TRF1 - 1079038-29.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2022 20:54 Juntada de petição intercorrente 
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                                            19/04/2022 13:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2022 03:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 13:40 Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 04/04/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 01:01 Decorrido prazo de POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 21:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2022 21:45 Juntada de diligência 
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                                            17/02/2022 14:07 Juntada de petição intercorrente 
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                                            17/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079038-29.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542 POLO PASSIVO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, e no qual se postula a concessão de segurança para “e impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir sobre o benefício requerido no prazo a ser assinalado pelo juízo, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento de obrigação” (p. 7 da inicial).
 
 Inicial com documentos e procuração.
 
 Requereu a gratuidade da justiça.
 
 O despacho id. 807066056 concedeu a gratuidade da justiça e postergou a análise da liminar.
 
 Informações prestadas no id. 856270574.
 
 Manifestação apresentada com requerimento de desistência da ação no Id. 912493184.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório suficiente.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 A homologação do pleito de desistência da ação subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos impostos pelo Código de Processo Civil: (i) outorga do poder específico ao patrono constituído (art. 105); (ii) consentimento da parte ré, se já oferecida a contestação (art. 485, § 4º); e (iii) não ter sido prolatada sentença (art. 485, § 5º).
 
 Acerca desses requisitos, observa-se que o subscrevente da petição correspondente ao Id. 912493184 possui poderes ad judicia et extra, dentre os quais, desistir da ação, conforme procuração de Id. 806226556.
 
 Registra-se também que apesar de a autoridade impetrada já haver apresentado informações (Id. 856270574), para a homologação do pedido de desistência em análise não é necessário o consentimento da autoridade impetrada e do órgão a ela vinculada para a homologação do pleito de desistência em análise.
 
 Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, sob o regime de repercussão geral, decidiu, no dia 02.05.2013, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
 
 E, a partir da especial eficácia vinculante aos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, c/c art. 928, II, ambos do CPC atualmente em vigor, pois referido julgado foi proferido em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, seria de rigor, repita-se, a desnecessidade do sobredito para a presente homologação do pleito de desistência do presente writ of mandamus.
 
 Sendo assim, considerando o pedido formulado na petição de Id. 912493184, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos, a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09, combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Gratuidade da justiça já deferida no id. 807066056.
 
 Sem condenação da impetrante em honorários advocatícios considerando a vedação de tais honorários em ações mandamentais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Enunciado nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF; e Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ).
 
 Registro efetuado eletronicamente.
 
 Intimem-se, inclusive o MPF.
 
 No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
 
 Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao e.
 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos no arquivo permanente do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal da 1ª Região.
 
 Brasília/DF.
 
 MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara – SJ/DF
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                                            16/02/2022 16:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/02/2022 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2022 12:47 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/02/2022 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2022 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/02/2022 12:47 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/02/2022 12:47 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/02/2022 12:47 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/02/2022 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 00:17 Decorrido prazo de POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 12:55 Juntada de petição intercorrente 
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                                            27/01/2022 02:07 Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 26/01/2022 23:59. 
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                                            27/01/2022 00:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59. 
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                                            10/12/2021 18:54 Juntada de Informações prestadas 
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                                            09/12/2021 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2021 15:00 Juntada de diligência 
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                                            06/12/2021 16:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2021 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2021 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/12/2021 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/12/2021 21:23 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/12/2021 21:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2021 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 13:57 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF 
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                                            08/11/2021 13:57 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            08/11/2021 13:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/11/2021 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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