TRF1 - 1005768-06.2021.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 07:10
Baixa Definitiva
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07/09/2022 07:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/04/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/04/2022 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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13/03/2022 13:16
Juntada de manifestação
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04/03/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:18
Juntada de diligência
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03/03/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005768-06.2021.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON DIAS MADISSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA MOURA LEITE ABREU - MG103016 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM ALFENAS/MG e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edson Dias Madisson contra o ato atribuído, inicialmente contra ato do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Alfenas (ID n. 793348518), objetivando que a autoridade impetrada “proceda ao determinado no acórdão prolatado pela 11ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social – CRPS em 16/06/2021, ou seja, ao recálculo do benefício com a regra que for mais vantajosa ao Impetrante e com a possibilidade de reafirmação da DER uma vez que até o presente momento o Impetrante não recebeu nenhum valor proveniente da aposentadoria concedida em abril de 2020”.
Nos termos da decisão ID n. 741419058, foi determinada a emenda da inicial.
Emenda realizada, ID n 772612451.
Deferida a liminar, nos termos do ID 793348518.
Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e retificada a autoridade impetrada.
Notificada, a autoridade impetrada se manifestou (ID 830764593 - fl. 1), aduzindo que o acórdão ainda não fora cumprido por erro de digitação no acórdão decisório e que, portanto, aguarda o retorno do processo devidamente retificado.
O Ministério Público manifestou-se (ID 832175085) pelo acolhimento do pedido.
A parte impetrante se manifestou, em ID 836736059.
Nos termos do ID 844378050, a autoridade impetrada manifestou-se no sentido de que foi acatada a decisão da Junta, e cumprido o decisório, com a revisão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em observância à legislação, temos a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, que, em seu artigo 49, nos diz: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Relava notar, ainda, que o Ministro Alexandre de Moraes homologou, em 09/12/2020, acordo entre Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa de aferição da deficiência do segurado.
A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata, conforme notícia no site do próprio Supremo.
O julgamento virtual foi iniciado em 18/12/2020.
O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
No presente caso, nota-se que tais prazos decorreram, considerando que o documento de ID 739590987 demonstra que a última movimentação no processo administrativo data de 16/06/2021.
A liminar foi deferida em 16/11/2021 (ID n. 793348518) e houve a notificação em 20/11/2021.
Quando das primeiras informações, em 24/11/2021, ainda não havia sido cumprida a liminar (ID n. 830764594.
Apenas nas informações datadas de 03/12/2021 (ID n. 844378050), foi informado o cumprimento do acórdão com a implantação do benefício.
Logo, presente o direito líquido e certo do impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo/dê prosseguimento ao requerimento.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
INSS isento de custas.
Publique-se.
Intime-se.
Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1º VARA da Subseção Judiciária de Varginha/MG -
22/02/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 13:39
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 04:16
Decorrido prazo de EDSON DIAS MADISSON em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:54
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2021 11:50
Juntada de manifestação
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25/11/2021 15:27
Juntada de parecer
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25/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 22:12
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 21:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/11/2021 01:12
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 13:04
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:58
Juntada de manifestação
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19/10/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 22:03
Conclusos para decisão
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13/10/2021 19:41
Juntada de manifestação
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22/09/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 13:46
Outras Decisões
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21/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
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21/09/2021 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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