TRF1 - 0001491-04.2015.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001491-04.2015.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: DANNILO VIEIRA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706, CLARA FERNANDA MAGALHAES DA SILVA - BA27477 e PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824 S E N T E N Ç A (Tipo B) A CEF propôs, contra DANNILO VIEIRA MACHADO, DOM RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA - ME e JOALYRIO GOMES MACHADO, demanda submetida ao procedimento de execução de título extrajudicial cível (não fiscal).
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
Findo o prazo assinado para manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos§§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos.
Tal precedente, apesar de fazer alusão às execuções fiscais, se aplica perfeitamente as execuções de título extrajudicial cível (não fiscal), eis que a mens legis (art. 40, Lei 6.830, de 1980) é idêntica.
E foi justamente por essa razão que o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) foi promulgado (Lei 13.105, de 2015), a fim de contemplar a mesma norma contida no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
No particular, inclusive, cuidou o legislador (Lei 14.195, de 2021), de olhos no quanto deliberado pelo STJ, de incluir uma regra de interpretação quanto à forma de contagem do prazo de prescrição intercorrente, dando nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC e incluindo o § 4º- A do artigo 921. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente adotou conduta compatível com o reconhecimento de que a prescrição intercorrente se consumou.
Com efeito, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
No que tange ao ônus da sucumbência, é sobre a parte exequente que estes devem recair, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que, quanto às custas do processo, a União goza de isenção legal.
E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada ou de ofício, como foi no caso.
Posto isso e, por tudo que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa.
Sem ônus sucumbenciais para as partes.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA -
11/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 11:12
Decorrido prazo de DANNILO VIEIRA MACHADO em 30/06/2022 23:59.
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28/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:51
Decorrido prazo de DANNILO VIEIRA MACHADO em 30/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:15
Decorrido prazo de DOM RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JOALYRIO GOMES MACHADO em 22/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/02/2022.
-
03/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 05:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/02/2022.
-
03/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0001491-04.2015.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DANNILO VIEIRA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANTUIR NOGUEIRA GONTIJO - MG92096 e ANDRE SANTOS SILVA MELO - MA7947 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DOM RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 1 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
01/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/02/2022 18:21
Juntada de volume
-
31/01/2022 18:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI:
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
-
23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
-
04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:48
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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27/02/2019 13:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
25/02/2019 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere susp p/dilig
-
22/02/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
30/07/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/07/2018 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2018 11:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - Renajud/Infojud
-
17/04/2018 09:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/04/2018 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2018 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/12/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/09/2017 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/07/2017 10:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - Substituto
-
06/07/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/06/2017 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/06/2017 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/02/2017 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2017 11:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/12/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/08/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/08/2016 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 10:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud
-
14/06/2016 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2016 16:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2016 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2016 10:50
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 01/04/2016
-
18/03/2016 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/03/2016 12:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2016 11:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 02(DOIS) MANDADOS
-
18/01/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2016 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 11:16
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/12/2015 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/12/2015 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2015 08:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/05/2015 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/05/2015 13:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2015 08:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2015 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2015 08:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2015 19:18
INICIAL AUTUADA
-
16/03/2015 11:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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