TRF1 - 1003199-14.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2066881162). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2066881162 e 2066881162). 05.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003199-14.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CEBRASPE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2064137690): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CEBRASPE, DANIEL BARBOSA SANTOS EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia 01/02/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , DANIEL BARBOSA SANTOS EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte (ID 1920838177): (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se tratam de honorários de sucumbência, devendo ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 1920838177, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1920838177).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1920838177 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003199-14.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003199-14.2021.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247, ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773, CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751, ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650, FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF31145, JANINE COSTA DE OLIVEIRA - DF46290, MAILA BARRETO ROHRER - DF61240, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433, THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA - DF27734, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105, VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS Advogados do(a) EXECUTADO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536, SARAH GREGORIO ERCOLIN - TO9703 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1919066188) -
19/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/04/2022 12:25
Juntada de Informação
-
19/04/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:42
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:52
Juntada de apelação
-
14/12/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 17:14
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:09
Juntada de réplica
-
07/10/2021 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 20:29
Outras Decisões
-
28/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 27/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:50
Juntada de substabelecimento
-
13/09/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 22:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CEBRASPE em 31/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:13
Juntada de contestação
-
23/06/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 02:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:38
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2021 18:38
Juntada de diligência
-
03/05/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/04/2021 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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