TRF1 - 1004387-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIELLE RODRIGUES SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:53
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004387-11.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELLE RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIELLE RODRIGUES SILVA, assistida por sua genitora ANA PAULA RODRIGUES SANTOS, contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: “- por todo o exposto, considerando a relevância dos fundamentos desta impetração, bem como o fato de que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida no final requer-se seja o presente "mandamus" recebido, concedendo-se medida liminar para que, desde logo seja determinada a imediata matrícula da impetrante no curso de Direito, isto porque, conforme Edital, as matrículas encerram-se em 26 de agosto de 2021, iniciando-se, por conseguinte, a convocação dos alunos excedentes, demonstrando, pois, a URGÊNCIA QUE O CASO REQUER; - no prosseguimento, aguarda-se a confirmação da Liminar, com a procedência da impetração; - seja notificado o Digníssimo Reitor da impetrada, Dr.
Profº.
Carlos Hassel Mendes da Silva, para que preste no decêndio legal querendo, as informações que julgar necessárias; - a concessão do "writ" em forma definitiva, ouvido o Eminente Representante do Ministério Público, confirmando-se a matrícula da impetrante de forma definitiva no curso de Direito; - por último, seja deferida a Assistência Judiciária por ser a impetrante pessoa sem condições de arcar com as custas do processo.” A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada para o curso de Direito no vestibular realizado pela Unievangélica, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Decisão id 605948368 indeferiu o pleito liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 635742980.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 782727963, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Isento de custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 09:20
Denegada a Segurança a ANA PAULA RODRIGUES SANTOS - CPF: *02.***.*97-64 (ASSISTENTE)
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21/01/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:07
Juntada de parecer
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19/10/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de GABRIELLE RODRIGUES SILVA em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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15/07/2021 15:24
Juntada de manifestação
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11/07/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2021 15:25
Juntada de diligência
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07/07/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 19:05
Conclusos para decisão
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28/06/2021 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2021 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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