TRF1 - 1006529-22.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO o desbloqueio dos valores aprisionados via SISBAJUD (ID 1717143948), tendo em vista a natureza impenhorável desta quantia, nos termos do art. 833, X, do CPC, em consonância com jurisprudência pacífica do STJ: 2ª Seção.
EREsp 1.330.567-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio da decisão ID 1682422451, determinei a intimação do Ministério Público Federal - MPF via Sistema Pje para que tomasse ciência dos fatos e adotasse as providências cabíveis no caso concreto, tanto na esfera civil, quanto na esfera criminal.
O MPF, em manifestação ID 1684278977, informou que remeteu o caso à Procuradoria responsável para apuração dos possíveis ilícitos.
A advogada Kellen Heloísa Rodrigues atravessou petição ID 1688532446, alegando, dentre outras coisas, que a mãe do autor "não se enquadra na situação de miserabilidade".
Solicitou, outra vez, que seja realizada "compensação de dívidas".
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de compensação de dívidas.
Tal argumento já foi apreciado anteriormente.
Considerando que o benefício assistencial já foi implantado e a RPV já foi depositada e sacada, forçoso reconhecer que houve a devida entrega da prestação jurisdicional na presente demanda.
Isso posto, DETERMINO o arquivamento dos autos.
Registre-se que quaisquer outras questões ficarão reservadas às providências que serão tomadas pelo MPF em outro(s) processo(s).
Intimem-se.
Arquive-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da certidão ID 1487105895, foi registrado o seguinte por servidor desta Vara Federal: "Certifico que, nesta data, compareceu, na Secretaria do 2° Juizado Federal de Anápolis da Subseção Judiciária de Anápolis, a Sra.
LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*18-48, genitora do autor destes autos, menor V.
H.
D.
O.
S., e informou que a advogada do processo, Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues - OAB/GO 23.808, entregou-lhe somente a quantia de R$ 22.059,05 (vinte dois mil e cinquenta e nove reais e cinco centavos) da parte destacada do RPV em nome de seu filho, embora ela tenha entrado em contato com a advogada frequentemente para questionar sobre o restante dos valores.
Ela apresenta o comprovante dos valores, que foi repassado pela advogada, e pede providências do excelentíssimo Juiz Dr.
Alaôr Piacini".
Após ser garantido à advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues o exercício do contraditório, foi proferido despacho ID 1521730863, determinando a intimação desta para transferir à genitora da parte autora o valor da diferença entre a parcela que é devida ao menor V.
H.
D.
O.
S. na RPV (R$ 36.153,59) e o valor efetivamente repassado pela advogada à genitora da parte autora (R$ 22.059,05).
Deveria, portanto, a advogada ter repassado ao autor a quantia de R$ 14.094,54 (quatorze mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, à advogada KELLEN HELOISA RODRIGUES, é devido, do total R$ de 51.647,98 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), apenas a quantia de R$ 15.494,39 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de destaque de honorários contratuais.
A advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues opôs embargos de declaração (ID 1533749352), alegando que o despacho ID 1521730863 seria omisso quanto à informação de que a advogada ingressou com uma Ação Declaratória de Quitação de Débitos (processo 5115200-20.2023.8.09.0007), no 2° Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis – GO, com vistas a ver reconhecido que os valores retidos por ela nesta demanda são devidos.
Aduz a advogada que obteve decisão liminar com vistas a que "a) seja mantido em sua posse o dinheiro referente aos honorários recebidos; e b) que a parte ré abstenha-se de usar o nome da requerente nas redes sociais e em outros meios de comunicação, bem como de representá-la junto à OAB.".
Os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes foram conhecidos e rejeitados por este Juízo (ID 1605766388).
Restou esclarecido que a decisão proferida pelo 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis não tem qualquer eficácia em relação à discussão travada neste autos, por manifesta incompetência do Juízo Estadual.
Registrou-se que é VEDADO à advogada da parte autora reter valores além do destaque de honorários contratuais lançado na RPV n° SIREA 0000060.2022.4.01.073.3502 (documento ID 1395076041), ainda que a pretexto de cobrar supostos honorários por sua atuação profissional em outros processos.
Pontuou-se que, se a advogada é credora da genitora do autor em outros processos judiciais, deve manejar a competente ação de cobrança ou ação de execução por título extrajudicial.
O que não pode é se apropriar de valores que pertencem a uma criança portadora de deficiência que vive em estado de miserabilidade.
O mérito da decisão ID 1605766388 não foi desafiado por qualquer recurso, existindo, portanto, verdadeira coisa julgada quanto à questão relativa à indevida retenção de valores pela advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues.
Em duas oportunidades (despacho ID 1521730863 e decisão ID 1605766388), a advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues foi intimada para devolver a quantia de R$ 14.094,54 (quatorze mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora.
Em ambas, permaneceu inerte.
Limitou-se a interpor um mandado de segurança, questionando a contagem do prazo para cumprimento da obrigação (MS 1000262-42.2023.4.01.9350).
O pedido liminar do Writ foi indeferido pela 2ª Turma Recursal a SJGO, como se vê no documento ID 1660828481.
Como não houve o depósito voluntário do valor, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da advogada, via SISBAJUD.
Referida providência se mostrou ineficaz, sendo encontrado apenas o numerário de R$ 197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos), como demonstra o documento ID 1659065494.
A advogada requereu o desbloqueio dos valores, alegando sua impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC).
De sua vez, a parte autora apresentou petição solicitando o bloqueio de veículos, via RENAJUD.
Decido.
A recalcitrância da advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues em não devolver à parte autora a quantia de R$ 14.094,54 (quatorze mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tem, em princípio, repercussão na esfera criminal.
A advogada, no exercício de sua profissão, apropriou-se de valores que pertencem, na verdade, a uma criança deficiente em estado de miserabilidade, incorrendo assim, em tese, no crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1°, III, do CP.
Isso posto, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal - CPP, DETERMINO a intimação do Ministério Público Federal - MPF via Sistema Pje para que tome ciência dos fatos e adote as providências cabíveis no caso concreto, tanto na esfera civil, quanto na esfera criminal.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a advogada KELLEN HELOISA RODRIGUES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 1659065494), nos termos do art. 854, § 3°, do CPC.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio das petições IDs 1628966365 e 1631774348, a advogada Dra.
KELLEN HELOISA RODRIGUES solicita a expedição de certidão indicando de forma exata o término do prazo de 15 (quinze) dias concedido pela decisão ID 1605766388 para que seja feito o depósito judicial do valor restante da RPV n° SIREA 0000060.2022.4.01.073.3502, a saber: R$ 14.094,54 (quatorze mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
A decisão ID 1605766388 menciona o prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, a advogada foi intimada equivocadamente com prazo de 10 (dez) dias, como se vê na certidão ID 1605938384.
A fim de evitar qualquer nulidade, certifique-se que o prazo de 15 (quinze) dias concedido pela decisão ID 1605766388 tem como termo final o dia 29/05/2023.
Fica sem efeito a intimação ID 1628781361.
Intimem-se para fins de ciência (e não de recontagem de prazo). -
22/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
H.
D.
O.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V.
H.
D.
O.
S.
KELLEN HELOISA RODRIGUES - (OAB: GO23808) LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA KELLEN HELOISA RODRIGUES - (OAB: GO23808) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da certidão ID 1487105895, foi registrado o seguinte por servidor desta Vara Federal: "Certifico que, nesta data, compareceu, na Secretaria do 2° Juizado Federal de Anápolis da Subseção Judiciária de Anápolis, a Sra.
LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*18-48, genitora do autor destes autos, menor V.
H.
D.
O.
S., e informou que a advogada do processo, Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues - OAB/GO 23.808, entregou-lhe somente a quantia de R$ 22.059,05 (vinte dois mil e cinquenta e nove reais e cinco centavos) da parte destacada do RPV em nome de seu filho, embora ela tenha entrado em contato com a advogada frequentemente para questionar sobre o restante dos valores.
Ela apresenta o comprovante dos valores, que foi repassado pela advogada, e pede providências do excelentíssimo Juiz Dr.
Alaôr Piacini".
Após ser garantido à advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues o exercício do contraditório, foi proferido despacho ID 1521730863, DETERMINANDO sua intimação para juntar nos autos recibo assinado pela parte autora do valor da diferença entre a parcela da parte autora na RPV (R$ 36.153,59) e o valor efetivamente repassado pela advogada à genitora da parte autora (R$ 22.059,05), ou seja, R$ 14.094,54, no prazo de 15 (quinze) dias.
A advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues opôs embargos de declaração (ID 1533749352), alegando que o despacho ID 1521730863 é omisso quanto à informação de que a advogada ingressou com uma Ação DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS (processo 5115200-20.2023.8.09.0007), no 2° Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis – GO, com vistas a ver reconhecido que os valores recebidos nesta demanda são devidos.
Aduz a advogada que obteve decisão liminar com vistas a que "a) seja mantido em sua posse o dinheiro referente aos honorários recebidos; e b) que a parte ré abstenha-se de usar o nome da requerente nas redes sociais e em outros meios de comunicação, bem como de representá-la junto à OAB.".
Decido.
De plano, registro que a decisão proferida pelo 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis não tem qualquer eficácia em relação à discussão travada neste autos, por manifesta incompetência do Juízo Estadual.
Sobre o mérito da irresignação lançada nos embargos, importa lembrar que é vedado à advogada da parte autora reter valores além do destaque de honorários contratuais lançado na RPV n° SIREA 0000060.2022.4.01.073.3502 (documento ID 1395076041), a pretexto de cobrar supostos honorários por sua atuação profissional em outros processos (Ação de revisão de pensão alimentícia, Defesa em Ação de investigação de paternidade, Cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, Cumprimento de sentença pelo rito de prisão, etc.).
Se a advogada é credora da parte autora em outros processos judiciais, deve manejar a competente ação de cobrança ou ação de execução por título extrajudicial.
O que não pode é se apropriar de valores que pertencem à parte autora no presente feito.
A RPV n° SIREA 0000060.2022.4.01.073.3502 (documento ID 1395076041) indica de forma muito clara que pertence à parte autora o montante de R$ 36.153,59 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), enquanto à advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues são devidos apenas R$ 15.494,39 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de destaque de honorários contratuais.
Ao ensejo, calha frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 é pacífica no sentido de considerar que o valor dos honorários contratuais deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos auferidos pelo cliente.
Colho, por todos, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PERCENTUAL ABUSIVO DE 50% AD EXITUM.
REDUÇÃO. 1.
Incidente recursal impugnando decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV e do respectivo alvará de levantamento apenas em nome do autor, sob o fundamento de que a norma inserta nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94 é passível de mitigação diante do caso concreto no qual não se observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto consta do contrato de honorários cláusula que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. 2.
Consoante vasta jurisprudência do eg.
STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000). 3.
No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. 4.
A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg.
STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda.
Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5.
Hipótese em que, conquanto o patrono/agravante tenha o direito de requerer, em seu nome, o destaque da verba honorária contratual, à luz do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, mormente pela juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora (ID 54384699), a pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 50% (cinquenta por cento), evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), em especial tratando-se de demanda na qual se requer aposentadoria por idade rural, cujas peculiaridades inerentes não se coadunam com o quanto pactuado. 6.
O magistrado a quo, ao determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará em nome da parte autora, firmou-se na priorização do resguardo da parte diante da reconhecida abusividade do percentual fixado à título de honorários contratuais, não se atendo, todavia, à diretriz advinda da compreensão jurisprudencial em relevo; pelo que a decisão ora agravada deve ser reformada. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, reduzindo-os ao patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 0066997-43.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022 PAG.) Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os pedidos articulados nos embargos de declaração.
INTIME-SE, pela derradeira vez, a advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nestes autos o repasse à parte autora, menor incapaz, representado pela genitora, do valor restante da RPV n° SIREA 0000060.2022.4.01.073.3502, a saber: R$ 14.094,54 (quatorze mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Caso não seja comprovado o repasse no prazo acima estabelecido, DETERMINO desde já o bloqueio desta quantia via SISBAJUD, em contas bancárias da advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues.
Encaminhar os autos ao MPF considerando o interesse de menor incapaz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INDEFIRO os pedidos formulados na petição de id 1520874876, pois a causídica não aditou o contrato referente aos honorários previdenciários destes autos (id 1520897352).
INTIME-SE a advogada Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues para que junte nos autos recibo assinado pela parte autora do valor da diferença da RPV no montante de R$ 36.153,59 e o valor repassado R$ 22.059,05, ou seja, R$ 14.094,54, ou comprovante de transferência dos valores restantes para parte autora, alternativamente, o comprovante de depósito em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O descumprimento da determinação supracitada sujeitará ao bloqueio de ativos físicos e financeiros, conforme art. 835 do CPC, e à comunicação à OAB e ao MPF, para apuração das responsabilidades profissionais e criminais.
Intime-se.
Anápolis/GO, 9 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a advogada da parte autora, Dra.
Kellen Heloisa Rodrigues, para manifestar-se em 15(quinze) dias sobre os fatos narrados pela representante do autor no documento de ID1487105895.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 08:56
Juntada de manifestação
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14/11/2022 13:22
Juntada de documento sirea
-
14/11/2022 13:22
Juntada de documento sirea
-
14/11/2022 13:21
Juntada de documento sirea
-
25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:38
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré no ID1262964780.
Expeça-se RPV com o destaque de 30% em favor da causídica, conforme contrato juntado no ID1328731782.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 10:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:18
Decorrido prazo de LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:17
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006529-22.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA AUTOR: V.
H.
D.
O.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 10:24
Juntada de documento comprobatório
-
16/03/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006529-22.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
H.
D.
O.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 703.942.851-3; DER: 25/10/2018 – id 401840872).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: MÉRITO O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República de 1988, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Posto isto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, a perícia médica (laudo pericial – id 661248469) chegou à conclusão de que a parte autora apresenta: “Atraso no desenvolvimento global, déficit de atenção e hiperatividade”, com impedimento/deficiência físico, mental e intelectual em grau elevado. (quesitos “1” e “2”).
A expert pontua o seguinte: (...) Autor não consegue prestar atenção a detalhes, comete erros variados por simples descuido devido a esta falta de atenção, distrai com facilidade aos estímulos externos, não lembra obrigações, etapas, rotinas, etc, não controla movimentos do corpo, não consegue ficar quieto, mesmo quando todos ao seu redor estão quietos,, não consegue seguir regras de jogos e brincadeiras, principalmente porque não as entende por não prestar atenção e esperar sua vez de agir (...).
A baixa coordenação motora ao andar dificulta a marcha em linha reta, desviar de obstáculos, andar de bicicleta, correr e, futuramente, dirigir automóveis (quesito “2”) (grifei).
Quanto à igualdade de condições do autor, em relação às demais crianças, para o pleno desenvolvimento físico e mental, a perita aponta para incapacidade e prejudicialidade causada pela deficiência, de maneira que o autor “demonstra importante atraso intelectual quando comparado a crianças e pré-adolescentes de sua idade e sem o problema” (quesito “4”).
Nesta premissa, a expert aponta as seguintes barreiras geradas pela deficiência: (...) dificuldade decorre diretamente do transtorno mental, na medida em que este, sendo biologicamente determinado e presente desde sempre na constituição/personalidade do autor, limita sobremaneira o efeito dos medicamentos e terapias em geral (quesito “5”) (grifei).
A perita define como data estimada de início da deficiência/impedimento: ao nascimento. (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, por se tratar de “(...) parte da constituição do autor” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, tendo em vista tratar-se de impedimento/deficiência físico em grau elevado, de longo prazo, crônico e obstrutivo ao desenvolvimento intelectual comum à idade, além do fato de o autor depender da genitora para exercício das atividades habituais bem como para os cuidados na manutenção de higiene e alimentação, o autor preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (Art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo socioeconômico (id 727544459) o seguinte quadro: a família é composta por três pessoas, a saber, o autor, sua irmã menor impúbere e a genitora de ambos.
Residem, há dois anos, num imóvel alugado, consistente em: “casa dos fundos, de alvenaria, rebocada, pintada, piso cerâmica, agua encanada, energia elétrica”.
A manutenção da família é proveniente das seguintes fontes de renda: repasse de Bolsa Família percebido pela genitora e pensão alimentícia paga à irmã do autor, no valor total de R$582,00, bem como por meio da colaboração de familiares e terceiros.
Relata-se despesas com gás, água, internet, energia e aluguel no montante de R$803,35; bem como gastos mensais de R$617,00 com alimentação e transporte.
Por fim, relata despesa mensal de R$452,00 com medicamentos de uso contínuo e tratamentos direcionados ao autor.
A genitora informa que o autor realiza consultas e exames por meio da rede pública.
A assistente social concluiu, segundo dados colhidos/relatados in loco, que (...) depende de ajuda de familiares e terceiros.
Todavia o que recebe de ajuda não é suficiente e muitas vezes passa necessidades de alimentação adequada e medicação de uso contínuo.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, verificou-se que o autor deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento (grifei).
Passa-se à análise dos pontos controvertidos, referentes à renda familiar auferida.
As alegações apontadas pela autarquia ré, de que a genitora é empresária, bem como de que o pai do autor aufere renda mensal superior a R$2.000,00, segundo o que se extrai dos autos, não merecem prosperar.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, denota-se que a renda auferida, superior a R$ 2.000,00, se refere ao genitor unicamente da irmã do autor, que é pessoa distinta do genitor do autor.
Conforme documento de identidade acostado aos autos, o genitor do autor é Marcos Antônio da Silva (id 401741963), enquanto o CNIS em questão (id 763017466 pág. 2) se refere a Wesley de Paula Cotrim.
Nesta premissa, o valor auferido pelo genitor da irmã do autor não interfere na renda mensal do grupo familiar em questão, tendo em vista que residem em endereços distintos.
Sendo assim, tal fonte de renda não deve ser considerada nos cálculos de renda per capita do caso em tela.
No que tange ao suposto CNPJ ativo em nome da genitora do autor, conforme comprovante acostado aos autos (id 763017464 e id 763017469), a mera existência de empresa ativa em nome da genitora não macula automaticamente o estado de hipossuficiência da família.
Isto, pois a autarquia ré não foi capaz de demonstrar que, por meio deste CNPJ, a parte autora vem auferindo renda mensal definida.
Corrobora-se ao status de hipossuficiência econômica, o fato de que se trata de microempresa inapta devido à omissão de declaração, bem como pelo fato de a genitora, responsável legal e provedora do autor, não possuir nenhum vínculo empregatício ou contribuições atualmente, conforme comprovado pelo CNIS (id 763017465 pág. 2) da mesma.
Nesta toada, conforme documentação acostada aos autos (id 791421483), a microempresa supracitada inclusive recebeu baixa em 25/10/2021.
Portanto, quanto ao cálculo de renda mínima por membro do núcleo familiar, levando-se em consideração o fato de que a única percepção do grupo familiar é o benefício de bolsa família auferido pela genitora e a pensão alimentar da irmã menor, se mostra viável a concessão do benefício ao autor.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal direito esteja sendo inviabilizado pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 25/10/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 16:18
Juntada de impugnação
-
06/10/2021 06:57
Juntada de contestação
-
16/09/2021 12:02
Juntada de parecer
-
15/09/2021 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 20:42
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2021 13:02
Juntada de declaração
-
18/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 12:11
Juntada de laudo pericial
-
15/06/2021 03:14
Decorrido prazo de LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:13
Decorrido prazo de LUANA GISLENE GOMES DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:16
Juntada de documentos diversos
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13/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:02
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/12/2020 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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