TRF1 - 1000026-84.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 11:36
Juntada de Informação
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14/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:30
Juntada de Informação
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14/07/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:49
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 17:31
Juntada de manifestação
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06/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/05/2025 15:17
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2025 14:36
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000026-84.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA - PA29331 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF), com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 2021.0011633-DPF/OPE/AP, ofereceu denúncia contra LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE, CPF sob o nº *70.***.*58-87, qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 12 e 18 da Lei 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
O MPF arrolou 2 testemunhas.
Em apertada síntese, narra a denúncia que LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE, de forma voluntária e consciente, importou munições da Guiana Francesa, sem autorização da autoridade competente, assim como possuiu e manteve sob sua guarda arma de fogo, acessórios e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Consta da denúncia que, no dia 18/02/2021, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque nos autos nº 1000008-63.2021.4.01.3102, foram localizados na residência de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE uma espingarda calibre .12 (escondida atrás de um armário), um revólver calibre .38, duas lunetas de precisão de origem estrangeira, quatro cartuchos calibre .12 de origem da Guiana Francesa, 12 munições calibre .38 da marca CBC e uma munição calibre .22.
O Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 1000008-63.2021.4.01.3102 foi instaurado após a prisão em flagrante do réu em 23/10/2020, que deu origem aos autos nº 1000225-43.2020.4.01.3102, quando foram apreendidas armas e munições em poder do réu.
Após requerimento do MPF, as provas produzidas nos autos nº 1000008-63.2021.4.01.3102 foram compartilhadas com outros procedimentos em curso ou em vias de instauração (id. 426456430).
Desta forma, o réu foi preso em flagrante em 23/10/2020 e, depois, em 18/02/2021, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, prisão esta que foi convertida em preventiva e, posteriormente, foi concedida a liberdade provisória ao réu (id. 496212849).
Em cota à denúncia (id. 504079894), o MPF requereu o encaminhamento das armas e munições apreendidas ao comando do Exército para destruição ou destinação, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida por meio da decisão de id. 512453967 - Pág. 1-4, em 26/04/2021.
Na mesma decisão, foi determinado o encaminhamento das armas e munições apreendidas ao comando do Exército para destruição ou destinação.
Citação (id. 626371984).
Encaminhamento das armas ao comando do Exército por meio do Ofício nº 0236/2021com pedido de doação (id. 634940979).
Termo de recebimento de armas e munições e pré destruição nº 15/2021.
Os itens objeto do pedido de doação não foram destruídos (id. 634940979).
Por meio do despacho id. 864842591, foi nomeado advogado dativo para réu (Dr.
Jean Barbosa de Medeiros – OAB AP 720).
Resposta à acusação apresentada ao id. 899856643, reservando-se no direito de apresentar as teses de defesa em alegações finais.
As hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP) foram afastadas por meio da decisão id. 911791185.
O MPF atualizou as informações do rol de testemunhas na petição id. 1138014278.
Despacho designou audiência de instrução (id. 1144612767).
Por meio da petição id. 1342623768 o réu constituiu defesa e apresentou rol de testemunhas.
A defesa juntou aditivo do Contrato nº 04/2018 – SR/PF/AP, firmado entre a União Federal, através da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amapá, e a MERCOROPE – ME, de propriedade do réu, cujo objeto é a prestação de serviços de docagem de embarcações do DPF/OPE/AP (id. 1342623772 – Pág. 1 a 7 e id. 1342623773).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/11/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ VIANNA ZANELLA e MAGUILA NUNES e, em seguida, deu-se o interrogatório do réu LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE (id. 1380552751).
Concedido o prazo para defesa juntar documentação.
Os depoimentos foram gravados, conforme mídias juntadas ao ID 1385137773.
A defesa apresentou documentação para comprovar residência e trabalho em Saint Georges (id. 1388242763); contrato de prestação de serviços firmado entre o réu e a Polícia Federal – consistente no serviço de docagem, guarda, custódia, limpeza básica pré e pós uso, funcionamento período e preventivo e movimentação das lanchas e da voadeira pertencentes à DPF/OPE/AP.
Em seguida, o MPF apresentou alegações finais (id. 1395872791 - Pág. 1-7) requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 18, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, aduzindo que o MPF não conseguiu provar a prática de crime; erro de tipo e erro de proibição; por fim, pediu a absolvição do acusado de todas as acusações da denúncia. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE, qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 12 e 18 da Lei 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A relação jurídico-processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, não havendo irregularidade a sanar, sendo da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento de crimes imputados na denúncia, haja vista a conexão entre o crime de posse ilegal e tráfico internacional, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal.
Sendo assim, passo ao exame de cada crime imputado ao acusado. 2.1 DO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 a) Da materialidade e da autoria O Ministério Público Federal imputou ao acusado a conduta delitiva descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade encontra-se demonstrada por meio das seguintes provas: a) Auto de Exploração do Material Apreendido (id. 448467865 - Pág. 26-29), com a descrição e fotos do material apreendido; b) TERMO DE APREENSÃO Nº 654320/2021 (id. 448467865 - Pág. 17); c) Laudo Pericial nº 062 / 2021 - SETEC/SR/PF/AP, onde se concluiu que as armas e as munições eram eficientes para disparos.
A autoria também se encontra comprovada com a própria prisão em flagrante, sendo que a busca e apreensão ocorreu na residência do acusado, não restando dúvidas de que ele possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessórios e munições.
Vale recordar que o réu já fora preso antes, em 23/10/2020, por fatos similares aos dos presentes autos e que, nas duas ocasiões, seja perante a autoridade policial, seja perante o juízo, o acusado não negou que as armas encontradas em sua residência estavam sob sua posse.
O depoimento dos condutores da prisão em flagrante e das testemunhas ouvidas em Juízo também corroboram a configuração da autoria.
Em audiência de instrução, a testemunha da acusação ANDRÉ VIANNA ZANELLA confirmou seu depoimento em sede policial, afirmando que as armas e munições foram encontradas na residência do réu.
A testemunha de defesa MAGUILA NUNES foi simplesmente abonatória, pois não sabia sobre os fatos.
Apenas afirmou que nunca viu o réu com uma arma.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou a posse das lunetas (disse que ganhou), das munições, do revólver (que era legalizado, mas estava com registro vencido) e da arma calibre 12 (adquirida em Caiena e ficavam no paiol da sua embarcação); que as armas adquiridas na Guiana Francesa são legalizadas, porque lá a arma é liberada para uso e circulação; disse que usa as armas também por lazer, pois pratica caça; que as armas e munições foram adquiridas em Caiena e que nunca teve intenção de trazer as armas para o Brasil, que as armas ficam no paiol da embarcação e que trouxe a arma calibre 12 para o Brasil apenas para limpar, mas acabou esquecendo; perguntado sobre a imputação de tráfico internacional de armas, o acusado disse que comprava cartuchos para prática esportiva; que nunca vendeu, importou ou comercializou armas e munições.
Disse que trabalha na Guiana Francesa, tem livre acesso pelos anos trabalhados em São Jorge, que a maior parte de sua vida pessoal e profissional acontece em Caiena.
Superada a análise da materialidade e da autoria, que estão robustamente demonstradas nos autos, passo ao exame da tipicidade. b) Da tipicidade O delito de posse de porte de arma de fogo é um crime de perigo abstrato que busca tutelar a incolumidade pública e a segurança individual (objetividade principal e secundária).
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, sendo a coletividade o sujeito passivo (crime vago).
Trata-se de crime de mera conduta, pois independente do resultado para sua configuração.
As condutas recriminadas pelo tipo penal são “possuir e manter sob guarda”, que significa ter a pronta disponibilidade da arma, ainda que ela não esteja junto ao corpo. “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” é o elemento normativo do tipo, uma vez que a posse legal, vale dizer, aquela com registro expedido pelos órgãos competentes, é fato atípico.
Por fim, a posse se caracteriza por estar a arma na residência do infrator ou dependência desta, ou no seu local de trabalho, desde que ele seja o proprietário ou o responsável legal pelo local, ao passo que o porte de arma pode se caracterizar em qualquer outro local.
Por ser crime de perigo abstrato, regra geral, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.
Este é o entendimento do STF e do STJ, que só aplicam o princípio da insignificância em situações excepcionais, quando cabalmente demostrado no caso concreto a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Trata-se de crime cujo elemento subjetivo é o dolo, sendo desnecessário especial fim de agir.
Feitos estes esclarecimentos, é necessário reconhecer que os fatos imputados na denúncia se adequam ao tipo penal em comento, estando presente, portanto, a tipicidade em todos os seus aspectos.
O conjunto probatório evidencia que LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE possuía e mantinha sob sua guarda arma, munições e acessórios de uso permitido sem o registro dos órgãos competentes.
O Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou “ratio cognoscendi”, segundo a qual se há fato típico, presume-se relativamente a ilicitude, cabendo ao réu demonstrar a existência de alguma descriminante.
Sobre a tese defensiva de que a aquisição das armas foi feita de forma legal na Guiana Francesa, tal fato não exclui a ocorrência de crime no Brasil, na medida em que as armas e munições foram encontradas em sua residência, em solo brasileiro, de modo que caberia ao réu regularizar as armas junto aos órgãos competentes ao ingressar com o armamento no país.
Não pode prosperar a tese de defesa de que o réu incorreu em erro de tipo (art. 20 do CP).
O erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos objetivos/normativos do tipo legal (elementares do tipo).
No erro de tipo, o agente não tem consciência (ou plena consciência) de sua conduta, afastando, assim, o dolo.
Ocorre quando o agente incorre em falsa percepção da realidade.
Não é o caso dos autos, pois o réu tinha total percepção da realidade circundante (sabia que mantinha sob guarda armas e munições sem registro).
Tanto o réu sabia da necessidade de registrar as armas junto aos órgãos competentes que possuía um revólver calibre 38 com registro vencido.
Igualmente, não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP).
O erro de proibição ocorre quando o agente se imagina em situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites de uma causa excludente da ilicitude.
Ou seja, o agente supõe que está autorizado a agir.
Se inevitável, isenta de pena.
Se evitável, acarreta a diminuição da pena.
Contudo, não se aplica a excludente no caso do réu, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do fato no Brasil, tanto é que, conforme dito, possuía uma arma registrada, porém vencida.
O réu trabalha há anos na região de fronteira, sendo descabida a afirmação de que desconhecia a proibição no Brasil. 2.2 DO CRIME DO ART. 18 DA LEI Nº 10.826/03 a) Da materialidade e da autoria O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática do delito descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03, in verbis: Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) A materialidade encontra-se demonstrada por meio das seguintes provas: a) Auto de Exploração do Material Apreendido (id. 448467865 - Pág. 26-29), com a descrição e fotos do material apreendido; b) TERMO DE APREENSÃO Nº 654320/2021 (id. 448467865 - Pág. 17); c) Laudo Pericial nº 062 / 2021 - SETEC/SR/PF/AP, onde se concluiu que as armas e as munições eram eficientes para disparos; d) as provas colhidas nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 1000008-63.2021.4.01.3102, que foram emprestadas aos presentes autos por decisão judicial, especialmente a resposta ao Ofício nº 1476425/2020, com o resultado do exame que foi feito no celular do acusado, deixando evidente que o réu, se aproveitando de sua facilidade de acesso e trânsito em Caiena, pelos longos anos na região, importava armas e munições para o Brasil sem autorização dos órgãos competentes.
As trocas de mensagens contidas no id. 423852866 - Pág. 2-11 não deixam dúvidas sobre a conduta do réu, concluindo a perícia de dados que: “Luiz Ataíde realiza a importação, aquisição e repasse de munições, dentre elas as de calibre 12, calibre 16, calibre 20 e calibre 22.
De acordo com as mensagens analisadas, compreende-se como possível origem dessas munições como sendo na Guiana Francesa, na cidade de Caiena, e trazidas até o Brasil para posterior distribuição.
Nas conversas analisadas, foram identificadas também vendas de munições para os membros da aldeia Kumaruma, intermediadas pelo “Vice Cacique”.
A autoria também se encontra comprovada pelo conjunto probatório, pela prisão em flagrante e, especialmente, pelo mencionado documento “resposta ao Ofício nº 1476425/2020”, por meio do qual foi feita a análise dos dados do celular do réu, concluindo-se que o mesmo realizada a importação de armas e munições da Guiana Francesa para o Brasil, com finalidade lucrativa. b) Da tipicidade A Lei 10.826/2003, ao incriminar o tráfico internacional de armas de fogo, deu cumprimento a compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, isto é, a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (Decreto 3.229/99) e o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001 (Decreto 5.941/2006).
A objetividade jurídica do tipo é a tutela da segurança pública e o controle estatal de armas de fogo, além de resguardar, também, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social.
Trata-se de delito comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, não se exigindo dela qualidade ou condição especial, e de perigo abstrato, presumindo-se o perigo gerado pela conduta do agente.
O tipo penal previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03 é misto alternativo, descrevendo três condutas, quais sejam, importar, exportar e favorecer a entrada ou saída de armas, munições ou respectivos acessórios.
Por se tratar de norma penal em branco, a complementação do seu preceito primário é dada por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas ao conceituar armas, munições e acessórios e estabelecer a autorização necessária (procedimento) para a licitude da importação.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar qualquer das condutas previstas no tipo, não se exigindo finalidade especial do agente.
Não há previsão da modalidade culposa.
A consumação do delito, segundo a doutrina, “[...] irá ocorrer sempre que houver a entrada do objeto material em território brasileiro ou a saída dele.
No caso do favorecimento ocorre a consumação com a ajuda dada à importação ou exportação, sendo delito formal, não havendo necessidade da efetiva entrada ou saída dos bens.
A tentativa é possível com exceção da forma omissiva do favorecimento”. (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (Coord.).
Leis penais especiais: comentadas. 5.ed.
São Paulo: JusPODIVM, 2022.
Pág. 1658).
Vale ressaltar que, para consumação do crime, a lei não exige habitualidade, que seja uma atividade lucrativa ou a prática de atos negociais.
Feitos estes esclarecimentos, é necessário reconhecer que os fatos imputados na denúncia se adequam ao tipo penal em comento, estando presente, portanto, a tipicidade em todos os seus aspectos.
O conjunto probatório permite concluir que o réu promovia a entrada de armas e munições no território nacional, sem passar pela necessária fiscalização aduaneira ou pelas formalidades indispensáveis ao registro dos artefatos perante o Comando do Exército.
O Auto de Exploração do Material Apreendido (id. 448467865 - Pág. 26-29), o Termo de Apreensão nº 654320/2021 (id. 448467865 - Pág. 17) e o Laudo Pericial nº 062 / 2021 - SETEC/SR/PF/AP comprovam que dentre o material apreendido, havia cartuchos e arma de origem estrangeira, o que não foi negado pelo réu em seu interrogatório, que confirmou que as munições e a arma calibre 12 foram adquiridas em Caiena.
Ora, se foram adquiridas fora do território nacional e apreendidas em solo brasileiro, perfectibiliza-se a importação desprovida da autorização legal, incorrendo o réu na prática do crime.
Os diálogos examinados no celular do réu apenas demonstram que, para além dos artefatos apreendidos na ocasião do mandado de busca e apreensão, outras armas e munições eram trazidas da fronteira sem a autorização legal.
Presentes, portanto, todos os requisitos do fato típico.
O Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou “ratio cognoscendi”, segundo a qual se há fato típico, presume-se relativamente a ilicitude, cabendo ao réu demonstrar a existência de alguma descriminante.
A defesa não trouxe qualquer prova sobre a existência de alguma descriminante, e pelos mesmos fundamentos acima expostos, afasto as alegações de erro de tipo e erro de proibição.
Desta forma, está comprovada a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática dos delitos que lhe foram imputados na peça inicial acusatória, encontrando-se incurso nas sanções previstas pelos artigos 12 e 18 da Lei 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE nas penas previstas nos crimes tipificados nos artigos 12 e 18 da Lei 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal. 4.
DA APLICAÇÃO DA PENA 4.1 Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 A pena cominada para o crime é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. À parte ré não pode ser aplicado um juízo de censura maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
Não há antecedentes criminais para serem valorados negativamente.
Sobre a conduta social, inexistem nos autos dados que a desabone.
Quanto à personalidade do agente, não há como valorar porque ausentes elementos para tanto.
Os motivos são comuns ao crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
Por fim, resta prejudicada a valoração da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime ter como sujeito passivo o Estado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando-se a renda mensal declarada pelo próprio réu em sede policial (id. 448467865 - Pág. 13), fixo o valor do dia-multa em 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (2021), nos termos do art. 60 do CP.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2 Do crime do art. 18 da Lei 10.826/03 A pena cominada para o crime é de reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos e multa.
Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. À parte ré não pode ser aplicado um juízo de censura maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
Não há antecedentes criminais para serem valorados negativamente.
Sobre a conduta social, inexistem nos autos dados que a desabone.
Quanto à personalidade do agente, não há como valorar porque ausentes elementos para tanto.
Os motivos são comuns ao crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
Por fim, resta prejudicada a valoração da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime ter como sujeito passivo o Estado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando-se a renda mensal declarada pelo próprio réu em sede policial (id. 448467865 - Pág. 13), fixo o valor do dia-multa em 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (2021), nos termos do art. 60 do CP.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.
Totalização das penas pelo concurso material de crimes Configurado o concurso material de crimes, as penas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção – devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa – e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando-se que o somatório das penas supera o estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS O réu respondeu solto ao processo e não há novos elementos de fato que exijam a decretação da prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar, razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, §1º, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção deverá ser apreciado pelo Juízo de Execução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
FIXO ao advogado Dr.
JEAN BARBOSA DE MEDEIROS – OAB AP 720, defensor dativo nomeado (id. 864842591 - Pág. 1), honorários advocatícios correspondentes ao piso estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 (ações criminais).
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Requisitem-se o pagamento.
Ciência ao defensor dativo por meio do sistema PJe.
Não consta fiança vinculada aos autos (fiança recolhida nos autos da ação penal nº 1000225-43.2020.4.01.3102, conforme decisão id. 496212849 - Pág. 1-6).
Intimem-se o MPF e a defesa.
Ciência à autoridade policial.
Na hipótese de interposição de recursos e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte para apresentar as razões no prazo legal, caso ainda não tenha feito, e posteriormente a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.
Após, com a juntada das referidas peças, ou decorrido o prazo legal para o Parquet Federal apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado: i) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; ii) oficie-se a DPF para fins de registro no SINIC; Publique-se a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
08/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 19:07
Juntada de apelação
-
05/02/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 22:46
Juntada de alegações/razões finais
-
28/01/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 19:39
Juntada de alegações/razões finais
-
08/11/2022 23:51
Juntada de documento comprobatório
-
08/11/2022 23:30
Juntada de documento comprobatório
-
08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
07/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:50
Decorrido prazo de NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:19
Juntada de Ata de audiência
-
28/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ZANELLA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
19/10/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
19/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:11
Juntada de Ata de audiência
-
18/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 08:45
Cancelada a conclusão
-
07/10/2022 08:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:15
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ZANELLA em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2022 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2022 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
15/06/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 03/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:36
Juntada de resposta à acusação
-
10/01/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/12/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 01:48
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000026-84.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o advogado JOSÉ REINALDO SOARES (OAB/AP 2848) foi constituído na fase do inquérito policial (id. 449033351 - Procuração), porém quedou-se inerte quando instado a apresentar resposta à acusação em favor do réu LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE (id. 654801965 e id. 734558977), devidamente citado (id. 626371984 - Certidão/Diligência).
Destarte, intime-se o réu LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por meio de advogado.
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Da intimação deverá constar, ainda, a advertência de que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-las, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP).
Não sendo localizado o réu LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE, proceda-se à intimação por meio de edital, com as advertências acima especificadas.
Certificado o decurso dos prazos sem a apresentação da resposta à acusação, façam-se os autos conclusos para nomeação de defensor dativo para o acusado LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/11/2021 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 05:28
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 04/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:08
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000026-84.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 DESPACHO Considerando que o advogado JOSE REINALDO SOARES (OAB/AP 2848) habilitou-se nos autos em momento anterior à citação do acusado LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE, reitere-se, por derradeira vez, a intimação do causídico para que apresente resposta à acusação em favor do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição da multa prevista no art. 265 do CPP em razão do abandono da causa.
Com a apresentação da resposta à acusação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/09/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:21
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 25/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 03:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 21/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/07/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2021 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 23:55
Juntada de diligência
-
30/06/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 11:03
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:57
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
07/06/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000026-84.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Pelo exposto, e considerando que não há nos autos registro de que o requerente tenha transgredido quaisquer das condições impostas para concessão de sua liberdade provisória, a fim de que possa realizar seus exames medicos DEFIRO o pedido formulado por LUIZ GONZAGA OLIVEIRA ATAIDE e autorizo a realização da viagem para Macapá-AP, no prazo de 30 (trinta) dias, condicionado à prévia comprovação nos autos da data de retorno do requerente ao município de Oiapoque-AP.
Fica advertido o requerente que futuros pedidos de autorização devem ser formulados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo devidamente comprovada, sob pena de indeferimento sumário.
Dê-se ciência a defesa e ao MPF." -
04/06/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 19:33
Outras Decisões
-
02/06/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 02:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 17/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000026-84.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a denúncia em face de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDES, com fulcro no art. 396 do CPP, eis que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do mesmo Códex.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Promova-se a reclassificação deste APF para classe de Ação Penal. 2.
Retifique-se a autuação para fazer constar os nomes das partes nos polos ativo e passivo. 3.
Cite-se o réu LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE, sexo masculino, nacionalidade brasileira, divorciado(a), filho(a) de NESTOR VITAL DE ATAÍDE e BENEDITA OLIVEIRA DE ATAIDE, nascido(a) aos 27/05/1964, natural de Vigia/PA, instrução superior completo, profissão comerciante, CPF nº *70.***.*58-87, residente na(o) RUA HONÓRIO SILVA, nº 20, bairro CENTRO, CEP 68980- 000, Oiapoque/AP, BRASIL, fone(s) (96) 35211631. 3.1.
FINALIDADE: Para que tome conhecimento da presente ação penal e, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa citação, por meio de advogado, apresente resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Deve o oficial de justiça, no ato da diligência, fazer as seguintes advertências: 3.2.
ADVERTÊNCIAS: (a) O/A denunciado(a) deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo para que lhe seja nomeado defensor dativo; (b) Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o(a) acusado(a) obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); e (c) Qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.3 OBSERVAÇÃO: Apensar ao mandado os documentos de praxe (denúncia; decisão de recebimento da denúncia). 4.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC). 5.
Encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao comando do Exército para destruição ou destinação, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03; 6.
Após a(s) expedição(ões), abra-se vista ao MPF para ciência (Prazo: 05 dias).
CUMPRA-SE." -
03/05/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2021 07:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
26/04/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2021 12:26
Recebida a denúncia contra LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE - CPF: *70.***.*58-87 (FLAGRANTEADO)
-
25/04/2021 23:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
23/04/2021 19:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
23/04/2021 03:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
22/04/2021 10:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
22/04/2021 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
21/04/2021 16:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
20/04/2021 08:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
19/04/2021 20:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
19/04/2021 07:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
18/04/2021 16:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
18/04/2021 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
17/04/2021 12:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 12:51.
-
15/04/2021 05:42
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:37
Juntada de denúncia
-
13/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 15:53
Outras Decisões
-
12/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:07
Juntada de manifestação
-
10/04/2021 23:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 23:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2021 21:38
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 04:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:06
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:20
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:07
Juntada de relatório final de inquérito
-
10/03/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE em 01/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000026-84.2021.4.01.3102 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ATAIDE e mantenho a prisão preventiva.
Intimem-se o advogado do requerente, publicando-se.
Ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente." -
02/03/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 09:40
Não concedida a liberdade provisória de
-
01/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
01/03/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 10:14
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
21/02/2021 07:47
Juntada de manifestação
-
21/02/2021 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2021 16:04.
-
19/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2021 20:57
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
18/02/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:31
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
18/02/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/02/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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