TRF1 - 1000849-19.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2022 10:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal 
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                                            22/04/2022 10:33 Juntada de Informação 
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                                            20/04/2022 16:31 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/04/2022 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2022 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2022 16:31 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/04/2022 14:57 Desentranhado o documento 
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                                            12/04/2022 14:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2022 17:05 Juntada de petição intercorrente 
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                                            08/04/2022 08:19 Decorrido prazo de JOAO VITOR DIAS MELO em 07/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 08:19 Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 08:19 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS MELO em 07/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 08:19 Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto Tocantinense Antônio Carlos - ITPAC em 07/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 08:19 Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 07/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 01:44 Publicado Despacho em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000849-19.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR DIAS MELO, MARIA EDUARDA DIAS MELO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
 
 DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
 
 A sentença foi desafiada por apelação.
 
 DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
 
 Intime-se a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 03.
 
 O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 04.
 
 A publicação é automática no processo eletrônico.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o MPF, DPU, PGF, PFN, AGU e curador especial; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
 
 Palmas, 4 de abril de 2022.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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                                            04/04/2022 22:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2022 16:39 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            04/04/2022 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 16:38 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            04/04/2022 16:38 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            04/04/2022 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2022 11:27 Juntada de apelação 
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                                            24/03/2022 10:43 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/03/2022 00:47 Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 15/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 00:47 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS MELO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 00:47 Decorrido prazo de JOAO VITOR DIAS MELO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 00:40 Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022. 
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                                            13/03/2022 23:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2022 23:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2022 23:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/03/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022 
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                                            11/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000849-19.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR DIAS MELO, MARIA EDUARDA DIAS MELO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
 
 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 JOÃO VITOR DIAS MELO e MARIA EDUARDA DIAS MELO impetraram o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO ITPAC PORTO NACIONAL alegando, em síntese, que: (a) são acadêmicos do Curso de Medicina da instituição de ensino impetrada, tendo concluído o 4º e 2º períodos no final do semestre 2021/2, respectivamente; (b) o genitor dos impetrantes não conseguiu adimplir as mensalidades do semestre 2021/2, e em razão do grande vulto pecuniário a ser dispendido somente conseguiu renegociar os débitos do semestre anterior em 31/01/2022; (c) a instituião de ensino está impedindo a renovação das matrículas para o 5º e 3º período do Curso de Medicina do semestre 2022/1, respectivamente, pois foram encerradas no dia 15/01/2022. 2.
 
 Com base nesses fatos, formularam os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para determinar a instituição de ensino que realize a rematrícula dos impetrantes, sob pena de multa, bem como para que sejam afastadas a incidência de faltas, determinando a reposição das aulas perdidas pelos impetrantes enquanto impedidos de realizar suas matrículas; (b) no mérito, requer a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança com a realização da matrícula e a reposição das aulas dos impetrantes. 3.
 
 Por meio da decisão (ID 916323648), foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido de concessão liminar da segurança. 4.
 
 Foi juntado aos autos cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1003087-10.2022.4.01.0000 que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar aos agravantes o direito à renovação da matrícula no Curso de Medicina junto à instituição de ensino recorrida, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (ID 923285651). 5.
 
 Foi determinado o cumprimento da mencionada decisão (ID 924041148). 6.
 
 Em sede de informações, a autoridade impetrada alegou, em síntese (ID 952081653): (a) liminar concedida através do Agravo de Instrumento (ID 187092036) foi cumprida; (b) os acadêmicos não renovaram as matrículas dentro do prazo disposto em edital (15/01/2022), pois estavam com pendências financeiras, bem como não liquidaram e nem renegociaram as parcelas do semestre 2021/2; (c) não houve ilegalidade no ato do indeferimento do pedido dos impetrantes, uma vez que a instituição impetrada está apenas cumprindo o Regimento Interno (art. 106) e as diretrizes curriculares dos seus cursos superiores; (d) invocou o princípio da autonomia universitária; (e) houve obediência aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade; (f) inexiste obrigatoriedade do abono de faltas de alunos que realizam matrículas extemporâneas; (g) inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 7.
 
 O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 925776675). 8.
 
 Os autos foram conclusos em 02/03/2022. 9. É o relatório.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
 
 Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 11.
 
 Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
 
 EXAME DO MÉRITO 12.
 
 Pretendem os impetrantes que lhes sejam assegurados o direito à rematrícula, mesmo estando inadimplentes e tendo perdido o prazo para realização, bem como para que sejam afastadas a incidência de faltas e determinada a reposição das aulas perdidas pelos impetrantes enquanto impedidos de realizar suas matrículas. 13.
 
 Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi nos seguintes termos (ID 916323648): MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
 
 Os impetrantes confessam expressamente que: a) no período de matrículas estavam em mora com mensalidades pretéritas quando do encerramento do prazo para renovação da matrícula no curso superior mantido pela instituição de ensino da autoridade coatora; b) descumpriram o calendário acadêmico quanto ao prazo para rematrículas.
 
 Como é sabido, a Constituição Federal afirma ser o ensino livre à iniciativa privada (art. 209) e que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207), sendo gratuito o ensino público em estabelecimentos oficiais.
 
 A instituição de ensino superior a que se vincula a autoridade coatora não é instituição pública e, por via de consequência, não tem o dever de fornecer ensino gratuito a seus alunos.
 
 O regime geral de iniciativa privada caracteriza-se pela exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se de contrato oneroso, ou seja, o estudante deve cumprir com os pagamentos para continuar a receber os serviços.
 
 O art. 5º da Lei nº 9.870/99, por sua vez, determina: Art. 5º.
 
 Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
 
 O aluno em mora não tem, portanto, direito à renovação da matrícula.
 
 Não se pode desconsiderar a necessidade de contraprestação às instituições particulares pelo ensino ministrado.
 
 De outro modo, haveria enriquecimento indevido e incentivo ao descumprimento da obrigação financeira por parte dos estudantes, ocasionando graves consequências para manutenção da instituição e do próprio sistema.
 
 Com efeito, há entre a instituição particular de ensino superior e o aluno um contrato de prestação de serviços de natureza bilateral, aplicando-se, o disposto no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 ALUNA INADIMPLENTE.
 
 NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.1.
 
 O art. 5° da Lei n. 9.870/1999 confere à instituição particular de ensino superior o direito de negar a renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência.2.
 
 Hipótese em que a impetrante não comprovou a regularização de sua situação de inadimplência junto ao Centro Universitário, mesmo depois de renegociado o débito, limitando-se a defender o seu direito à educação.3.
 
 Sentença confirmada.4.
 
 Apelação não provida. (AMS 0017803-69.2007.4.01.3400/DF, Rel.
 
 Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.120 de 03/11/2011).
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 5.
 
 O atraso no pagamento não autoriza aplicarem-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas". (...) (STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 725.955/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, julgado em 08/05/2007).
 
 O fato de terem regularizado o pagamento das mensalidades pretéritas não restabelece o direito à rematrícula porque somente se efetivou após o encerramento do período de rematrículas.
 
 A emenda da mora é dever jurídico decorrente da condição de devedor e não gera qualquer efeito justificador do descumprimento das regras impostas pela instituição de modo linear a todo o corpo discente.
 
 Não se pode perder de vista que a instituição de ensino tem o direito de organizar seus serviços educacionais e ofertar a outros interessados as vagas não preenchidas no prazo para rematrículas.
 
 Os fundamentos acima expendidos indicam a ausência de probabilidade do alegado direito da parte impetrante, o que impede o deferimento da medida urgente.
 
 Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014". 14.
 
 Mantenho o mesmo entendimento. 15.
 
 Assim, considerando que a instituiçã de ensino cumpriu com o disposto na mencionada legislação em vigor (arts. 207 e 209 da CF c/c art. 5º da Lei nº 9.870/99, art. 53 da Lei nº 9.394/96 e art. 476 do Código Civil), bem como com o seu Regimento Interno (art. 106), que proíbe a renovação de matrícula de aluno inadimplente, tendo obedecido aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, não há que se falar em ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada. 16.
 
 Como se vê, a segurança deve ser negada, porquanto ausente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
 
 Custas pelos impetrantes. 18.
 
 Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
 
 REEXAME NECESSÁRIO 19.
 
 Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO 20.
 
 Ante o exposto, decido denegar a segurança e decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
 
 A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso; 22.
 
 Palmas, 10 de março de 2022.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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                                            10/03/2022 18:30 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            10/03/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 18:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/03/2022 18:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/03/2022 18:30 Denegada a Segurança a JOAO VITOR DIAS MELO - CPF: *68.***.*79-37 (IMPETRANTE) e MARIA EDUARDA DIAS MELO - CPF: *84.***.*15-64 (IMPETRANTE) 
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                                            09/03/2022 21:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2022 21:07 Juntada de diligência 
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                                            04/03/2022 04:18 Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 03/03/2022 23:59. 
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                                            02/03/2022 23:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2022 01:28 Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto Tocantinense Antônio Carlos - ITPAC em 25/02/2022 23:59. 
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                                            25/02/2022 15:51 Juntada de contestação 
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                                            24/02/2022 12:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/02/2022 11:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/02/2022 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2022 16:42 Juntada de diligência 
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                                            11/02/2022 15:41 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2022 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2022 10:44 Juntada de parecer 
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                                            10/02/2022 14:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/02/2022 14:32 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            10/02/2022 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2022 13:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/02/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2022 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 20:43 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            07/02/2022 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 20:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2022 20:24 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2022 20:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/02/2022 20:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/02/2022 20:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/02/2022 15:27 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            06/02/2022 15:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/02/2022 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2022 13:05 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO 
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                                            04/02/2022 13:05 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            04/02/2022 11:19 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/02/2022 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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