETE RIBEIRO DOS SANTOS LUZ em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001908-42.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA E LOCACAO LTDA - ME e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
19/09/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 21:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 08:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:36
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 08:30
Decorrido prazo de LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA E LOCACAO LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:18
Decorrido prazo de EVANETE RIBEIRO DOS SANTOS LUZ em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:18
Decorrido prazo de LEONI COELHO DA LUZ em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:40
Juntada de manifestação
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31/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001908-42.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA E LOCACAO LTDA - ME, EVANETE RIBEIRO DOS SANTOS LUZ, LEONI COELHO DA LUZ DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 28 de agosto de 2022.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - Em substituição automática - -
29/08/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/08/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:10
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:00
Juntada de manifestação
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27/05/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 15:54
Juntada de manifestação
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03/05/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:13
Juntada de diligência
-
03/05/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 22:40
Conclusos para despacho
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24/04/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2022 11:52
Juntada de diligência
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11/04/2022 07:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA E LOCACAO LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EVANETE RIBEIRO DOS SANTOS LUZ em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de LEONI COELHO DA LUZ em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:44
Juntada de manifestação
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04/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001908-42.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA E LOCACAO LTDA - ME, EVANETE RIBEIRO DOS SANTOS LUZ, LEONI COELHO DA LUZ DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 30/05/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 31 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
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15/03/2022 21:24
Juntada de carta
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15/03/2022 21:22
Juntada de carta
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15/03/2022 21:19
Juntada de carta
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15/03/2022 05:26
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001908-42.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: LC DA LUZ CONSTRUCAO, LIMPEZA E LOCACAO LTDA - ME, EVANETE RIBEIRO DOS SANTOS LUZ, LEONI COELHO DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 04.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 05.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 06.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 07.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 08.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) deferir a citação postal; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar o devedor(a) por carta com ARMP para, no prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (b) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (c) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (e) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (f) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 11 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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