TRF1 - 1001029-46.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2022 10:00
Juntada de Informação
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01/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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09/07/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/07/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
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04/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAPÁ em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:19
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:19
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:15
Juntada de apelação
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16/05/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 09:27
Juntada de diligência
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15/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 09:25
Juntada de diligência
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13/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001029-46.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE CASTRO JUNIOR - MT17095/B POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO INVIOLÁVEL MACAPÁ SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA FEDERAL REGIONAL NO AMAPÁ – SR/PF/AP e pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/AP, objetivando “A concessão da Medida Liminar, initio litis, inaudita altera pars, determinando a imediata POSSE das Impetrantes para permitir o retorno às atividades da impetrante, revogando/suspendendo a decisão que determinou o encerramento das atividades da impetrante, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “No dia 27/01/2021, a impetrante sofreu pela autoridade coatora uma decisão de encerramento de atividade, negando o recurso administrativo da autora, consoante documento anexo, cujo esgotamento da via administrativa se escoou nesta data.
A alegação seria de que: “policiais federais constaram o exercício não autorizado de atividade de segurança privada, consistente no uso de equipamentos ostensivos, como tonfa, coletes balísticos e uniforme similar aos de forças de segurança, para deslocamento aos locais onde há disparos de alarme, o que contraria as disposições da Lei nº 7.210/1983 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF”.
Entretanto, além de tais argumentos não poderem prosperar, como será demonstrado ainda, não há atividade de segurança privada pela impetrante, e são vários outros apontamentos que evidenciam a necessidade de revogação da decisão ora rebatida.
Senão vejamos: 1) Não houve gradação da penalidade, sendo imposta, diretamente, sem qualquer oportunidade de retificação, a sansão mais gravosa, de fechamento de atividade, causando prejuízos irreparáveis à impetrante, que já vem sofrendo pela pandemia, e o fechamento de sua atividade neste momento, pode causar inclusive até fechamento de atividade e de empregos, com impacto econômico enorme; 2) Não houve oportunidade de reparação das supostas irregularidades pela impetrante, em patente ofensa ao principio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; 3) A lei 7.102/83 é inaplicável no caso em tela, segundo inclusive REsp n. 1252143 do STJ, que estabelece que “não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo”; 4) A empresa não se sujeita a fiscalização da Polícia Federal, por não se tratar de atividade de segurança privada; 5) Houve evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da medida de encerramento da atividade, pela medida mais gravosa, em prazo para sanar as aferidas irregularidades e a medida foi totalmente desproporcional às supostas irregularidades apontadas; 6) O uniforme já foi retificada sua cor, o equipamento não se trata de tonfa, apenas bastão retrátil com retrovisor, consoante foto anexa e o colete é autorizado pela polícia civil, e todas as medidas solicitadas já foram sanadas pela impetrante, não havendo razão de continuidade da medida gravosa de encerramento de atividade.
Assim, por ter a Impetrante direito líquido e certo violado, se torna necessária a tomada da presente medida judicial”.
Custas processuais recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento ids. 916809668 e 916809670.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 923418166, oportunidade em que se determinou a notificação das autoridades impetradas para prestarem informações, no prazo legal, sem prejuízo da intimação da entidade a que vinculada para manifestar interesse em ingressar na lide, com a final intimação do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer.
A União manifestou interesse em ingressar na lide, conforme petição id. 934401661.
Informações das autoridades impetradas (ID. 947058660).
O MPF sustentou a ausência de interesse para intervir no feito, conforme parecer id. 947558166. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 923418166 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “O presente mandamus diz respeito ao direito líquido e certo da impetrante de exercer atividades de segurança privada sem necessitar de autorização da Polícia Federal ou de submeter-se às condições disciplinadas na Lei Federal nº 7.102/1983.
O cerne da questão consiste em verificar se a lei de regência deve ser aplicada ao exercício da atividade de vigilância residencial não armada, já que referida norma estabelece vários requisitos para o exercício das atividades nela disciplinadas, dentre eles, o prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
O art. 10 da referida Lei dispõe sobre a finalidade das empresas consideradas de segurança privada, in verbis: “Art. 10.
São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes”.
Da análise do dispositivo retro, verifica-se que a Lei Federal nº 7.102/1983 teve como objetivo disciplinar as atividades de empresas que exercem vigilância patrimonial ostensiva em instituições financeiras ou em outros estabelecimentos, bem como disciplinar as atividades de empresas que transportam valores ou garantem o transporte de outros tipos de carga.
A empresa impetrante desempenha atividades relacionadas à função de vigia, efetuando rondas motorizadas em vias públicas sem a utilização de armas de fogo.
O princípio da liberdade econômica impõe uma interpretação restritiva da lei que estabeleça a necessidade de autorização de órgãos públicos para o desempenho de suas atividades.
Não se mostra adequada a equiparação da atividade de ronda motorizada sem uso de arma de fogo com aquela desenvolvida por vigilantes armados.
Os vigilantes de instituições financeiras e responsáveis pelo transporte de valores são sujeitos ao cumprimento de vários requisitos, dentre eles idade mínima, grau de instrução e curso de formação (art. 16 da Lei Federal nº 7.102/1983).
Desse modo, as disposições contidas na Lei Federal nº 7.102/1983 não devem ser aplicadas às atividades de vigilância residencial ou comercial sem o uso de arma de fogo.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
SUPERMERCADO.
VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA.
ART. 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/83.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar as regras previstas pela Lei n. 7.102/83, que cuida especificamente de atividades voltadas ao sistema financeiro, de modo a garantir o exercício das atividades de portaria, vigia e fiscal de loja realizadas no interior do estabelecimento, sem armamento ou qualquer outro aparato policial. 2.
A sentença, mantida pela corte de origem, concedeu a segurança para garantir ao ora recorrido o direito de exercer suas atividades de vigia sem a necessidade de autorização da União e não se submeter às regras previstas na Lei n. 7.102/83 e Portaria n. 992/95-DG/DPF. 3. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo.
Precedente. 4.
Recurso especial não provido”. (REsp 1252143/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta e a Quinta Turmas do Egrégio TRF da 1ª Região consolidaram o mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
SEGURANÇA DESARMADA.
LEI N. 7.102/83.
INAPLICABILIDADE.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância 'ostensiva' a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento às empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo". (AgRg no REsp 1172692 / SP, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2010).
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS n. 0002845-27.2012.4.01.3813/MG, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-djf1 de 13/03/2014, p.384).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
VIGILÂNCIA RESIDENCIAL.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 7.102/83 E DA PORTARIA 992/95-DG/DPF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, admitindo-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, seu conhecimento como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência no âmbito do STJ e desta Corte no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo, como no caso dos autos.
Precedentes. 5.
Agravo regimental do apelante improvido. (Agravo Regimental na Apelação Cível n. 0011304-02.2003.4.01.3500/GO, Relator Juiz Convocado Márcio Barbosa Maia, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 de 31/10/2012, p.1677)”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA para suspender os efeitos do ato administrativo praticado em 27/01/2022 (encerramento das atividades da impetrante no Estado do Amapá), bem como para determinar que a autoridade impetrada não cause óbice ao exercício pela impetrante de atividades de vigilância consistente na realização de rondas em vias públicas sem a utilização de armas de fogo.
Ratifico a decisão id. 923418166.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso na União no feito, conforme petição id. 934401661.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 21:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 21:10
Concedida a Segurança a INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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09/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:53
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAPÁ em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 14:51
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 10:46
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:40
Juntada de diligência
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11/02/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001029-46.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE CASTRO JUNIOR - MT17095/B POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inviolável Macapá Segurança Eletrônica Ltda. contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Superintendente de Polícia Federal Regional no Amapá – SR/PF/AP e pelo Delegado de Polícia Federal, Chefe da Delesp/Drex/SR/PF/AP, objetivando “A concessão da Medida Liminar, initio litis, inaudita altera pars, determinando a imediata POSSE das Impetrantes para permitir o retorno às atividades da impetrante, revogando/suspendendo a decisão que determinou o encerramento das atividades da impetrante, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “No dia 27/01/2021, a impetrante sofreu pela autoridade coatora uma decisão de encerramento de atividade, negando o recurso administrativo da autora, consoante documento anexo, cujo esgotamento da via administrativa se escoou nesta data.
A alegação seria de que: “policiais federais constaram o exercício não autorizado de atividade de segurança privada, consistente no uso de equipamentos ostensivos, como tonfa, coletes balísticos e uniforme similar aos de forças de segurança, para deslocamento aos locais onde há disparos de alarme, o que contraria as disposições da Lei nº 7.210/1983 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF”.
Entretanto, além de tais argumentos não poderem prosperar, como será demonstrado ainda, não há atividade de segurança privada pela impetrante, e são vários outros apontamentos que evidenciam a necessidade de revogação da decisão ora rebatida.
Senão vejamos: 1) Não houve gradação da penalidade, sendo imposta, diretamente, sem qualquer oportunidade de retificação, a sansão mais gravosa, de fechamento de atividade, causando prejuízos irreparáveis à impetrante, que já vem sofrendo pela pandemia, e o fechamento de sua atividade neste momento, pode causar inclusive até fechamento de atividade e de empregos, com impacto econômico enorme; 2) Não houve oportunidade de reparação das supostas irregularidades pela impetrante, em patente ofensa ao principio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; 3) A lei 7.102/83 é inaplicável no caso em tela, segundo inclusive REsp n. 1252143 do STJ, que estabelece que “não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo”; 4) A empresa não se sujeita a fiscalização da Polícia Federal, por não se tratar de atividade de segurança privada; 5) Houve evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da medida de encerramento da atividade, pela medida mais gravosa, em prazo para sanar as aferidas irregularidades e a medida foi totalmente desproporcional às supostas irregularidades apontadas; 6) O uniforme já foi retificada sua cor, o equipamento não se trata de tonfa, apenas bastão retrátil com retrovisor, consoante foto anexa e o colete é autorizado pela polícia civil, e todas as medidas solicitadas já foram sanadas pela impetrante, não havendo razão de continuidade da medida gravosa de encerramento de atividade.
Assim, por ter a Impetrante direito líquido e certo violado, se torna necessária a tomada da presente medida judicial”.
Custas processuais recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento ids. 916809668 e 916809670.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
O presente mandamus diz respeito ao direito líquido e certo da impetrante de exercer atividades de segurança privada sem necessitar de autorização da Polícia Federal ou de submeter-se às condições disciplinadas na Lei Federal nº 7.102/1983.
O cerne da questão consiste em verificar se a lei de regência deve ser aplicada ao exercício da atividade de vigilância residencial não armada, já que referida norma estabelece vários requisitos para o exercício das atividades nela disciplinadas, dentre eles, o prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
O art. 10 da referida Lei dispõe sobre a finalidade das empresas consideradas de segurança privada, in verbis: “Art. 10.
São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes”.
Da análise do dispositivo retro, verifica-se que a Lei Federal nº 7.102/1983 teve como objetivo disciplinar as atividades de empresas que exercem vigilância patrimonial ostensiva em instituições financeiras ou em outros estabelecimentos, bem como disciplinar as atividades de empresas que transportam valores ou garantem o transporte de outros tipos de carga.
A empresa impetrante desempenha atividades relacionadas à função de vigia, efetuando rondas motorizadas em vias públicas sem a utilização de armas de fogo.
O princípio da liberdade econômica impõe uma interpretação restritiva da lei que estabeleça a necessidade de autorização de órgãos públicos para o desempenho de suas atividades.
Não se mostra adequada a equiparação da atividade de ronda motorizada sem uso de arma de fogo com aquela desenvolvida por vigilantes armados.
Os vigilantes de instituições financeiras e responsáveis pelo transporte de valores são sujeitos ao cumprimento de vários requisitos, dentre eles idade mínima, grau de instrução e curso de formação (art. 16 da Lei Federal nº 7.102/1983).
Desse modo, as disposições contidas na Lei Federal nº 7.102/1983 não devem ser aplicadas às atividades de vigilância residencial ou comercial sem o uso de arma de fogo.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
SUPERMERCADO.
VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA.
ART. 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/83.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar as regras previstas pela Lei n. 7.102/83, que cuida especificamente de atividades voltadas ao sistema financeiro, de modo a garantir o exercício das atividades de portaria, vigia e fiscal de loja realizadas no interior do estabelecimento, sem armamento ou qualquer outro aparato policial. 2.
A sentença, mantida pela corte de origem, concedeu a segurança para garantir ao ora recorrido o direito de exercer suas atividades de vigia sem a necessidade de autorização da União e não se submeter às regras previstas na Lei n. 7.102/83 e Portaria n. 992/95-DG/DPF. 3. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo.
Precedente. 4.
Recurso especial não provido”. (REsp 1252143/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta e a Quinta Turmas do Egrégio TRF da 1ª Região consolidaram o mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
SEGURANÇA DESARMADA.
LEI N. 7.102/83.
INAPLICABILIDADE.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância 'ostensiva' a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento às empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo". (AgRg no REsp 1172692 / SP, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2010).
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS n. 0002845-27.2012.4.01.3813/MG, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-djf1 de 13/03/2014, p.384).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
VIGILÂNCIA RESIDENCIAL.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 7.102/83 E DA PORTARIA 992/95-DG/DPF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, admitindo-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia, seu conhecimento como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência no âmbito do STJ e desta Corte no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo, como no caso dos autos.
Precedentes. 5.
Agravo regimental do apelante improvido. (Agravo Regimental na Apelação Cível n. 0011304-02.2003.4.01.3500/GO, Relator Juiz Convocado Márcio Barbosa Maia, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 de 31/10/2012, p.1677).
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Já o perigo da demora evidencia-se no fato de que a impetrante se encontra com suas atividades suspensas desde 27/01/2022.
ISSO POSTO, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar para, suspendo os efeitos do ato administrativo praticado em 27/01/2022 (encerramento das atividades da impetrante no Estado do Amapá), determinar que a autoridade impetrada não cause óbice ao exercício pela impetrante de atividades de vigilância consistente na realização de rondas em vias públicas sem a utilização de armas de fogo.
Intimem-se as autoridades impetradas para integral e imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se, ainda, as autoridades impetradas para prestarem as correspondentes informações, bem como intime-se a União para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
Fica a impetrante autorizado a protocolar a presente decisão junto às requeridas, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/02/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2022 10:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/02/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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