TRF1 - 1017622-87.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:44
Juntada de comunicações
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25/08/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2022 16:00
Juntada de Informação
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25/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:57
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:55
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 14:24
Juntada de diligência
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25/03/2022 16:45
Juntada de apelação
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10/03/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017622-87.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACLEMILDO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACLEMILDO BARBOSA DOS SANTOS, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, e como impetrado o ESTADO DO AMAPÁ e a UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar.
Narrou a petição inicial substitutiva (Id 868126587), em síntese, que: a) O Impetrante é coronel da Polícia Militar do Ex-Território Federal do Amapá, transposto por meio da EC nº 79/2014, desempenha suas atribuições como cedido para o Estado do Amapá, possui 49 anos de idade, 30 anos, 1 mês e 20 dias de efetivo serviço militar, e foi notificado pela Autoridade Coatora da sua Transferência para inatividade, de forma compulsória (ex-officio), mediante notificação. b) Alega o impetrante que, a Autoridade Coatora fundamentou a referida notificação que deu ensejo ao procedimento de transferência para reserva remunerada, em critério normativo que foi alterado por ocasião da vigência da Lei nº 13.954/2019 e que o artigo 25, da mesma lei, estabelece que a remuneração do militar transferido à inatividade, a pedido, somente será integral quando cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço. d) Alega também que a sua transferência para reserva antes do alcance do tempo mínimo de 35 anos de serviço acarreta consequências graves de ordem financeira no que tange ao cálculo do valor do soldo devido na inatividade, com o pagamento proporcional aos anos trabalhados. e) Discorrendo sobre o direito líquido e certo, invoca que consoante se extrai, a modificação introduzida no art. 24-A, alínea a, do art. 25, da Lei nº 13.954/2019, confere direito líquido e certo ao Impetrante, para somente ser transferido para reserva após alcançar o tempo mínimo de 35 anos de efetivo serviço ativo, seja a pedido ou ex-oficio.
Pois, embora o Impetrante tenha alcançado 8 anos no último posto, o mesmo não completou 35 anos de efetivo serviço, nem ao menos alcançou a idade limite de 67 anos para transferência para reserva compulsória ex-ofício, haja vista possuir 49 anos de idade, o que considera evidente o abuso perpetrado pela Autoridade Coatora. f) Por conta disso, ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de liminar para suspender o processo de reserva do impetrante, com vistas a garantir a permanência no serviço ativo até reunir os requisitos para sua transferência a pedido ou ex-oficio.
Com a inicial, apresentou procuração e documentação.
O pedido liminar foi indeferido (Num. 868114569).
Informações do impetrado (Num. 874917073 – Págs. 41/45).
O MPF se absteve de oferecer manifestação sobre o mérito (Num. 901225555). É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Indefiro o pedido de liminar por ausência de fumaça do bom direito, vez que em análise preliminar, não verifico ilegalidade no ato administrativo apontado no mandado de segurança.
Isso porque, diversamente do alegado pelo impetrante, não houve revogação expressa ou tácita da norma que prevê a transferência para a inatividade de forma compulsória quando completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço (art. 94, inciso II, da Lei 6652/79).
A citada Lei 6652/79 regula o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, sendo que a transferência para a reserva remunerada pode ocorrer de duas formas, a pedido (art. 93) ou de ofício (art. 94), sendo nessa última hipótese previsto que: Art. 94.
A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar: I - atingir as seguintes idades-limites: (...) II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso; IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular; V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério; VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52. § 1º A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo. (...) (sem grifo no original).
A norma é clara ao afirmar que a transferência para a reserva de ofício será realizada quando o militar for enquadrado em um dos incisos do citado artigo.
Não se trata de discricionariedade da Administração, sendo que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas em cada um dos citados incisos, deverá ser procedida a transferência para a reserva de ofício.
Dessa forma, no caso dos autos, o impetrante se enquadra no inciso II, vez que completou oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do quadro, e conta com trinta ou mais anos de serviço.
Não existe direito adquirido ou direito subjetivo em permanecer na atividade por mais tempo a fim de alcançar maior tempo de serviço/contribuição, ou mesmo para alcançar a referida idade citada na peça inicial (67 anos), vez que o inciso I é independente do inciso II, e não se cogita de necessidade de cumulação dos requisitos para que se transfira o militar para a reserva.
A referida Lei 13.954/2019 não alterou o procedimento analisado acima.
Isso porque não houve revogação expressa no texto normativo, tão pouco houve revogação tácita, vez que não regulou a matéria de forma divergente ou mesmo tratou do tema de maneira completa.
Por isso, não se trata de conflito aparente de normas, ou mesmo de derrogação do texto normativo de 1979.
A tese jurídica do impetrante não merece ser acatada, vez que a Lei de 2019 alterou o art. 98 da Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares), para estabelecer que: “Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: (...) II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso; IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general; V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério; VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha; VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52.
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha; X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço; XI - (revogado); § 1º A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção. (...) (sem grifo no original) Percebe-se que a norma geral não foi alterada no inciso II do art. 98 do Estatuto, que é literalmente reproduzido na legislação específica prevista na Lei 6682/79, art. 94.
Por tal motivo, a tese jurídica de que houve revogação da norma não é idônea.
Repito, não se trata de discricionariedade da Administração Militar, sendo que a legislação é clara ao afirmar que a transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em qualquer uma das referidas hipóteses, não se exigindo cumulação de requisitos dos incisos, bastando a subsunção a uma das hipóteses lá previstas, como ocorreu no caso em relação ao inciso II.
Por tal motivo, é totalmente impertinente a argumentação jurídica traçada em torno das normas relacionadas à transferência para a inatividade a pedido.
Não existe direito subjetivo do militar de alcançar 35 anos de serviço.
Da mesma forma que não existe incompatibilidade entre a lei nova e a antiga nesse particular, o que não gera derrogação da lei.
Ante ao exposto, por ausência de plausibilidade jurídica do pedido, indefiro o pedido liminar”.
Considerando a manutenção do quadro fático-jurídico existente ao tempo da decisão liminar, entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto como razões de decidir os fundamentos acima.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 19:02
Denegada a Segurança a ACLEMILDO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*82-00 (IMPETRANTE)
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11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de ACLEMILDO BARBOSA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 10:40
Juntada de contestação
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10/01/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2022 01:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2022 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 10:04
Juntada de diligência
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20/12/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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19/12/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2021 09:18
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2021 17:55
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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18/12/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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