TRF1 - 1001718-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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29/06/2022 11:53
Decorrido prazo de VANCI PEDRO ROSA em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001718-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANCI PEDRO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEDRO ROSA - GO57733 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª INSTÂNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANCI PEDRO ROSA contra ato do PRESIDENTE DA 1ª INSTÂNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando: "A.
O deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o Recurso Ordinário (1ª instância) do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; B.
A concessão dos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração anexa, por ser a autora pessoa pobre na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes; C.
A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, agência nº 1 do Município de Anápolis-Go., para que tome ciência das negativas ora questionadas; D.
A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº *03.***.*11-06 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; E.
Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; F.
A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos”.
Narra o impetrante, em síntese, que no dia 12 de julho de 2018 protocolou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS perante a autarquia previdenciária.
Alega que o pedido foi indeferido em razão do não comparecimento da titular para realizar o exame médico-pericial.
Aduz que, diante do indeferimento, foi protocolado Recurso Ordinário (1ª Instância) em 18/06/2019.
Porém, até a presente data o seu pedido ainda não foi analisado pelo órgão competente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A impetrante, por meio da petição sob id 497499360, apresentou emenda à inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade apontada como coatora.
Decisão id nº586261877 indeferindo o pedido liminar.
Parecer do MPF (id 596366388) Ingresso do INSS (id 624814884) Despacho para notificar o Presidente da 1ª Instância do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS.
Informações de que houve o julgamento do recurso ordinário e na mesma data os autos foram devolvidos ao INSS para cumprimento da decisão proferida (id 948213174) Decido.
Pois bem, verifica-se do Voto que o recurso ordinário foi convertido em diligência para que o impetrante seja submetido a perícia para verificar a existência ou não de incapacidade para concessão/manutenção do benefício assistencial amparo social ao deficiente.
Veja-se: Desse modo, como o pedido do impetrante era para que fosse analisado o recurso ordinário, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista ao INSS e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª INSTÂNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:39
Decorrido prazo de VANCI PEDRO ROSA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:28
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 18:38
Juntada de diligência
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16/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001718-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANCI PEDRO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEDRO ROSA - GO57733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Em consulta ao sistema de atendimento da previdência social - SAT, verifica-se que o recurso protocolado pela impetrante foi encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS.
Confira-se: Converto o feito em diligência.
Diante disso, reitere-se o ato de notificação da autoridade apontada como coatora, o Presidente da 1ª Instância do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS.
Exclua-se o INSS e inclua-se a UNIÃO/AGU.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2021 02:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª INSTÂNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 17:29
Juntada de diligência
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28/10/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 09:39
Juntada de diligência
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20/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VANCI PEDRO ROSA em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 20:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:24
Juntada de emenda à inicial
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06/04/2021 19:47
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/03/2021 22:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2021 22:41
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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