TRF1 - 1000288-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000288-61.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS, pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000288-61.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 2010964649).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000288-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi proferida sentença ID 1290431749 contendo o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS na obrigação de fazer, qual seja, implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana (Acórdão - id. 892873571) no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de intimação dessa sentença".
Devolvidos os autos, o INSS implantou o benefício aposentadoria por idade com DIB em 09/04/2018.
Por outro lado, os pagamentos administrativos iniciaram efetivamente no dia 01/08/2022, como se vê no histórico de créditos ID 1547890427.
Por meio das decisões ID 1547890396 e ID 1830979192, o INSS foi intimado a efetuar o pagamento por complemento positivo na via administrativa.
Contudo, o prazo decorreu sem que a autarquia previdenciária se manifestasse.
Comprova-se pelo histórico de créditos ID 1990868656, que um período que ainda não foi pago à parte autora: de 09/04/2018 (DIB/DER) a 31/07/2022 (dia anterior ao início dos pagamentos administrativos).
Nada obstante, a planilha apresentada pela parte autora (ID 1422168322) contém excesso de execução, visto que já houve o pagamento administrativo de todo o mês de agosto de 2022, bem como de todo o 13° salário de 2022.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha de cálculo ID 1422168322, excluindo a parcela do mês de agosto de 2022, bem como do 13° salário de 2022.
Em demandas onde o INSS inicia os pagamentos administrativos em data diversa da DIP fixada judicialmente, tem-se mostrado contraproducente a determinação de pagamento dos valores retroativos à DIP fixada em sentença mediante complemento positivo na esfera administrativa.
Isso porque o pagamento em âmbito administrativo deste complemento é cercado de uma enorme burocracia para que seja efetivado pela autarquia previdência.
Não poucas vezes este Juízo se deparou com processos parados a mais de ano, aguardando o depósito do complemento positivo pelo INSS. À luz dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam os processos nos Juizados (art. 2° da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01), DETERMINO futura intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a nova planilha de cálculos que será apresentada pela parte autora, referente aos valores retroativos, a fim de que tal importância seja paga mediante a expedição de RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000288-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Por meio da sentença ID 1290431749, o INSS fora condenado na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana reconhecido pelo acórdão administrativo ID 892873571, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de intimação dessa sentença.
II - Na petição ID 1422168317, a parte autora alega que até o presente momento o INSS não efetuou o pagamento dos valores retroativos da aposentadoria por idade.
Requer a expedição de RPV para tal pagamento.
III - Compulsando os autos, nota-se pelo documento ID 1547890428 que o benefício aposentadoria por idade foi implantado com DIB em 09/04/2018.
Porém, até a presente data os retroativos referem-se apenas às parcelas de 01/08/2022 em diante (HISCRE ID 1547890427).
IV - O INSS foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das parcelas retroativas mediante complemento positivo na esfera administrativa.
V - Até o presente momento o INSS não cumpriu esta determinação.
Isso posto, DETERMINO a intimação do INSS, pela segunda vez, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento, mediante complemento positivo, das parcelas do benefício aposentadoria por idade (NB 207.071.696-6), que vão do dia 09/04/2018 (DIB) até um dia antes do início dos pagamentos administrativos, ou seja até o dia 31/07/2022.
Intime-se também, pela segunda vez, a Central de Análise de Benefícios - CEAB, para que cumpra esta decisão.
VI - Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000288-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Por meio da sentença ID 1290431749, o INSS fora condenado na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana reconhecido pelo acórdão administrativo ID 892873571, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de intimação dessa sentença.
II - Na petição ID 1422168317, a parte autora alega que até o presente momento o INSS não efetuou o pagamento dos valores retroativos da aposentadoria por idade.
Requer a expedição de RPV para tal pagamento.
III - Compulsando os autos, nota-se pelo documento ID 1547890428 que o benefício aposentadoria por idade foi implantado com DIB em 09/04/2018.
Porém, até a presente data os retroativos referem-se apenas às parcelas de 01/08/2022 em diante (HISCRE ID 1547890427).
IV - INDEFIRO o pedido de expedição de RPV.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das parcelas retroativas mediante complemento positivo na esfera administrativa.
V - Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 20:32
Juntada de cumprimento de sentença
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11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000288-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA FERREIRA MENDES DA ROCHA - GO47756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a implantação do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 187.025.480-2 — DER: 09/04/2018 — id. 892945571 pág. 1).
Em contestação (id: 1025740749), o INSS adentra no mérito e alega que a autora não preenche os requisitos introduzidos pela EC nº 103/2019 e que não possui vínculos empregatícios a serem considerados.
Decido.
A parte autora traz aos autos o acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos (id. 892945571) do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já reconheceu o preenchimento dos requisitos para fazer jus à concessão do beneficio requerido.
Conforme ementa: APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA.
RECURSO ORDINÁRIO.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO NA DER.
JUNTADA DE DOUCMENTOS EM FASE RECURSAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ARTIGO 48 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Portanto, o benefício foi reconhecido pelo INSS na via administrativa.
A parte autora com a presente ação requer a implantação do benefício já concedido ante a mora administração na sua execução.
Por fim, ressalte-se que a obrigação de pagar se dará na via administrativa.
Nessa ação se observará apenas a obrigação de fazer (implantação do benefício).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS na obrigação de fazer, qual seja, implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana (Acórdão - id. 892873571) no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de intimação dessa sentença.
Vencido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer fixo multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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09/05/2022 14:02
Juntada de réplica
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11/03/2022 11:51
Juntada de contestação
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04/03/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000288-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABADIA DE JESUS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/01/2022 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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