TRF1 - 1001331-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 20/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 10:36
Juntada de manifestação
 - 
                                            
22/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/06/2022 15:47
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 06:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001331-33.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PIRES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO CARDOSO DO NASCIMENTO - GO30009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PIRES DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autoridade impetrada que proceda a imediata análise e conclusão da defesa administrativa acerca da suspensão do benefício assistencial.
Narra o impetrante, em síntese, que é beneficiário do amparo social ao idoso desde 12/08/2009.
Porém, em abril de 2021, o benefício foi suspenso por motivo de suposta irregularidade.
Alega que em 28/04/2021, inconformada com a decisão administrativa, apresentou sua defesa junto ao INSS.
Afirma que, entretanto, até o presente momento a autarquia previdenciária não concluiu a análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 969761153 indeferindo o pedido liminar.
O impetrante requereu a reconsideração da decisão(id 978833178).
Parecer do MPF pela não concessão da segurança (id 983332173).
Decurso de prazo sem informações da autoridade coatora.
Manifestação no id 1044341812 pela inadequação da via eleita e consequente denegação da segurança.
O impetrante peticionou no id 1045395287 informando que seu pedido é para a Autarquia analisar e decidir seu processo administrativo, nada requerendo quanto implantação e/ou restabelecimento de benefício e que aguarda há mais de um ano resposta de seu requerimento.Pugnou ao final pelo deferimento da segurança por se tratar de idoso.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que não é dado ao Judiciário alterar a ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com pedido muito mais antigo, repito, gerando injustiças e que o impetrante pode desistir da defesa administrativa e ajuizar diretamente no Juizado Especial o pedido para restabelecimento do benefício, onde será realizada a perícia sócio-econômica, prova esta incabível em sede de mandado de segurança Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
17/06/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
17/06/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:52
Denegada a Segurança a JOAO PIRES DA COSTA - CPF: *00.***.*40-06 (IMPETRANTE)
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28/04/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:40
Juntada de manifestação
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26/04/2022 16:13
Juntada de manifestação
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13/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 16:18
Juntada de diligência
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17/03/2022 19:22
Juntada de parecer
 - 
                                            
16/03/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 09:25
Juntada de manifestação
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15/03/2022 04:21
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001331-33.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PIRES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO CARDOSO DO NASCIMENTO - GO30009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PIRES DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autoridade impetrada que proceda a imediata análise e conclusão da defesa administrativa acerca da suspensão do benefício assistencial.
Narra o impetrante, em síntese, que é beneficiário do amparo social ao idoso desde 12/08/2009.
Porém, em abril de 2021, o benefício foi suspenso por motivo de suposta irregularidade.
Alega que em 28/04/2021, inconformada com a decisão administrativa, apresentou sua defesa junto ao INSS.
Afirma que, entretanto, até o presente momento a autarquia previdenciária não concluiu a análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
11/03/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
07/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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