TRF1 - 1000072-23.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:49
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 16:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/07/2022 03:37
Decorrido prazo de WALDEIR DE PAULA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 04/07/2022 23:59.
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31/05/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/05/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 10:22
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:24
Decorrido prazo de WALDEIR DE PAULA em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:56
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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14/03/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 01:25
Decorrido prazo de WALDEIR DE PAULA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000072-23.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038539-98.2020.4.01.3800 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VILELA DA COSTA - MG118895 POLO PASSIVO:WALDEIR DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ISAIAS SOARES - MG147049 DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Santa Luzia/MG contra decisão proferida pelo juízo da 30ª Vara de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária de Minas Gerais no processo nº 1038539-98.2020.4.01.3800, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Pazopanibe ao autor, para tratamento de neoplasia maligna de rins, tendo determinado que a obrigação fosse cumprida inicialmente por ele (fls. 31, 36/37 e 55/58 do ID 184649532).
O recorrente aponta que o tratamento oncológico é financiado por meio de repasse de verbas do Ministério da Saúde aos hospitais qualificados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Assevera que o autor, ora agravado, está realizando tratamento no Hospital da Baleia, que é um CACON gerido pelo Município de Belo Horizonte/MG.
Assim, defende que a obrigação de fornecimento do medicamento deve ser direcionada a esse ente municipal.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 855.178), tendo fixado a seguinte tese (tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (EDcl no RE 855.178, Redator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN, julgado em 23/05/2019, DJe 04/06/2019, Informativo 941 do STF).
Dessa forma, devem ser analisadas as regras de repartição de competências do SUS, para se eleger o ente que deverá cumprir, em princípio, a ordem judicial relativa à prestação de serviços de saúde buscada em juízo.
No que tange ao tratamento oncológico no âmbito do SUS, cabe à União, por meio do Ministério da Saúde, realizar o repasse de valores despendidos pelos hospitais qualificados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que solicitam o ressarcimento por meio de Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), conforme esclarecido pelo próprio ente federal em documento juntado com a contestação (fl. 154 do ID 184649532).
Tal imputação de responsabilidade é decorrente das regras previstas nos artigos 3º a 5º da Portaria GM/MS nº 1554/2013.
Diante disso, a obrigação de fornecimento do medicamento deferido ao autor em sede de tutela provisória deve ser direcionada, inicialmente, à União Federal.
Isso posto, concedo antecipação parcial da tutela recursal, para determinar que a obrigação de fornecimento do medicamento seja cumprida, inicialmente, pela União Federal.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta.
Na sequência, concluam-se os autos para julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.
REGIVANO FIORINDO Juiz Federal em substituição ao Relator -
31/01/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 15:36
Juntada de e-mail
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31/01/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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