TRF1 - 1007401-09.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:07
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 04:02
Publicado Sentença Tipo C em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1007401-09.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA HELENA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESILVIA NOGUEIRA DE SOUZA - GO56827 REU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação (ID 543629969).
A exigência de aceitação da parte ré para a homologação da desistência, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se a parte autora possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer ato do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), seria um contrassenso não admitir a desistência expressa.
Nos processos afetos aos Juizados Especiais Federais Cíveis devem preponderar os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2° da Lei n° 9099/95, c/c art. 1° da Lei n° 10259/01), devendo, por isso, qualquer manifestação inequívoca de vontade dos litigantes ser acatada de plano, prescindindo do assentimento da parte contrária.
A ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no seu prosseguimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, c/c o § 1º do art. 51, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
12/02/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2022 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2022 11:19
Extinto o processo por desistência
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03/09/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 17:41
Juntada de contestação
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17/05/2021 14:05
Juntada de alegações/razões finais
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14/05/2021 16:15
Juntada de documentos diversos
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10/05/2021 14:28
Juntada de contestação
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06/05/2021 16:26
Juntada de documentos diversos
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06/05/2021 14:42
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 13:48
Outras Decisões
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18/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 17:31
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2021 17:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/03/2021 16:02
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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10/03/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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