TRF1 - 1000080-71.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 18:04
Juntada de documento comprobatório
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24/10/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 11:27
Juntada de comunicações
-
31/08/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 18:12
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 16:10
Juntada de contestação
-
11/03/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 00:04
Decorrido prazo de RIONAVE ADMINISTRACAO PORTUARIA LTDA em 06/03/2022 17:52.
-
07/03/2022 00:04
Decorrido prazo de RIO BURANHEN NAVEGACAO TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/03/2022 17:47.
-
07/03/2022 00:04
Decorrido prazo de GTA TERMINAL AQUAVIARIO SPE LTDA em 06/03/2022 17:38.
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04/03/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 17:52
Juntada de diligência
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04/03/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 17:47
Juntada de diligência
-
04/03/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 17:38
Juntada de diligência
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03/03/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000080-71.2022.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO POLO PASSIVO:RIO BURANHEN NAVEGACAO TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MELLA VICARI - RS87433 DECISÃO O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ajuizou a presente ação, com pedido de tutela provisória, em face de RIO BURANHÉM NAVEGAÇÃO TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e de RIONAVE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA LTDA. com o fim de obstar o reajuste das tarifas dos serviços de travessia de balsa na cidade.
Alega que o aumento violaria o Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2016, assim como o artigo 1º da Lei Municipal n° 1.738/22.
O despacho ID postergou a análise do pedido de liminar, tendo vista a necessidade de oitiva das rés, do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
O MPF, na manifestação ID 892027594, requereram vista dos autos após manifestação das partes.
As requeridas, constituídas sob a forma de sociedade de propósito específico GTA TERMINAL AQUAVIÁRIO SPE LTDA., apresentaram a manifestação ID 896902567.
Na oportunidade, sustentou-se que o reajuste das tarifas encontraria respaldo no item 9.3 do TAC nº 01/2016, sendo necessária à recomposição da inflação e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Afirmou-se que o município teria sido comunicado previamente, não havendo necessidade de anuência por parte da Administração.
Por meio da petição ID 903741586, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários manifestou ausência de interesse no processo.
No parecer ID 934035680, o Ministério Público Federal afirmou a inaplicabilidade da cláusula 9.3 do TAC, em razão da preclusão temporal, bem assim da cláusula 9.4, dado o patamar atual do INPC.
Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar e pela produção de prova acerca do cumprimento das obrigações da requerida.
Realizada a audiência de conciliação ID 946799662, não foi obtido acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Termo de Ajustamento de Conduta ID 887784060 foi firmado no dia 21/07/2016 pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado da Bahia, Rio Buranhém Navegação Turismo e Empreendimentos Ltda., Rionave Administração Portuária Ltda., Município de Porto Seguro/BA, Observatório Social de Porto Seguro e Câmara Municipal de Porto Seguro, tendo como objeto a autorização administrativa para prestação dos serviços de transporte aquaviário na travessia para o distrito de Arraial D’Ajuda.
Na cláusula 18.5 daquele instrumento, as partes elegeram o foro desta subseção judiciária para a resolução de eventuais divergências.
Vejamos: "18.5 – Para dirimir as controvérsias não resolvidas de modo amigável, na forma indicada anteriormente, fica eleita a Subseção Judiciária Federal de Eunápolis – BA, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que possam ser".
Tal disposição é reforçada pela cláusula 18.7, onde ainda consta a renúncia ao duplo grau de jurisdição: "18.7 – Em eventual litígio judicial, as partes expressamente renunciam ao segundo grau de jurisdição, nos termos do artigo 190 do Novo Código de Processo Civil, devendo a causa ser resolvida em instância única, a saber, a Subseção Judiciária Federal em Eunápolis/BA." Isto posto, e considerando que a causa de pedir da presente demanda está relacionada ao suposto descumprimento das obrigações estipuladas no TAC, o que atingiria diretamente os interesses coletivos ora tutelados pelo Ministério Público Federal, reconheço a competência deste juízo para processar o feito.
Passo seguinte, verifico que as rés constituíram sociedade de propósito específico GTA TERMINAL AQUAVIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ nº 26.***.***/0001-27) para a gestão dos serviços de transporte hidroviário de passageiros e veículos em Porto Seguro/BA.
Impõe, então, a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar a SPE acima referida, no lugar de Rio Buranhém Navegação Turismo e Empreendimentos Ltda. e Rionave Administração Portuária Ltda.
Dito isso, cabe lembrar que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, noto que o documento ID 896913561, juntado pela própria requerida, informa o aumento do valor das tarifas a partir do dia 13/01/2022.
Ocorre que, conforme lembrou ilustre representante do Ministério Público na audiência ID 946799662, algumas condicionantes estabelecidas no TAC aparentemente ainda não foram cumpridas pela ré.
Nesse ponto, colho as seguintes obrigações, de fácil constatação: "13.12 – Reduzir o ângulo da RAMPA DE ACESSO do Arraial D’Ajuda, que apresenta um desnível muito acentuado, prejudicando idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e desembarque de VEÍCULOS e USUÁRIOS em geral; (…) 13.14 – Após 05 anos da assinatura desse instrumento, alterar o local de manutenção das EMBARCAÇÕES para o local previsto nas cláusulas 11.9 “a”; 11.10 e 13.10, retirando-as da beira do Rio Buranhém e levando-as para um local seco, adequado, que deverá ser construído pelas compromissárias prestadoras para esse fim específico, evitando que o estuário do rio se contamine com solda, tinta, ferrugem e outros materiais nocivos ao Meio Ambiente; (…) 13.17 – Criar postos de informação e reclamação de ambos os lados da travessia, além de uma página na internet para facilitar a comunicação com os usuários (Serviço de Atendimento ao Cidadão) – físico e virtual, com placas identificadoras de fácil visualização; (…) 13.19 – Criar ambientes com para ciclos, locais adequados para prender bicicletas, de ambos os lados; (…) 13.22 – Isolar a acústica da casa de máquinas dos rebocadores das EMBARCAÇÕES, visando proteger os usuários; 13.23 – Ampliar o número de travessias durante o período compreendido enter as 00:00h e as 06:00h, para no máximo meia hora de espera nas noites de sexta-feira, sábado, feriados, objetivando atender melhor os USUÁRIOS;" O possível descumprimento destas cláusulas, em princípio, desautoriza o aumento do valor da tarifa.
Isso porque, se a ré não despendeu os recursos prometidos no acordo, não poderia exigir o adimplemento do reajuste, nem mais haveria equilíbrio econômico-financeiro a ser preservado.
De outro lado, vale ressaltar que a cláusula 9.5 prevê que o reajuste da tarifa deve ser homologado pela prefeitura de Porto Seguro/BA até o dia 02 de dezembro de cada ano.
Contudo, no ano corrente, o documento ID 896913561 indica que a prefeitura teria sido comunicada no dia 11 de janeiro e que o novo valor da tarifa veio a ser implantado a partir do dia 13 do mesmo mês.
Portanto, nesse ponto também haveria descumprimento do TAC pela requerida.
Quanto ao perigo de dano, é evidente que eventual prejuízo que venha a ser suportado pelos usuários não poderá ser efetivamente reparado.
Isto é, caso ao final do processo seja considerado ilícito o reajuste, não haverá como ressarcir cada usuário do serviço.
Assim, presentes dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que a ré abstenha-se de cobrar o valor reajustado da tarifa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes e o MPF, cabendo à ré apresentar resposta no prazo legal.
Retifique-se o cadastro processual, nos termos acima.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
24/02/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:22
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 14:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
23/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:48
Juntada de Ata de audiência
-
22/02/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 12:13
Juntada de parecer
-
14/02/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 30/01/2022 18:16.
-
27/01/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 14:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
24/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 12:27
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 08:22
Decorrido prazo de RIONAVE ADMINISTRACAO PORTUARIA LTDA em 22/01/2022 15:33.
-
24/01/2022 08:22
Decorrido prazo de RIO BURANHEN NAVEGACAO TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2022 15:46.
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19/01/2022 17:16
Juntada de parecer
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19/01/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:46
Juntada de diligência
-
19/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:33
Juntada de diligência
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18/01/2022 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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17/01/2022 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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