TRF1 - 1001278-71.2021.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1001278-71.2021.4.01.3507 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA D E C I S Ã O Em análise o pedido formulado na petição ID 2179841754.
A executada tem direito à suspensão da exigibilidade do débito, desde que realizado o depósito do seu montante integral (CTN, art. 151, II).
A diligência Sisbajud ID 1017542291 foi exitosa em bloquear o valor total em execução.
Parte do valor foi desbloqueado, conforme determinado no provimento ID 952448159, pois já estavam garantidos na ação anulatória nº 1000501-57.2019.4.01.3507 (autos de infração nºs 2567625 e 2777327), permanecendo constrito o valor referente aos autos de infração não incluídos no objeto da mencionada ação anulatória (extrato da conta judicial no ID 2184902603), a saber, nº 2567623.
Dessa forma, havendo depósito integral dos créditos em discussão, o que, de consequência, inibe o direito do credor de lançar mão dos procedimentos extrajudiciais para a recuperação do crédito, defiro a pretensão de exclusão das anotações no Cadin, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Intime-se a parte exequente para promover as diligências necessárias à suspensão das anotações no Cadin e no sistema da dívida ativa relativas ao(s) título(s) executivo(s) que instrue(m) estes autos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após, suspenda-se o curso desta execução até o deslinde dos embargos de n. 1002217-51.2021.4.01.3507 e da ação nº 1000501-57.2019.4.01.3507.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
26/10/2022 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:43
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001278-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 DESPACHO Suspenda-se o feito, até decisão final dos embargos em trâmite sob o n.º 1002217-51.2021.4.01.3507.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:23
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001278-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em desfavor de ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, pugnando pelo recebimento de dívida consubstanciada na CDA nº 4.006.011806/21-22 que acompanha a inicial.
A executada pugnou pela liberação dos valores bloqueados ante o depósito realizado no bojo da ação anulatória nº 1000501-57.2019.4.01.3507, e, ainda, a suspensão do feito executivo em razão de tutela de urgência deferida na oportunidade (id 741865967).
Intimada, a exequente não se manifestou.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que o comparecimento espontâneo da executada, com a apresentação de depósito, supre a necessidade de citação, com fulcro no art. 214, §1º do CPC.
Da análise da ação anulatória referida, verifico que esta objetiva a desconstituição do crédito oriundo dos autos de infração nºs 2567625 e 2777327, lavrados pela fiscalização da ANTT, sendo que houve concessão da tutela para suspensão da exigibilidade no id 152534868 daquele processo, ante a comprovação do depósito judicial da integralidade do valor das multas aplicadas.
Depósito no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), naquela oportunidade.
Estando a ação anulatória nº 1000501-57.2019.4.01.3507 pendente de julgamento de recurso de apelação, cabível a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado referente aos autos de infração nºs 2567625 e 2777327.
De outro lado, verifico que a presente execução busca também o recebimento do auto de infração de nº 2567623 de 22/10/2015, o qual não foi objeto de discussão na anulatória e integra a CDA 4.006.011806/21-22.
Assim, DEFIRO o desbloqueio parcial no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), equivalente ao depósito prévio realizado na ação anulatória nº 1000501-57.2019.4.01.3507, devendo a quantia residual ser transferida para conta judicial vinculada à presente execução.
Intime-se a exequente/ANTT para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca do pedido de suspensão da exibilidade, de eventual retificação da CDA, bem como para adotar as providências que julgar pertinentes ao deslinde da demanda.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
03/03/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 17:05
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 14:48
Outras Decisões
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21/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/06/2021 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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