TRF1 - 1008051-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORDAN DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JORDAN DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/06/2024 17:49
Expedição de Documento RPV.
-
20/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/06/2024 17:43
Expedição de Documento RPV.
-
13/06/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Cálculos judiciais
-
27/11/2023 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
25/11/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JORDAN DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008051-50.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDAN DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/12/2022 09:59
Juntada de documento comprobatório
-
16/11/2022 07:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JORDAN DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:47
Publicado Sentença Tipo B em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008051-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDAN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.444.327-7 — DER: 14/09/2021 — id. 825385047).
Por meio da petição (id: 1253944289), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 01/02/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 04/04/2023 – 10 meses contados da perícia judicial) e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1345202767).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 01/02/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 04/04/2023), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 11:38
Homologada a Transação
-
07/10/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
27/09/2022 03:41
Publicado Ato ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008051-50.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDAN DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 17:02
Juntada de manifestação
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08/06/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 10:19
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2022 01:47
Decorrido prazo de JORDAN DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:18
Perícia agendada
-
12/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008051-50.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDAN DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08:40h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008051-50.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDAN DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 24/02/2022, às 16h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:14
Juntada de emenda à inicial
-
23/11/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/11/2021 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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