TRF1 - 1008709-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008709-74.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TIAGO FERREIRA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008709-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008709-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008709-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:709.301.553-1; DER:26/05/2021– id: 866495568).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID980695673) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “esquizofrenia” e possui deficiência/impedimento mental em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
No quesito “2” a perita afirma que o autor apresenta dificuldades para a execução de tarefas.
E explica: “periciando vive boa parte do tempo em estado delirante, ou seja, tem alteração do pensamento que se exterioriza na forma de alucinações e delírios, com grande repercussão no comportamento.
Não reconhece autoridade, hierarquia, necessidade de aderir ao tratamento, não compreende regras de bom convívio social, conceitos abstratos, como respeito e caridade, não faz contas, não conta troco, não interpreta feições nos rostos de terceiros, nem sabe expressar sensações de desconforto, alegria, tristeza, etc.
Não é capaz de ordenar o pensamento para realizar planejamento, julgamento, antecipação (de risco à integridade física, por exemplo) e deliberação.
A volição adequada está prejudicada; assim, não tem iniciativa para tomar banho, comer, cuidar da higiene, etc, mas tem iniciativa para andar a esmo, entrar em obras abandonadas, atear fogo em objetos de casa, doar pertences de familiares sem a autorização destes, fugir de casa, etc.
Não tem mais capacidade visioespacial: perde na rua, não sabe voltar para casa, não reconhece lugares já frequentados, não sabe procurar endereços.
Não recorda datas, compromissos, nomes, etc.
Há prejuízo significativo em todas as esferas da vida”.
A expert aponta que a deficiência impede o periciado de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesitos “3”).
No quesito “5” o perito afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
E explica: “a dificuldade decorre diretamente do transtorno mental, na medida em que esquizofrenia, necessariamente, fragmenta o pensamento, o desorganiza já em sua gênese, levando a comportamento inadequado, com repercussão na vida diária”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 09/2018(quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, pois segundo a perita “não guarda possibilidade de melhora ou remissão” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades físicas da autora, bem como pelo fato de a doença ser impeditiva ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id1314025286), o seguinte quadro: A parte autora reside com a mãe e o padrasto há 10 anos em imóvel próprio situado em zona rural com água encanada, rede elétrica, de fácil acesso, próximo à cidade.
O imóvel está em condições ruins de conservação, paredes sujas, infiltrações, o piso é de cimento “queimado”.
São 04 cômodos: 01 sala; 01 cozinha, 02 quartos, além de banheiro e área de serviço.
As despesas da parte autora com energia e gás de cozinha totalizam R$ 270,00, com alimentação R$550,00 e com medicação cerca de R$ 600,00.
O quantum despendido pelo autor, por mês, perfaz no valor total de aproximadamente R$1.420,00.
A renda da parte autora advém apenas da ocupação de diarista da mãe e da aposentadoria do padrasto, sendo a renda familiar per capita mensal de R$670,66 por pessoa.
Contudo, em relação à renda familiar, Manoel Delci dos Santos, padrasto da parte autora possui 77 anos, é aposentado, dessa forma, não deve ser incluída no cálculo da renda per capita conforme consta do Art.20, § 14, In verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
O expert, por fim, concluiu que: “evidenciou-se através da visita domiciliar que o imóvel é pequeno, guarda poucos bens.
O usuário encontra-se em situação de enfermidade mental (controlada por antipsicóticos).
Depende financeiramente da mãe para suprir necessidades básicas.
Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com energia, alimentação e medicamentos (id 1314025286), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, devido seu impedimento mental, comprometido (id.980695673).
Denota-se que a parte autora mora com a mãe e o padrasto, e sua renda advém apenas do trabalho da mãe, o qual é insuficiente para suprir todos os gastos, e assim depende da ajuda de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, ao autor, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Verifica-se que o requerimento (id 866495568) apresentado pelo autor, foi indeferido em razão da falta de inscrição ou atualização nos dados do cadastro único e do não comparecimento para realizar o exame médico pericial; dessa forma, este requerimento não pode ser aceito.
Em razão disso, o benefício será concedido a partir de 15/12/2021, que foi a data de entrada do último requerimento do autor, que foi indeferido injustamente pela autarquia (id1507242869).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 710.846.044-1, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 15/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 17:45
Perícia agendada
-
13/09/2022 08:07
Juntada de laudo pericial
-
31/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:26
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 06:05
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:08
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2022 02:06
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE JESUS em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:22
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008709-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora apresenta petição interlocutória contra decisão que nomeou perito e a intimou a adiantar os honorários periciais via depósito PIX, afirmando, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora permanece inalterada.
Infelizmente, na atual conjuntura, os Juízes Federais encontram-se impedidos "impossibilitados", "impedidos" de determinar o custeio de perícias pelo Sistema AJG, haja vista a inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
Doutra parte, não há como impor a peritos que não são servidores do Poder Judiciário a obrigação de trabalharem sem receber.
Sobre o tema, cito precedente consolidado da Turma Recursal de Goiás, proferido pelo i.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO, nos autos do recurso n. 1000295-03.2021.4.01.9350, julgado na sessão de 17/02/2022, verbis: (...) 6.
A decisão recorrida, lamentavelmente, está em consonância com a realidade hoje vivenciada.
Como se sabe, o custeio das perícias, obrigação do Poder Executivo, foi garantido pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, mas apenas pelo período de dois anos, o qual se esgotou agora em 23/09/2022.
A esse respeito o Conselho da Justiça Federal divulgou, no dia 15/10/2021, comunicado sobre o pagamento de honorários periciais em processos judiciais em que o INSS seja parte: O Conselho da Justiça Federal (CJF) informa que as despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeados com dotações orçamentárias descentralizadas pelo Poder Executivo ao tribunal da jurisdição da respectiva ação judicial.
Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, foi garantido com base no disposto da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2021, que dispôs em seu art. 1, § 3º que “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.” Assim, uma vez que a referida lei foi aprovada em 20 de setembro de 2019, o prazo limite para que o Executivo continuasse a efetuar os pagamentos se encerrou em 23 de setembro de 2021.
No entanto, cabe esclarecer que, desde que a nomeação dos profissionais tenha ocorrido até 23/9/2021 e o empenho da despesa ocorra até 31 de dezembro de 2021, os valores referentes aos honorários decorrentes das perícias, objeto da citada Lei, serão disponibilizados, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), nas programações financeiras mensais dos tribunais regionais federais.
Outrossim, esclarecemos que, para as nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal.
Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2021/10-outubro/comunicado-sobre-pagamento-ehonorarios- periciais-pela-justica-federal-em-processos-judiciais-em-que-o-inss-seja-parte - consulta em 15/11/2021) 7.
Diante desse quadro, está o magistrado impossibilitado – diria até mesmo impedido - de determinar a realização de perícias judiciais, porquanto sabedor que, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo, somente as perícias designadas até 23/09/2021 estarão cobertas pelo pagamento dos respectivos honorários.
De outro lado, não é correto nem razoável expectar que os profissionais designados desempenhem o mister sem o pagamento pelo trabalhado prestado, circunstância de todo indesejada. 8. É bem verdade que o art. 98, §1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluídos "os honorários do advogado e do perito".
Em seu § 3º, a respeito do pagamento, o codex processual estabelece que “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. 9.
Nem uma nem outra hipótese resolve a celeuma presente: primeiro, não é caso de realização da perícia por servidor do Poder Judiciário, por não contar a Justiça Federal com quadro de médicos, nem existe convênio público que possa permitir a realização da perícia por outros órgãos, até mesmo frente ao volume demandado; segundo, a hipótese do inciso II é justamente a que se controverte nos presentes autos, onde se discute a inexistência de recursos alocados no orçamento da União para o pagamento da despesa. 10.
Destarte, enquanto não for aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, não vejo como no cenário atual encaminhar decisão determinando a realização de perícias judiciais nos processo em que o INSS figure como parte.
Isso posto, acolho os embargos de declaração tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Permanecem inalterados os demais pontos da decisão embargada.
Deverá a parte autora depositar o valor dos honorários periciais ou solicitar a suspensão do feito até que se tenha a aprovação da lei que cria recursos ao custeio das perícias feitas pelo AJG.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 03:59
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008709-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 09/03/2022, às 09:45h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela médica perita.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: 6299136-2844, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou pelo celular do assistente social, acima informado.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/12/2021 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005620-43.2021.4.01.3502
Maria da Penha Rodrigues Lima Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 15:32
Processo nº 1000766-69.2022.4.01.3502
Valdirene Vieira Melo
Rogerio Mendes Menezes
Advogado: Palloma Loranne da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 18:31
Processo nº 0030067-33.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sergio Ricardo de Souza
Advogado: Tatiana Maria Badaro Baptista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2018 11:17
Processo nº 0030067-33.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sergio Ricardo de Souza
Advogado: Tatiana Maria Badaro Baptista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 13:45
Processo nº 1005478-61.2019.4.01.3000
Hernandes Acre LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 18:16