TRF1 - 1027425-22.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA TERESA DIAS GOMES DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:21
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 04:24
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 22:19
Juntada de parecer
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02/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:11
Juntada de manifestação
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07/02/2022 10:59
Juntada de manifestação
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027425-22.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA TERESA DIAS GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA KOHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA - MG143598 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TERESA DIAS GOMES DE SOUZA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a implantação do benefício de salário-maternidade.
Em apertada síntese, aduz que: a) recebia aposentadoria por invalidez (NB 32.604.227.485-0) e que esta teria sido cessada após perícia do INSS; b) em decorrência da cessação, ajuizou a demanda de n. 5204-42.2018.4.01.3100, cujos pedidos teriam sido julgados procedentes, determinando-se o restabelecimento do benefício; c) teria realizado pedido para alteração de local e forma de pagamento da aposentadoria, contudo o referido pedido teria sido indeferido, por supostamente o benefício estar suspenso por recuperação parcial da beneficiária; d) teria passado por avaliação pericial em 25.06.2019, sendo constatada a manutenção da incapacidade.
Assim, objetivando a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, recorre à tutela do Judiciário. É o que comporta relatar.
Decido.
A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional.
Conforme relatado, a impetrante sustenta que, mesmo tendo sido reconhecida a incapacidade via perícia administrativa e determinado judicialmente o direito à reativação do benefício, o INSS teria suspendido a aposentadoria, em descumprimento à decisão judicial.
Pois bem.
O perigo da demora mostra-se hialino, já que a referida verba é de caráter alimentar.
Por sua vez, quanto à probabilidade do direito arguido, a questão prescinde de maiores fundamentações, já que foi reconhecia em vias judiciais a incapacidade total e permanente da impetrante, de modo que somente com perícia judicial em sentido contrário, poderia o INSS suspender o benefício da parte autora.
Deste modo, faz jus a parte impetrante à liminar vindicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Defiro a gratuidade da Justiça requerida; b) defiro o pedido liminar a fim de que o INSS promova o a imediata reativação do benefício da parte impetrante (NB 32.604.227.485-0), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não devendo promover nova cessação sem que seja realizada perícia médica; c) notifique-se a autoridade coatora, intimando-a dos termos da presente decisão, para imediato cumprimento e para, querendo, apresentar informações.
Outrossim, fica intimada, desde já, a proceder à comunicação interna a eventual agente competente, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), ante as recorrentes mudanças de atribuições no âmbito do INSS e em primazia ao princípio da cooperação; d) Proceda-se à ciência do INSS, via intimação da Procuradoria Geral Federal no Pará, com fulcro no artigo 7º, II, do CPC; e) Vistas ao Ministério Público Federal; f) por fim, conclusos para sentença; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/02/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/08/2021 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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