TRF1 - 1001662-96.2019.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/06/2022 13:31
Juntada de Informação
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09/06/2022 13:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2022 02:10
Decorrido prazo de NEMESIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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25/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1001662-96.2019.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001662-96.2019.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEMESIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001662-96.2019.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NEMESIO PEREIRA DA SILVA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001662-96.2019.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NEMESIO PEREIRA DA SILVA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRME.
AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NUMEROSOS CONTRATOS DE TRABALHO DE 1990 ATÉ A DER.
ENDEREÇO RESIDENCIAL EM SÃO PAULO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da incapacidade para o trabalho, definitiva ou temporária, respectivamente, assim reconhecida mediante perícia (Lei nº. 8.213/91, artigos 24, 25, I, 42, 43, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 28, 29, I, 43, 71 e 72). 2.
No caso concreto, a perícia médica atestou a existência de incapacidade para o trabalho, inexistindo nos autos documento médico ou elemento de prova diverso que a infirme. 3.
Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, é imprescindível a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ou da atividade da pesca, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ou superior ao número de meses correspondente à carência do benefício, quando não dispensada (Lei nº. 8.213/91, artigos 25, I, 26 e 27; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 27-A, 28, §1º, 29, I, e 30). 4.
Traduz regime de economia familiar a atividade em que o trabalho é indispensável à subsistência do segurado e ao desenvolvimento socioeconômico dos membros de sua família, devendo ser exercido, sem concorrência de empregado permanente, em condições de mútua dependência e colaboração, assim entendida a situação em que o fruto do trabalho desempenhado pelo grupo familiar é aproveitado conjuntamente (Lei nº. 8.213/91, artigo 11, §1º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 9º, §5º). 5.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 6.
Sobre quais documentos traduzam começo de prova material, o artigo 106 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99 os elencam em seus parágrafos.
Destaque, quanto aos segurados especiais, ao contrato de arrendamento, comodato ou parceria - desde que comprovadamente contemporâneos à carência do benefício -, declaração sindical homologada pelo INSS, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou comprovante de cadastro nesse órgão.
Vale dizer que esse rol não é exaustivo, consoante se extrai do §4º do artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99.
A propósito, como já o fizera a Turma Nacional de Uniformização, por meio de seu enunciado nº. 06, a Advocacia-Geral da União editou o enunciado nº. 32, de observância obrigatória por parte dos órgãos jurídicos da União de que cuidam os artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73/93, consoante previsão do artigo 43 do mesmo texto legal, cujo teor se segue: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. 7.
Na espécie, a parte autora não apresentou começo de prova material do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, não podendo como tal ser tida a certidão eleitoral, por isso que emitida dois anos após a DER. 8.
Documentos sindicais desacompanhados de declaração homologada pela autarquia desservem a comprovar o exercício da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, consoante dicção do artigo 106, III, da Lei nº. 8.213/91 e do artigo 62, §2º, II, c, do Decreto nº. 3.048/99. 9.
Observo, ademais, que o autor possui no CNIS registro de numerosos contratos de trabalho, de 1990 a outubro de 2015, este último com salários mensais na faixa de R$ 2.000,00.
Aliás, causa espécie que haja requerido o benefício de auxílio-doença, já em 2016, na qualidade de segurado especial. É ainda do CNIS possuir endereço em São Paulo. 10.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo resolução de mérito, cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 07 de abril de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001662-96.2019.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NEMESIO PEREIRA DA SILVA RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
22/04/2022 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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07/04/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de NEMESIO PEREIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NEMESIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A O processo nº 1001662-96.2019.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
21/03/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:08
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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22/07/2021 08:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 23:04
Recebidos os autos
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21/07/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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