TRF1 - 1002902-98.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2022 21:58
Juntada de Informação
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14/07/2022 21:57
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 18:02
Juntada de contrarrazões ao recurso
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08/07/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 19:51
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 19:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:04
Juntada de razões de apelação criminal
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05/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 16:00
Juntada de manifestação
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29/06/2022 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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29/06/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 16:33
Juntada de Ata de audiência
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29/06/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:04
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de REGINALDO BONIFACIO MARQUES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SALES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de VANDERLEY PAULO SCHMITZ em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de 2 superintendencia de policia rodoviaria federal em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS ALVES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de LUCINEI BUSS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2022 11:17
Juntada de diligência
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18/05/2022 00:48
Decorrido prazo de SUZANE ROSANGELA BUSATTA DO PRADO em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:06
Juntada de diligência
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17/05/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/05/2022 12:02
Juntada de diligência
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16/05/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/05/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002902-98.2020.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANDERLEY PAULO SCHMITZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO DE SALES - PR95796, REGINALDO BONIFACIO MARQUES - PR85774 e SUZANE ROSANGELA BUSATTA DO PRADO - PR30422 DESPACHO REDESIGNE-SE a audiência anteriormente marcada.
Nova data e horário: 29.6.2022, às 13h (horário de Cuiabá/MT).
Cientifiquem-se as partes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé - 
                                            
10/05/2022 23:08
Juntada de e-mail
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10/05/2022 22:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/05/2022 22:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/05/2022 22:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/05/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2022 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/05/2022 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/05/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2022 22:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2022 22:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 29/06/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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10/05/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
10/05/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 19:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2022 03:43
Decorrido prazo de 2 superintendencia de policia rodoviaria federal em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS ALVES em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SALES em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO BONIFACIO MARQUES em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:39
Decorrido prazo de LUCINEI BUSS em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2022 17:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/03/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2022 17:13
Juntada de diligência
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10/03/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 17:06
Juntada de diligência
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09/03/2022 01:56
Decorrido prazo de SUZANE ROSANGELA BUSATTA DO PRADO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de VANDERLEY PAULO SCHMITZ em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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02/03/2022 18:43
Juntada de e-mail
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02/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
 - 
                                            
25/02/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1002902-98.2020.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X VANDERLEY PAULO SCHMITZ CPF: *14.***.*18-08 Advogados do(a) REU: JOSE AUGUSTO DE SALES - PR95796, REGINALDO BONIFACIO MARQUES - PR85774, SUZANE ROSANGELA BUSATTA DO PRADO - PR30422 DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de VANDERLEY PAULO SCHMITZ CPF: *14.***.*18-08, através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, supostamente praticada em 18.9.2020.
A inicial (id 753595979) narra que no dia 18.09.2020, por volta das 10 h, no Km 211 da BR-364, o denunciado transportou 625kg de agrotóxico em pó das marcas Monitor WG, Porcelen Plus e Renova, e 200 litros do produto Piriproxifen Prime, de origem estrangeira (China), a bordo do caminhão Mercedes Benz, cor azul, placa MAV-0697, o qual foi apreendido pela PRF.
O MPF apresentou rol de 02 testemunhas, suficientemente qualificadas e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, haja vista ser insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, ante a grande quantidade de agrotóxico apreendido.
A denúncia foi recebida em 18.10.2021 (id 758284468).
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id 837245556), através de advogado constituído (id 825771590).
Na ocasião, não aventou preliminares.
Lado outro, pugnou pelo reconhecimento da ausência de dolo e que o acusado merece ser absolvido por falta de provas.
Apresentou o rol de 1 testemunha, suficientemente qualificada.
Por meio de Ofício, foi noticiado que o réu não retornou aos comparecimentos presenciais, que deveriam ser retomados desde novembro de 2021 (Carta Precatória SSJ de Guaíra/PR nº 50026325920204047017), tendo sido requerido pelo órgão ministerial federal daquela localidade a intimação do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a sua ausência, sob pena de conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do CPP.
Decido.
Inicialmente, diante da noticiada ausência da retomada dos comparecimentos presenciais do réu perante o Juízo da SSJ de Guaíra/PR, cidade onde reside, INTIME-SE o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as razões para o não cumprimento desta medida cautelar a ele imposta.
Escoado o lapso, vista ao MPF, em igual prazo, para que opine a respeito, fornecendo eventual endereço alternativo do acusado e se pretende o decreto pela decretação da prisão preventiva deste diante de sua falta.
Seguindo, passando à fase do artigo 397 do CPP, comenta-se que o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, o réu seja absolvido das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE as testemunhas de acusação LUCINEI BUSS, Matrícula 969801 e VINICIUS DE FREITAS ALVES, Matrícula 2313646, ambos policiais rodoviários federais lotados na PRF em Rondonópolis/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Subseção Judiciária de Guaíra/PR), INTIME-SE a testemunha de defesa SIRLENE PADILHA DIAS DA ROCHA, brasileira, comerciante, CPF nº *80.***.*04-02, residente na Rua Caetano Cavalhieri, 326, Jardim Zeballos, Guaíra/PT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Subseção Judiciária de Guaíra/PR), INTIME-SE o réu VANDERLEY PAULO SCHMITZ, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Lino Jose Schmtz e Carmen Schmitz, nascido(a) aos 28/02/1975, natural de Capitão Leonidas Marques/PR, instrução ensino médio ou técnico profissional, profissão Caminhoneiro, documento de identidade nº 38225/MT/PR, CPF *14.***.*18-08, residente na(o) Almirante Tamandaré, 2107, bairro centro, Guaira/PR (Num. 344474872 - Pág. 36)., pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à PRF em Rondonópolis/MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação, na condição de testemunhas, dos servidores públicos civis LUCINEI BUSS e VINICIUS DE FREITAS ALVES.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
INTIME-SE o MPF para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o requerido no ofício de ID 939859194.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ - 
                                            
24/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/02/2022 16:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/02/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/02/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/02/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2022 16:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/06/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
 - 
                                            
22/02/2022 13:26
Juntada de manifestação
 - 
                                            
21/02/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
21/02/2022 18:29
Juntada de manifestação
 - 
                                            
20/02/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
20/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/02/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SALES em 13/12/2021 23:59.
 - 
                                            
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de SUZANE ROSANGELA BUSATTA DO PRADO em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
29/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2021 14:44
Juntada de manifestação
 - 
                                            
29/11/2021 14:38
Juntada de resposta à acusação
 - 
                                            
24/11/2021 06:55
Publicado Intimação polo passivo em 24/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
 - 
                                            
22/11/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
22/11/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
22/11/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2021 17:34
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2021 14:52
Juntada de procuração/habilitação
 - 
                                            
19/11/2021 17:58
Juntada de manifestação
 - 
                                            
10/11/2021 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
19/10/2021 11:07
Juntada de outras peças
 - 
                                            
18/10/2021 21:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2021 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2021 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2021 21:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
18/10/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
18/10/2021 12:44
Recebida a denúncia contra VANDERLEY PAULO SCHMITZ - CPF: *14.***.*18-08 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
02/10/2021 00:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2021 09:08
Juntada de outras peças
 - 
                                            
29/09/2021 16:09
Juntada de manifestação
 - 
                                            
29/09/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
29/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 16:09
Juntada de denúncia
 - 
                                            
08/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 10:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
 - 
                                            
28/01/2021 20:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2021 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/01/2021 12:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
 - 
                                            
25/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2020 00:08
Juntada de outras peças
 - 
                                            
15/10/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2020 13:49
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
 - 
                                            
07/10/2020 23:15
Juntada de outras peças
 - 
                                            
03/10/2020 00:42
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
 - 
                                            
03/10/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2020 15:16
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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