TRF1 - 1000758-71.2021.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000758-71.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício de prestação continuada em face do INSS. 2.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 3.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 4.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado . 5.
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.".
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 6.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS. 7.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP. 8.
Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18/3/2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA. 9.
O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente. 10.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora. 11.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência. 12.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada. 13.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 14.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Afuá/PA, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará, conforme se verifica dos Ids. 422527856, 422527865 e 2177986918. 15.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito. 16.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
08/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2022 11:09
Juntada de Informação
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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12/03/2022 19:15
Juntada de recurso inominado
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09/03/2022 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000758-71.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 519420931), ficou constatado que a parte autora possui contato com serpentes e lagartos venenosos (CID 10-X20) e efeito tóxico de contato com animais venenosos (CID 10-T63).
Contudo, o médico perito concluiu não existir incapacidade para o exercício de atividades profissionais pelo demandante (quesitos 6 e 7), em que pese haver limitações para correr, caminhar longos trechos, carregar pesos, subir e descer escadas (quesito 5).
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade. 3.2.
Do requisito socioeconômico: no tocante ao requisito econômico, foi colhido em audiência o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha (id. 809932125), ocasião em que se evidenciou que o núcleo familiar do demandante é composto pelo seu pai, sua mãe e sua irmã.
A sua mãe recebe benefício de aposentadoria do INSS, enquanto seu pai trabalha na extração de palmito, de modo que a renda per capita da família encontra-se acima do limite legal para recebimento do benefício assistencial.
Portanto, em que pese as alegações apresentadas pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que ele não preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício assistencial.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 8.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
07/03/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 17:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/11/2021 17:40 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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24/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:57
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2021 17:40 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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08/07/2021 11:48
Juntada de contestação
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24/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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14/05/2021 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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13/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/04/2021 12:53
Juntada de manifestação
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28/04/2021 10:35
Juntada de laudo pericial
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22/04/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 15:15
Juntada de laudo pericial
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10/04/2021 10:31
Juntada de manifestação
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07/04/2021 19:59
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:11
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:35
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 12:37
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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01/02/2021 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/02/2021 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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26/01/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/01/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 23:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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