TRF1 - 1015012-49.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DAS CHAGAS em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Heteroidentificação de Candidatos Cotistas da Universidade Federal do Estado do Amapá em 18/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 16:31
Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2022.
-
22/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015012-49.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS SANCHES DA SILVA - AP2330 e LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUSTAVO PEREIRA DAS CHAGAS contra ato supostamente ilegal atribuído a Presidente da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, Sra.
ALEXSARA DE SOUZA MACIEL, objetivando a concessão de liminar com vista a suspender o ato lesivo que indeferiu a matricula do impetrante no curso de Medicina da Universidade Federal do Amapá, por não admitir que o mesmo concorresse às vagas destinadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, com renda bruta per capita superior a 1,5 Salários mínimos nos termos do Edital de nº 01/2021, confirmando-se, no mérito, o pedido de liminar.
Sustenta, em síntese, que foi aprovado em 5º lugar no curso de Medicina da UNIFAP, com pontuação 4.374,12, conforme consta na relação dos aprovados e classificados do Processo Seletivo 2021 – Edital nº 001/2021-UNIFAP, e que, após se submeter à análise da Comissão de Heteroidentificação e lograr resultado favorável em 10/09/2021, recebeu novo comunicado da autoridade coatora dando conta de que a Comissão de Heteroidentificação da UNIFAP, por meio de outro Parecer, proferido em 16/09/2021, mudou seu entendimento anterior e não mais admitiu o impetrante como aprovado nas vagas reservadas para candidatos negros pretos ou negros pardos.
Diante disso, afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, tendo a comissão, inclusive, lançado em 16/10/2021, edital de Chamada Pública para o Curso de Bacharelado em Medicina, conforme EDITAL Nº 35/2021- DERCA/PROGRAD/UNIFAP - CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA DA LISTA DE ESPERA DOS CANDIDATOS APROVADOS DO PS 2021 – UNIFAP, 1ª CHAMADA PÚBLICA.
Discorrendo amplamente sobre o direito líquido e certo que invoca em seu favor, e colacionando jurisprudência que entende favorecer-lhe os argumentos, conclui por requerer a concessão liminar da segurança com vista a suspender os efeitos do ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando ao Impetrante o direito de matricular-se no Curso de Medicina da UNIFAP, até o julgamento de mérito deste mandamus.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi indeferido o pedido liminar.
O MPF se manifestou pela denegação da segurança.
Em id 922355165, o IMPETRANTE requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República e do art. 11 do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF). (grifo nosso).
Destarte, tendo em vista que a impetrante não mais possui interesse em prosseguir com a demanda, outra saída não há senão acatar o pedido de desistência da parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Macapá, data.
Publique-se.
Intimem-se.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/02/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2022 18:38
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 17:38
Juntada de pedido de desistência da ação
-
03/02/2022 22:58
Juntada de parecer
-
25/01/2022 19:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DAS CHAGAS em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:14
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Heteroidentificação de Candidatos Cotistas da Universidade Federal do Estado do Amapá em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 18:29
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2021 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 10:58
Juntada de diligência
-
18/11/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/10/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2021 23:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049439-65.2017.4.01.3800
Roberto Marcio Santiago de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcus Vinicius Duarte Batista Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00
Processo nº 1005088-03.2021.4.01.4300
Procuradoria da Fazenda Nacional
P. A. S - Comercio de Lubrificantes LTDA
Advogado: Edson Jose Ferraz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 22:01
Processo nº 0002398-81.2007.4.01.3500
Orsa Celulose, Papel e Embalagens S.A.
Cra - Conselho Regional de Administracao...
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2007 12:03
Processo nº 0000215-84.2018.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimunda Diniz Pantoja
Advogado: Carlos Jose Amorim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2018 09:39
Processo nº 0003288-85.2009.4.01.3100
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Reinaldo Desiderio Picanco
Advogado: Marcelo da Silva Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2009 17:15