TRF1 - 1009423-65.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009423-65.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PAULO SILVEIRA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE OAB TO, PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009423-65.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PAULO SILVEIRA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE OAB TO, PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.JOÃO PAULO SILVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL TOCANTINS e do (PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que: (a) realizou a prova de 1ª Fase do XXXII Exame de Ordem Unificado no dia 13/06/2021, visando a obtenção do título de advogado, de modo que obteve na primeira fase 39 (trinta e nove) pontos; (b) restou impedido de realizar a segunda fase, já que as questões de n°’s 25, 26, 38, 60 e 77 da Prova Tipo 1 - Branca continham erros grosseiros, que configuraram ilegalidade no certame, e por isso postula pela atribuição das notas das referidas a seu favor. 2.Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da medida liminar para que a autoridade coatora proceda à obrigação de fazer consistente na anulação das questões n°’s 25, 26, 38, 60 e 77 da Prova Tipo 1 – Branca, com a realização da segunda fase por parte d autor; subsidiariamente, dada a oportunidade de realização da 2ª fase pelo impetrante; (b) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, para atribuição da pontuação relativa às questões mencionadas, bem como a possibilidade de realização da segunda fase do exame unificado. 3.Foi proferida decisão recebendo a inicial pelo procedimento da Lei nº 12.016/2009 e indeferindo o pedido liminar, em razão da ausência de probabilidade do direito (id 801378591). 4.As autoridades coatoras vinculadas ao CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) prestaram informações e contestaram as alegações (id’s 806634091 e 825684594), afirmando: (a) ausência de prova pré-constituída; (b) ausência dos requisitos para que o impetrante realize a 2ª fase; (c) impossibilidade de interferência do judiciário no mérito; (d) regularidade das questões. 5.A autoridade coatora vinculada ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não apresento manifestação. 6.O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da segurança (id 948426668). 7.Os autos fora conclusos para a sentença em 102/03/2022. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – HÁ PROVA PRÉ CONSTITUÍDA 9.Não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte do impetrante por ausência de prova pré-constituída. 10.O Mandado de Segurança é instrumento adequado para a pretensão postulada, já que o pedido não demanda dilação probatória e as provas necessárias à análise do pleito estão plenamente comprovadas.
Para a análise da anulação das questões aqui debatidas basta a prova documental que as identifique e a sua (in)compatibilidade com o ordenamento jurídico, o que já consta nos autos. 11.A necessidade também está presente, já que o interesse do impetrante em ver anuladas as questões é incompatível com a manifestação da OAB no sentido da sua manutenção, configurando o litígio a ser dirimido. 12.Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 14.A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de anulação das questões das questões n°’s 25, 26, 38, 60 e 77 da Prova Tipo 1 – Branca da 1ª Fase do XXXII Exame de Ordem Unificado, e a consequência atribuição de pontos ao impetrante. 15.Em sede liminar, foi indeferida segurança, sobre os seguintes argumentos: (...) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do exame para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil em relação às seguintes questões: IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: 25, 26, 38, 60 e 77 da Prova Branca – Tipo 01, do XXXII Exame de Ordem 04.
Não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
Embora tente negar o óbvio, a cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de elaboração e de correção da prova adotados pela banca examinadora. 05.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar na advocacia privada, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 06.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. (...) 16.Mantenho o mesmo entendimento. 17.As informações colacionadas pela autoridade coatora demonstram que a questão referida não é causa excepcional que extrapola os limites trazidos pelo edital, referindo-se, efetivamente, ao mérito da questão. 18.Portanto, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela impetrante, devendo ser denegada a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.O impetrante é isento de custas, pois deferida a gratuidade (Lei n° 9.289, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20.Não são devidos honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois denegada a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 22.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar o advogado, conforme postulado na parte final da peça (id 260524002); (b) intimar as partes dos termos desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.Palmas, 10 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 18:09
Juntada de parecer
-
24/02/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 16:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:48
Decorrido prazo de Presidente OAB TO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:22
Juntada de contestação
-
22/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:33
Juntada de parecer
-
10/11/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:59
Juntada de diligência
-
10/11/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:55
Juntada de diligência
-
08/11/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
07/11/2021 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 00:16
Juntada de diligência
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04/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/11/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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