TRF1 - 1004897-75.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 11:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2022 00:35
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Pregoeiro do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 13:50
Juntada de diligência
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17/05/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 13:00
Juntada de diligência
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16/05/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:29
Decorrido prazo de FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:00
Decorrido prazo de Pregoeiro do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:52
Decorrido prazo de F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:55
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004897-75.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA LACERDA DE MORAIS - GO31531 POLO PASSIVO:F.
M.
TERCERIZACAO LTDA - ME e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa FOCCUS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em face do PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 02/2021 (processo administrativo n. 54000.082061/2020-68), promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, tendo como litisconsorte passivo a empresa F.
M.
TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, por meio do qual intenta a impetrante ver anulada adjudicação do objeto licitado à empresa F.
M.
TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, sagrando-se a postulante com vencedora do certame, de modo a compelir a autoridade impetrada à consecução dos atos tendentes à celebração do contrato administrativo disso resultante.
Alegou a impetrante, em síntese, que após ter apresentado sua proposta nos termos do Edital 225/2021 e conforme Convenção Coletiva da Categoria, o Sr.
Pregoeiro, solicitou a readequação da planilha de custos quanto alguns pontos, tendo a Impetrante assim procedido, encaminhando planilha retificada para análise, oportunidade em que esclareceu que com relação a quantidade de vale-transporte, não houve modificação, já que na planilha originária foram cotados 44 (quarenta e quatro) viagens mensais para cada colaborador, e portanto estava de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria de 2021.
Mesmo assim, fora desclassificada do certame sob o argumento de que o correto seria o quantitativo de 88 (oitenta oito) vales/mês, conforme Cláusula Décima Segunda da CCT aplicável.
Contudo, alega que a Convenção Coletiva da Categoria nada dispõe sobre o quantitativo e, portanto, ante o fornecimento de vale-alimentação diário, o devido quanto ao deslocamento seria de 44 (quarenta e quatro) e não 88 (oitenta e oito) vales-transporte como mencionado pelo pregoeiro, vez que desnecessário o deslocamento local de trabalho/residência relativo ao intervalo intrajornada.
Asseriu que a interpretação do pregoeiro é estritamente de cunho pessoal, eis que completamente dissonante dos termos da Convenção Coletiva, tendenciando a adjudicação à empresa que atualmente presta o referido serviço ao órgão licitante.
Ademais, narrou que a despeito de ter apresentado intenção de recorrer no bojo no indigitado Pregão Eletrônico, teve sua intenção recusada de plano pela autoridade impetrada, sem que lhe fosse concedida oportunidade para apresentação de razões, infringindo seu direito líquido e certo de promover os atos que lhe compete, haja vista, ser-lhe garantido o direito a recorrer da decisão de inabilitação, devendo tão somente preencher os requisitos da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, configurando afronta ao arts. 2º § 1º e art. 4º, XVIII e XX da Lei 10.520/2002 e art. 26, § 1º do Decreto 5.450/2005.
A inicial foi instruída com documentos de registro e alteração contratual da empresa, Edital 225/2021 (pregão 00002/2021), Ata do Pregão 00002/2021, Recusa de Intenção de Recurso, Termo de Adjudicação, e comprovante de pagamento de custas processuais.
Decisão de id 630629491 indeferindo o pedido de liminar.
Por meio da petição de id 633736479, a impetrante vindicou a reconsideração da decisão que indeferira o pedido de liminar, promovendo a juntada de novos documentos.
Decisão de id 635710564 ratificando o indeferimento do pedido de liminar.
O INCRA manifestou interesse em intervir no feito (id 639812984).
A litisconsorte passiva e a autoridade impetrada se mantiveram silentes.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
Relatado, sentencio.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: Com efeito, observa-se da cláusula décima segunda da CCT/2021 (ID 633736481) que “as empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada para uso exclusivo e nas quantidades necessárias, o vale-transporte nos termos da lei, para a locomoção dos empregados de sua residência aos locais de trabalho e vice versa”.
Denota-se, pois, que a quantidade de vales-transporte a ser fornecida será a necessária aos deslocamentos do empregado de sua residência aos locais de trabalho, nada constando sobre valores exatos.
Por sua vez, a Impetrante alega serem necessários apenas 44 vales-transportes e não 88, ante o fornecimento de vale-alimentação diário, afigurando-se desnecessário, segundo entende, o deslocamento local de trabalho/residência relativo ao intervalo intrajornada.
Contudo, não consta na CCT/2021 disposição acerca da desnecessidade de fornecimento de vales-transporte em razão do vale-alimentação fornecido.
E nem haveria razão de ser, uma vez que a disponibilização deste último não obsta o deslocamento relativo ao intervalo intrajornada.
Neste aspecto, consta na cláusula décima primeira da CCT/2021, quanto ao vale-alimentação: Cláusula Décima Primeira.
Todo trabalhador terá direito ao Auxilio Alimentação fornecido pelas empresas, no valor mínimo mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), independentemente de escala, horário de trabalho ou função, através do cartão alimentação.
Parágrafo Primeiro – Somente a partir dos novos processos licitatórios e dos novos contratos firmados as empresas ficarão obrigadas ao fornecimento de tíquete ou cartão alimentação ou refeição no valor acima descrito.
Para os contratos antigos (firmados anteriormente ao registro deste instrumento), as empresas solicitarão em pedidos de repactuação a inclusão do Auxílio em planilha de custos e formação de preços ao tomador de serviços, em caso de deferimento será devidamente repassado ao trabalhador o valor solicitado.
Parágrafo Segundo – As empresas não poderão vincular o auxílio-alimentação, com o vale-transporte, nem tampouco com o fornecimento da alimentação pronta fornecido no local de trabalho, ou ainda o ticket refeição que, porventura venha a ser fornecido pelo empregador ou tomador de serviço.
Parágrafo Terceiro – O auxílio-alimentação não pode ser confundido com refeição a ser fornecida em local de trabalho, que deverá ser composto na íntegra como uma verba “in natura” de custeio familiar.
Deste modo, ressai do exposto que em momento algum a CCT/2021 dispensou o fornecimento dos vales-transporte em razão do auxílio-alimentação fornecido, não tendo o autor, por outro modo, comprovado referido argumento.
Ademais, observa-se da Ata do Pregão (ID 625260861), que o pregoeiro solicitou que constasse na planilha os valores exatos devidos em relação ao vale-transporte, tendo o Impetrante apresentado nova planilha com o quantitativo de 44 vales, restando desclassificado.
Ou seja, o Impetrante foi advertido sobre a quantidade exigida.
Mesmo assim, insistiu no valor de apenas 44 por ocasião da apresentação de sua intenção de recurso, supedaneado na CCT/2021, a qual, como já demonstrado, dispôs que deveriam ser disponibilizados os vales em quantidade necessária ao empregado, nada dispondo sobre sua dispensa em razão do vale-alimentação fornecido.
Realço, para além das premissas pontuadas na decisão acima transcrita, que a exigência editalícia impugnada não caracteriza direcionamento da licitação, uma vez que resulta de interpretação legítima da CCT/2021, compatibilizando-a às exigências da jornada de trabalho exigida dos profissionais terceirizados, assegurando-lhes o usufruto incondicional do intervalo intrajornada.
Diversamente, a impetrante se define como vencedora por alcançar preço global inferior, calcado na supressão de custos intrínsecos ao desfrute do intervalo intrajornada pelos trabalhadores por si contratados, valendo-se de vantagem que os demais licitantes não puderam se beneficiar, por observar com rigor a exigência editalícia.
Assim, considerando que o cenário fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita não se alterou, impõe-se a adoção dos fundamentos nela lançados como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida por FOCCUS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em face do PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 02/2021, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
16/02/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:32
Denegada a Segurança a FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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22/09/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 18:20
Juntada de parecer
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24/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:09
Decorrido prazo de FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:25
Decorrido prazo de FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de Pregoeiro do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE em 16/08/2021 23:59.
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01/08/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 22:31
Juntada de diligência
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23/07/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 12:10
Juntada de diligência
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20/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 10:51
Juntada de manifestação
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16/07/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
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14/07/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 17:35
Juntada de aditamento à inicial
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13/07/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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08/07/2021 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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