TRF1 - 1012477-50.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:33
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 17:08
Juntada de manifestação
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25/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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25/02/2022 17:02
Expedição de Documento Precatório.
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25/02/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2022 10:02
Juntada de manifestação
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012477-50.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZA CORREIA VELASCO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO B ELZA CORREIA VELASCO GUIMARÃES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO, pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 66.000,00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (IDs. 898388083, 898388084 e 898388085), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 253.083,16 (duzentos e cinquenta e três mil, oitenta e três reais e dezesseis centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora, conforme petição id. 913221696.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme requerido pela parte autora. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/02/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:05
Homologada a Transação
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04/02/2022 22:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:40
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 21:47
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/09/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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