TRF1 - 0000226-02.2004.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000226-02.2004.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS, BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2125554804).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 992686688).
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 10/02/2004, foi ajuizada a execução.
Em 22/04/2018, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 22/04/2024.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS em 18/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000226-02.2004.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BHZ CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCOS EUGENIO TAUBE DE MATTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 22 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2022 11:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2018 12:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
22/04/2018 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2018 10:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
12/04/2018 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2018 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/03/2018 13:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/02/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
11/07/2017 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 15:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 09/06/2017
-
05/06/2017 16:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
11/01/2011 16:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
-
24/08/2010 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2010 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/07/2010 19:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/07/2010 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/06/2010 14:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2010 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
-
28/05/2010 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2010 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/05/2010 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/05/2010 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2010 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2010 09:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/02/2010 12:52
OFICIO EXPEDIDO
-
03/02/2010 00:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/04/2009 05:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EMBARGOS DE TERCEIRO
-
02/04/2009 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2009 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2009 06:50
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
19/02/2009 06:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2008 12:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/12/2008 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - Nº 154, DE 24/11/2008
-
20/11/2008 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 20/11/2008
-
15/11/2008 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/11/2008 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NAO CONHECE DO PEDIDO
-
31/10/2008 11:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2008 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2008 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2008 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA VISTA DOS AUTOS
-
03/10/2008 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2008 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2008 17:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2008 11:46
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
18/06/2008 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2008 15:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2008 11:58
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
08/11/2007 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2007 11:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2007 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2007 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO A REUNIÃO DO PRESENTE FEITO AOS DA EXEC. FISCAL 2005.1262-3
-
18/10/2007 16:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2007 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 15335 DE 03/07/2007 FL. 53 - DA UNIÃO.
-
03/07/2007 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2007 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2007 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2007 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2007 07:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2007 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
-
23/03/2007 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2007 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DE ATO E/OU MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2007 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2007 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2005 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ 19.04.2006.
-
19/10/2005 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2005 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2005 17:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2005 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A EXEQUENTE REQUER SUSPENSÃO.
-
20/09/2005 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2005 14:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAR
-
20/07/2005 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2005 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2005 16:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2005 16:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
-
13/06/2005 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA PENHORA.
-
19/05/2005 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/05/2005 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/05/2005 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
04/05/2005 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/04/2005 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/04/2005 08:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2005 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO DE MATRÍCULA (FLS. 35 E 36)
-
16/02/2005 16:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA - PENHORADO E AVALIADO O IMÓVEL DESCRITO NA CERT. DE FL. 19.
-
19/01/2005 17:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/01/2005 17:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/01/2005 17:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
12/01/2005 13:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/11/2004 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2004 15:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2004 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE PENHORA E REGISTRO
-
04/11/2004 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
-
07/06/2004 16:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAR
-
01/06/2004 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - p/ se manifestar s/ a cert. de fls. 14/15.
-
27/05/2004 17:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO EFETIVADA - BENS NÃO LOCALIZADOS
-
04/05/2004 11:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
-
28/04/2004 09:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/02/2004 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2004 08:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2004 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/02/2004 15:48
INICIAL AUTUADA
-
10/02/2004 18:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2004
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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