TRF1 - 1007744-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007744-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007744-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados, dada a comprovação de existência do crédito que objetivou a compensação efetuada na Perdcomp nº 39194.91372.100308.1.3.04-5462, exigida no proc. adm nº 13116-901.445/2011-14.
A parte autora alega, em síntese, que: - realizou parcelamento de débitos de PIS e COFINS referentes ao período de janeiro a agosto de 2005, na apuração cumulativa; - ocorre que, após receber resposta da própria RFB pela solução de consulta nº 27, verificou que, na verdade, sua apuração estava incluída na sistemática não cumulativa.
Na ocasião, foi verificado que o parcelamento realizado e integralmente quitado foi pago indevidamente, uma vez que não havia nenhum valor devido de PIS e COFINS, já que na sistemática não cumulativa a autora possuía créditos que superavam os débitos das referidas contribuições; - por essa razão, a autora transmitiu 60 Dcomp (declarações de compensação), uma para cada parcela paga de PIS e COFINS.
A maior parte das compensações foram homologadas pela RFB, tendo sido apenas 7 (sete) rejeitadas sob o argumento de prova insuficiente; - em razão da não homologação os débitos foram cobrados em processos administrativos, e, por essa razão, a autora ingressou com demanda judicial.
Contestação da UNIÃO id 815911577.
Impugnação à contestação id 955439670.
Decisão id 1309806760 determinando à autora que juntasse a instrução necessária no processo administrativo, bem como que a RFB procedesse nova análise do processo para informar a existência ou não dos créditos que motivaram as compensações.
Informações prestadas no id 1519084886.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar o direito de a parte autora ser restituída dos valores incluídos como indébitos nas Decomp não homologadas, em virtude do pagamento indevido do parcelamento referente às contribuições para o PIS e a Cofins.
Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas sete declarações, das sessenta apresentadas, não foram homologadas administrativamente sob o argumento de ausência de prova.
Isso porque, se a autora reapurou os valores devidos de PIS/Cofins e verificou que nenhum valor era devido, significa que os créditos de PIS e Cofins nas aquisições de produtos em um mês, somados a eventuais saldos credores de meses anteriores, sempre superaram os débitos na venda, desde janeiro até agosto de 2005.
Portanto, restava à autora comprovar tal conclusão com as devidas escriturações contábeis.
Ocorre que, a RFB em resposta à consulta da União emitiu parecer no sentido de que a documentação apresentada pela empresa autora foi suficiente para conclusão de que, de fato, havia créditos a serem recuperados.
Veja-se: Ainda, a conclusão exarada pela Receita Federal foi no sentido de que a autora fazia jus ao indébito inserido nas compensações das Decomp que estão sendo discutidas judicialmente.
Veja-se: Dessa forma, não há dúvidas de que a pretensão autoral merece acolhida.
De fato, os valores inseridos como indébitos nas Decomp se justificaram pelo fato de que as receitas auferidas com remédios são tributadas sob o regime não cumulativo, o qual permite que os débitos da contribuição apurados nas vendas possam ser descontados créditos associados às aquisições de produtos.
Além disso, a própria Receita Federal admite que a autora conseguiu demonstrar o pagamento indevido das contribuições, e, portanto, a validade dos indébitos inseridos nas Dcomp.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados, dada a comprovação de existência do crédito que objetivou a compensação efetuada na Perdcomp nº 39194.91372.100308.1.3.04-5462, exigida no proc. adm nº 13116-901.445/2011-14.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 19:20
Juntada de manifestação
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06/03/2023 19:49
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 02:18
Publicado Intimação polo ativo em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007744-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 1 de março de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
01/03/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:49
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 17:58
Juntada de documento comprobatório
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de OUTROS em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:18
Juntada de diligência
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14/09/2022 10:07
Juntada de manifestação
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13/09/2022 03:33
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007744-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I – Trata-se de ação de procedimento comum, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Aduz, em síntese, que os débitos cobrados foram originados em razão da não homologação de pedidos de compensação transmitidos e que os créditos que motivaram a compensação são oriundos de saldo credor decorrente de retificações realizadas em razão de aproveitamento extemporâneo dos créditos não-cumulativos de PIS e COFINS.
II- A Receita Federal já analisou as alegações da autora no âmbito administrativo e seu parecer foi no sentido de que não restou comprovada a existência de direito creditório líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação, ante a inadequada instrução probatória.
III- Isto Posto, como já decidido nos autos nº1007023-47.2021.4.01.3502 que possuem as mesmas partes e refere-se também ao não reconhecimento do direito creditório supostamente alegado, DETERMINO a autora que, no prazo de 30 dias, nos próprios autos administrativos, apresente por meio de sua escrituração contábil e outros documentos pertinentes a existência dos créditos alegados, para fins de homologação do pedido de compensação.
IV- Dê-se ciência desta decisão à Receita Federal para que apresentados os documentos contábeis da existência dos créditos alegados PROCEDA A NOVA ANÁLISE do processo administrativo, no prazo de 90 dias, e informe ou não a existência do crédito para fins de demonstração da validade da compensação realizada pela autora.
V- Com a resposta da Receita Federal, dê-se vista às partes e após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 15:32
Outras Decisões
-
21/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:17
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:59
Juntada de impugnação
-
10/02/2022 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007744-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
08/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:56
Juntada de contestação
-
09/11/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/11/2021 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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