TRF1 - 1001609-53.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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13/10/2022 12:15
Juntada de Documento RPV
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:29
Juntada de manifestação
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31/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/08/2022 12:12
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 09:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001609-53.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1109837328) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1077588276), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeça RPV/PRECATÓRIO e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:58
Juntada de outras peças
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30/03/2022 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001609-53.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação Anulatória de Auto de Infração, com pedido de tutela de urgência, proposta ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA em face da UNIÃO, em que visa à anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Alegou, em síntese, que: (i) atua no ramo da produção de álcool e açúcar (Usina de Cana de Açúcar) com sede na cidade de Serranópolis; (ii) foram lavrados 04 (quatro) autos de infração em seu nome, com vícios materiais que enseja a nulidade de todos eles; (iii) em 04/08/2015 foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal, pelo transporte irregular de produtos perigosos, em desacordo com a Resolução 3665/2011 da ANTT, donde como dito anteriormente foram lavrados quatro autos de infração: Auto de Infração de nº P010702.040815.1610-03 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-41/2015-72), por expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários ou portar qualquer um desses componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo com art. 5 da Resolução 3665/2011, o Auto de Infração de nº P010702.040815.1610- 07 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-25/2015-80), por expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos sem a devida sinalização, ou quando esta estiver incorreta, ilegível, ou afixada de forma inadequada, em desacordo com artigo 3 da Resolução 3665/2011 da ANTT, também foi lavrado o Auto de Infração de nº P010702.040815.1610-10 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-30/2015-92), por expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza e descontaminação, em desacordo com artigo 6 da Resolução 3665/2011 da ANTT; (iv) os documentos fiscais mencionados nos autos de infração que foram lavrados, não condizem com os dados que neles foram apontados, porque as notas fiscais de nº 34.326 e 34.327 mencionadas nos autos foram emitidas em 07/08/2015, o que torna impossível ter ocorrido a autuação conforme mencionado nos autos, pois a autuação ocorreu em data anterior a emissão das notas (04/05/2015) e, por consectário lógico, todos os dados apontados nos autos estão em desacordo, tais como identificação do veículo, motorista; (v) os autos de infração foram lavrados em 04/08/2015, ou seja, em data anterior a emissão das notas fiscais que neles constam (36.326 e 36.327), com motoristas diversos, e em local de autuação (Uruaçu) que fica a mais de 280/km do destino final da mercadoria, que é a cidade de Goiânia; (vi) também foi lavrado o Auto de Infração de nº P010702040815161005 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-29/2015-68), por expedir produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos para situações de emergência ou que parte qualquer um dos seus componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo com artigo 4 da Resolução 3665/2011 da ANTT.
Acerca deste último auto de infração lavrado, é evidente que se trata de autuação ocorrida nos mesmos moldes das anteriormente descritas (data e placa do veículo idênticas), porém não foi possível obter cópia do referido processo administrativo, diante da burocracia e demora para as suas obtenções; (vii) há escancarados vícios de natureza material constantes nos autos de infração postos em debate, o que enseja a nulidade.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos autos de infrações de nº P010702.040815.1610-03 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-41/2015- 72), nº P010702.040815.1610-07 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-25/2015-80), nº P010702.040815.1610-10 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-30/2015-92), e de nº P010702040815161005 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-29/2015-68) e, ainda, fosse determinando ao Réu que não inserisse seus dados em cadastro de devedores da fazenda (dívida ativa), bem como a baixa/cancelamento de eventuais protestos existentes, referentes aos autos de infração impugnados.
Em decisão inicial, o pedido antecipatório foi indeferido.
A parte autora interpôs embargos de declaração.
Procedeu-se a juntada de contestação.
Em síntese, a ré (UNIÃO) alegou a matéria preliminar de falta de interesse processual da autora pela perda do objeto.
Argumentou que os autos de infração objeto do pedido anulatório haviam sido cancelados no âmbito administrativo.
Foi proferida decisão que acolheu os embargos e deferiu pedido de tutela de urgência.
Sobrevieram novos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Embora os autos tenham vindo conclusos para análise dos embargos de declaração, vejo que o feito comporta julgamento imediato, pois vislumbro, como bem afirma a ré, a perda superveniente do objeto.
Inicialmente, com relação aos embargos de declaração, é desnecessária a análise do recurso, tendo em vista que a razões apresentadas naquela ocasião vão ao encontro dos fundamentos da sentença, como se verá adiante.
Feito esse esclarecimento, passo ao julgamento do feito.
A controvérsia gira em torno do pedido de anulação das penalidades impostas à autora no âmbito dos autos de infrações de nº P010702.040815.1610-03 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-41/2015- 72), nº P010702.040815.1610-07 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-25/2015-80), nº P010702.040815.1610-10 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-30/2015-92), e de nº P010702040815161005 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-29/2015-68).
Citada, a UNIÃO se limitou a informar e comprovou o cancelamento dos autos de infração apontados no âmbito administrativo.
Na oportunidade, pugnou pela extinção do feito.
A parte autora, por sua vez, no bojo dos Embargos de Declaração (ID906932053), reconheceu a necessidade de extinção do feito pela perda do objeto, com a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Analisando os autos, vejo que a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na medida em que, demonstrada a perda superveniente do objeto, admitida, inclusive, por ambas as partes, evidencia-se a falta de interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito.
O interesse processual está presente quando há a necessidade de o interessado se socorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
No caso, não há mais utilidade e nem necessidade do pronunciamento judicial, já que a pretensão veiculada foi atendida no âmbito administrativo.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os ônus sucumbenciais devem recair sobre a UNIÃO, por aplicação do princípio da causalidade, pois vejo que os autos de infração foram anulados (agosto 2021) somente após o ajuizamento da ação, protocolada em 26/7/2021.
Concluo, pois, que a ré deu causa ao ajuizamento da ação.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC.
Revogo, por conseguinte, a decisão ID898918559, que deferiu a tutela de urgência.
Custas pela ré.
Isenta na forma da Lei (Lei 9289/1996).
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a ré (UNIÃO) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:52
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2022 18:21
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001609-53.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ENÉRGETICA SERRANOPÓLIS LTDA (ID 674286986), ao fundamento de existência de omissão na decisão proferida (ID 657466963). 2.
Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (ID 796178070). 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa a não se considerar o pedido de autorização de depósito judicial formulado, que suspenderia de forma automática o crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso I, do CTN. 6.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão, para modificar a decisão proferida, deferindo-se o pedido liminar. 7.
Pois bem.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise do recurso. 9.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e analisando os pontos atacadas da sentença, percebo, de fato, a omissão a ser suprida, eis que ainda que no caso vertente a probabilidade do direito não esteja evidenciada, isto porque, a requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública , que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, ausente um dos elementos ensejadores à tutela antecipada tem-se, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, ou do próprio executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução quando já existente ação de cobrança ajuizada, faz-se mister que seja acompanhada de caução real em montante integral do débito exequendo. 10.
Entretanto, quanto à referida caução, cabe aqui tecer algumas considerações. 11.
Na hipótese dos autos, a dívida cobrada não é tributária, pois decorre de autuação por infração à legislação de regência, motivo pelo qual não se aplicam a ela, a princípio, as previsões do art. 151, inciso II do CTN. 12.
Embora exista divergência acerca da aplicação analógica do depósito judicial como meio de suspensão da multa administrativa, de natureza não tributária, filio-me ao entendimento de sua admissibilidade. 13.
Porquanto, o fato de a multa possuir natureza administrativa não obsta sua inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o ajuizamento de execução fiscal, ou até mesmo a negativação do nome do(a) autuado(a). É o que, inclusive, dispões expressamente o art. 2º, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 14.
Dessa forma, diante da possibilidade de a multa administrativa também ser inscrita em dívida ativa e cobrada mediante execução fiscal, é cabível a extensão de alguns dos predicados conferidos pelo Código Tributário Nacional aos débitos tributários, em especial a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade pelo depósito integral efetuado em ação anulatória, inclusive, nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp nº 1.447.307/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/09/2019). 15.
Assim, há respaldo para o condicionamento do deferimento da liminar à prestação de caução, sobretudo em casos como o presente, no qual não constata-se a plausibilidade do direito invocado pela requerente. 16.
Com esses fundamentos, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos. 17.
Passo seguinte, suprindo a omissão e enfrentando as razões dos embargos, o parágrafo 17 da parte dispositiva da decisão de ID 657466963 passa a ter a seguinte redação: 18.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que, mediante o depósito integral do débito, proceda imediatamente a suspensão das penalidades impostas à autora no âmbito dos autos de infrações de nº P010702.040815.1610-03 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-41/2015- 72), nº P010702.040815.1610-07 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-25/2015-80), nº P010702.040815.1610-10 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-30/2015-92), e de nº P010702040815161005 (Processo Administrativo nº *86.***.*00-29/2015-68), bem como promova a BAIXA/CANCELAMENTO de eventual protesto já existente em no da empresa. 19.
Para isso, INTIME-SE a autora para providenciar o depósito judicial do montante integral e atualizado da penalidade imposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá ainda, no mesmo prazo, impugnar a contestação já apresentada, especificando as provas que pretende produzir, justificando a necessidade pertinência, sob o risco de indeferimento. 20.
Com o cumprimento, intime-se a ré, através da Procuradoria Federal, acerca desta decisão, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 21.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. 22.
Esta decisão é parte integrante da decisão de ID 657466963. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 06:19
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
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25/09/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:22
Juntada de contestação
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09/08/2021 14:22
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/07/2021 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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