TRF1 - 1001100-46.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:59
Decorrido prazo de HERBERT IAGO FEITOSA DA FONSECA em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de HERBERT IAGO FEITOSA DA FONSECA em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 11:13
Extinto o processo por desistência
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29/03/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:14
Decorrido prazo de HERBERT IAGO FEITOSA DA FONSECA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE SELEÇÃO DO ESCALÃO DE PESSOAL DA 12ª REGIÃO MILITAR em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 11:25
Juntada de diligência
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08/03/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 07:44
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 16:52
Juntada de pedido de desistência da ação
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001100-46.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERBERT IAGO FEITOSA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLYSON BARBOSA MOURA - RR1616 POLO PASSIVO:CHEFE DA SEÇÃO DE SELEÇÃO DO ESCALÃO DE PESSOAL DA 12ª REGIÃO MILITAR DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por HERBERT IAGO FEITOSA DA FONSECA em face do CHEFE DA SEÇÃO DE SELEÇÃO DO ESCALÃO DE PESSOAL DA 12ª REGIÃO MILITAR, objetivando a suspensão dos efeitos do ato de convocação para prestação de serviço militar obrigatório.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: O impetrante é médico recém formado, razão pela qual continua com sua vida acadêmica ativa, tendo em vista o sonho de almejar uma RESIDÊNCIA MÉDICA (especialização).
Depois de muito tempo de labuta, o impetrante foi devidamente APROVADO em concurso para a realização de RESIDÊNCIA MÉDICA em CLÍNICA MÉDICA, que é uma das residências mais concorridas na área da medicina, pois é pré-requisito para as especializações mais complexas, como CARDIOLOGIA (sonho profissional do impetrante), vejamos; O impetrante aguardou com muita expectativa o tão sonhado dia da convocação para dar início a RESIDÊNCIA MÉDICA.
No dia 22 de fevereiro de 2022, o impetrante RECEBEU A CONVOCAÇÃO para a realização da RESIDÊNCIA MÉDICA, com data de apresentação em 01 de março de 2022, na instituição HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GETÚLIO VARGAS, vejamos; [...] No dia 22 de fevereiro de 2022, o Impetrante recebeu notificação para comparecimento ao POSTO MÉDICO DE GUARNIÇÃO DE BOA VISTA/RR, onde recebeu o termo de convocação para prestação de serviço militar obrigatório, por ser médico, conforme dispõe o art. 3º e 4º da Lei nº 5292/67, com data de apresentação em 01 de março de 2022, na cidade de Tabatinga/AM (doc. em anexo), sendo que o não comparecimento poderá ensejar prisão militar. [...] Por coincidência, a data de convocação para a apresentação no SERVIÇO MILITAR, foi a mesma escolhida para a apresentação na RESIDÊNCIA MÉDICA (ambas em 01 de março de 2022).
Ocorre que o não comparecimento insculpido na convocação para a realização da RESIDÊNCIA MÉDICA, com data de apresentação em 01 de março de 2022, pode trazer consequências irreversíveis na carreira do impetrante, consideradas as peculiaridades do curso de medicina, bem como o nível de dificuldade para almejar a presente oportunidade de RESIDÊNCIA MÉDICA, devido a ampla concorrência para tal.
A experiência reunida durante o período da residência muito poderá reverter para o próprio serviço que prestará ao Exército Nacional, por ampliados dos conhecimentos e prática.
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para suspender o instrumento convocatório de prestação de serviço militar obrigatório. [...] A inicial está instruída com procuração e documentos.
Não comprovado o recolhimento das custas iniciais. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, verifico a presença de tais requisitos.
Em análise da exordial, observo que o impetrante concluiu o curso de medicina em 16.01.2022 (ID. 947642195), ato contínuo, logrou êxito em ingressar no programa de residência médica do Hospital Universitário Getúlio Vargas (ID. 947642189).
Ocorre que, o impetrante foi convocado para prestação de serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/67, devendo se apresentar no município de Tabatinga-AM em 1º de março de 2022 (ID. 947648652), tornando impossível a realização da residência médica no Hospital Universitário Getúlio Vargas, haja vista que a residência médica do impetrante também se inicia no dia 1º de março de 2022.
O art. 4º da lei nº 5.292/67, que trata sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, dispõe que: Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010) [destaquei] Nota-se que o referido dispositivo permite a prestação do serviço militar obrigatório após a realização do programa de residência médica, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o serviço militar no caso de o impetrante ser convocado após a conclusão de sua residência médica; pelo contrário, as Forças Armadas são beneficiadas com a convocação de médico com maior experiência profissional.
Na hipótese, entendo que deve prevalecer o direito à educação estampado no art. 205 da Constituição Federal, porquanto não é razoável exigir do impetrante que se exima de dar continuidade à sua qualificação profissional para incorporar às fileiras do Exército.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO MILITAR - CONVOCAÇÃO - MÉDICO RECÉM FORMADO E APROVADO EM CONCURSO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA: NATUREZA COMPLEMENTAR DOS ESTUDOS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
Estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os profissionais da área de saúde uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 2. É razoável, entretanto, o entendimento de que a residência médica constitui um prolongamento necessário ao exercício hábil da medicina. 3.
A prestação do serviço militar não pode constituir um óbice ao direito do autor de acesso à educação e principalmente de qualificação para o trabalho, garantido pelo art. 205 da CF/88, não havendo embasamento legal para exigir dele que se exima de dar continuidade à sua qualificação profissional para incorporar às fileiras do Exército. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 00011835020054013400, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/06/2011, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 29/06/2011) O perigo da demora, por seu turno, se revela pelo risco de o impetrante perder sua vaga no programa de residência médica do Hospital Universitário Getúlio Vargas.
Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do ato que convocou o impetrante para prestação de serviço militar obrigatório, tornando sem efeito a designação para prestação de serviço militar no município de Tabatinga-AM, nada impedindo que a convocação ocorra após a conclusão da residência médica no Hospital Universitário Getúlio Vargas.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da petição inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para tomar ciência da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/02/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 18:54
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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23/02/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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