TRF1 - 0000410-09.2017.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/04/2021 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 07/04/2021 23:59.
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04/04/2021 13:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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16/03/2021 05:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 15/03/2021 23:59.
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13/03/2021 20:46
Juntada de Certidão
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13/03/2021 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 07:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:38
Publicado Sentença Tipo C em 18/02/2021.
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05/03/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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19/02/2021 11:03
Juntada de manifestação
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000410-09.2017.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO - AP2204 e KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARALICE BATISTA DE AZEVEDO - AP3268, RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ - AP2678 e EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, por intermédio de procurador, propôs ação de rito ordinário em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA e da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, objetivando a suspensão de diversos registros de inadimplência que constam em seu nome.
Informou o município autor, em apertada síntese, que está impossibilitado de receber recursos federais, pois o CREA, após a aplicação de diversas multas decorrentes da lavratura de autos de infração diversos (não especificados), incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes por pendências relacionadas a gestões passadas.
Contudo, tendo assumido a gestão municipal em janeiro do corrente ano de 2017, o edil está impossibilitado de ultimar cadastro de sessão técnica.
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a tutela provisória a fim de determinar a suspensão de qualquer restrição ao município autor mantida pelo CREA junto aos registros de inadimplência, especialmente no tocante a verbas prescritas.
No mérito, postulou a confirmação da liminar eventualmente concedida, com a procedência dos pedidos, condenando-se as entidades rés ao pagamento do ônus sucumbencial.
A inicial veio instruída com cópia dos seguintes documentos: a) procuração; b) diploma de posse do Prefeito e documentos de identificação pessoal; c) ofício do CREA-AP; d) Planilha de débitos relativos a autos de infração; e e) Relatórios de autos (fls. 10/78, ID 155422877).
Determinada a emenda à inicial para que o Município sanasse vícios diversos, especialmente tocante ao pedido (fls. 80/81, ID 155422877), a parte autora se manifestou unicamente para reiterar o pedido liminar sob o argumento de que entende ser devedora de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao CREA/AP e que a não liberação das ARTs importaria na impossibilidade de pagamento das empresas contratadas, além de representar risco de nova autuação pelo órgão fiscalizador (fls. 83/84, ID 155422877).
Não juntou documentos.
Sobreveio decisão indeferindo a tutela provisória pretendida (fls. 86/88, ID 155422877).
Designada audiência de conciliação, foi a UNIÃO excluída da lide, tendo as partes remanescentes aventado a possibilidade de compor na via administrativa (fls. 98/99, ID 155422877).
Posteriormente foi o feito suspenso em razão do parcelamento da dívida da edilidade na via administrativa (fls. 116/118 e 125, ID 155422877).
Migrados os autos ao sistema PJe, foi a entidade autora instada a manifestar-se (ID 210487868 e 276600874), tendo deixado de fazê-lo.
Foi o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA instado a manifestar-se sobre o abandono da causa pela edilidade (ID 332605884), ocasião em que deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo (ID 365249460).
Intimado o Município autor na pessoa de seu prefeito (IDs 365309898 e 329785371), mais uma vez a entidade autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora nada fez, mesmo decorridos diversos meses desde a primeva oportunidade concedida.
Deixou a parte autora de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” O CPC ainda estabelece que, “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu” (art. 485, § 6º).
No presente caso, instada a entidade ré a requerer o que entendesse de direito, esta também quedou-se inerte.
Não é demais dizer que esta nem mesmo chegou a apresentar resposta, não tendo, a rigor, contestado o pleito.
A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei.
O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente.
Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2.
Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo.
A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º.
Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal.
As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)." (REINALDO FILHO, Demócrito.
Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06.
Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF, v. 11, n. 252, p. 57-63, jul.2007).
Assim, a intimação realizada na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da referida lei), coadunando-se tal regramento, a toda evidência, à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, suprindo-a para todos os fins de direito.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento majoritário das Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando da recente análise de casos análogos ao presente: "PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
LEI 11.419/2006.
EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL.
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC/15, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, bem como, novamente intimada, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15, tampouco se manifestou. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada pessoalmente, permanece silente acerca do interesse de prosseguir no feito. -De outro lado, importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos. - A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada por confirmação em duas oportunidades, permanecido inerte, restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação desprovido." (TRF2 - AP 0000365-57.2011.4.02.5115 - Rel.
Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 04/12/2019 - publ. 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, III, DO CPC/15.
AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2.
Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi i ntimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3.
A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para t odos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 .
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 - AP 0000468-14.2018.4.02.5117 - Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 13/12/2019 - publ. 17/12/2019).
No presente caso, o ente municipal está regularmente cadastrado no sistema de intimações do PJe, sendo intimado diretamente por meio de seu departamento jurídico, órgão interno da referida entidade pública, componente de sua estrutura funcional, o que deixa evidenciado o caráter pessoal das intimações realizadas.
Mesmo intimada pessoalmente, por meio de sua procuradoria jurídica, a parte autora permaneceu inerte, o que leva à inequívoca conclusão de que, além de não ter interesse no regular andamento do feito, abandonou-o de fato.
Por derradeiro, consigne-se a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", porquanto, estando o feito a correr sem apresentação de resposta da parte ré no presente caso, não se poderia aguardar manifestação que se sabe jamais viria, dado que instaurada a relação processual e, portanto, a litigiosidade, na atual fase processual.
Nesse sentido vaticina a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
REQUERIMENTO DO REU.
DESNECESSIDADE.
LITÍGIO NÃO INSTAURADO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 2.
Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu.
Precedentes específicos desta Corte. 3. [...] 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1643780/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC/1973.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017).
O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o abandono e desinteresse da parte autora.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 5º, §§ 1º e 6º, c/c art. 9º, §1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 4o, Lei 9.289).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais vez que o aparente abandono se deu por ambas as partes.
Deixo de condená-la, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter meramente protelatório de seu intento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Macapá para Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal Titular da 6ª Vara da SJAP Em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí -
11/02/2021 23:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 23:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 23:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:43
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 10/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 14:52
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2021 14:52
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2021 14:52
Juntada de diligência
-
07/01/2021 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 06:57
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 17/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2020 23:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/11/2020 23:49
Juntada de diligência
-
20/11/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/10/2020 13:33
Decorrido prazo de EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:33
Decorrido prazo de ARALICE BATISTA DE AZEVEDO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:33
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:16
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 22:01
Mandado devolvido cumprido
-
14/09/2020 22:01
Juntada de diligência
-
11/09/2020 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de ARALICE BATISTA DE AZEVEDO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 09:25
Decorrido prazo de EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/01/2020 11:00
Juntada de volume
-
26/11/2019 09:28
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/11/2019 09:28
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/11/2019 09:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/11/2019 09:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
10/05/2019 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 09:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/10/2018 09:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/09/2018 14:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 312/18
-
19/09/2018 13:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 225
-
18/09/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
17/09/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 312/2018
-
31/08/2018 11:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
31/08/2018 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 208/2018
-
24/07/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
23/07/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 208/2018
-
06/06/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 16:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 21/2018
-
02/05/2018 16:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 21/2018
-
12/04/2018 16:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 57
-
12/03/2018 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2018 16:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2017 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/12/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/11/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 20:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2017 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/09/2017 14:25
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA EM PARTE
-
06/09/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2017 10:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
30/08/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/08/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 462/17
-
29/08/2017 19:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/08/2017 13:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/08/2017 13:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 342
-
24/08/2017 14:07
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
24/08/2017 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
12/08/2017 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 20:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 11:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/08/2017 11:13
INICIAL AUTUADA
-
07/08/2017 19:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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