TRF1 - 1001922-10.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001922-10.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE SEIXAS JÚNIOR IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Francisco de Seixas Júnior em face de alegado ato coator praticado pelo Diretor-Geral de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, objetivando, em suma, garantir sua posse no cargo de agente de polícia federal.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se revela desproporcional a exigência de apresentação de diploma de conclusão de curso de nível superior, para efeito de posse no cargo acima aludido, uma vez que apresentou tempestivamente declaração de conclusão de curso e certificado de colação de grau.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 889791573) deferiu o pedido de provimento liminar "para determinar à autoridade impetrada que considere válido e suficiente o certificado de conclusão de curso superior apresentado pela parte impetrante, para efeito de posse no cargo objeto do edital n. 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021".
Deferiu, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 901892579).
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações (id. 904435568), nas quais defende a legalidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1050617750), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A orientação jurisprudencial da Corte de Apelação chancela a pretensão ora postulada, considerando desproporcional a exigência de diploma quando o candidato a cargo público consegue comprovar a conclusão de curso superior por outros documentos idôneos.
Sobre o ponto, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM NECROPSIA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA POR DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Empresa Brasileira de serviços Hospitalares - EBSERH em face da sentença que concedeu a segurança ara declarar a ilegalidade do ato coator, determinando-se que seja aceita a declaração de conclusão do curso Técnico em Necropsia para suprir a exigência do Edital respectivo. 2.
O apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Necropsia, regido pelo Edital nº 03/2014, tendo sido excluído por ter apresentado declaração de conclusão emitida pela Instituição de Ensino, e não o Certificado de conclusão do curso, conforme previsto no edital. 3.
Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo pela prevenção da causa, em razão da distinção entre as autoridades apontadas como coatoras, que demandam tramitação em foros diferentes, afastando a prevenção suscitada. 4.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. (REsp 1426414/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). 5.
Não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu certificado, por entraves burocráticos, especialmente quando já foi providenciada a entrega do diploma no decorrer do trâmite processual.
Precedentes desta Corte. 6.
Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. 7.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (AMS 0012701-94.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021) O caso em exame revela circunstância ainda mais peculiar, uma vez que existe comprovação no caderno processual de que a parte impetrante concluiu o curso no fim de 2021, Id. 886591079, com colação de grau em novembro de 2021, Id. 886591081, sendo notória a repercussão dos efeitos da pandemia em curso nas atividades burocráticas dos entes públicos, não se afigurando legítimo a supressão da posse e exercício de cargo público em razão da demora na expedição do diploma de conclusão de curso.
Com efeito, na linha da jurisprudência acima colacionada, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado.
Lado outro, compreendo por evidenciado o periculum in mora, diante da negativa de posse em cargo público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que considere válido e suficiente o certificado de conclusão de curso superior apresentado pela parte impetrante, para efeito de posse no cargo objeto do edital n. 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
Ademais, observo que a parte acionante colacionou expedientes administrativos junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (id. 1054774770), bem como o Diploma de Conclusão de Curso (id. 1115582753), corroborando a morosidade da citada instituição de ensino e demonstrando sua boa-fé.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade impetrada que considere válido e suficiente o certificado de conclusão de curso superior apresentado pela parte impetrante, para efeito de posse no cargo objeto do Edital n. 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/06/2022 02:24
Juntada de outras peças
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01/06/2022 02:23
Juntada de outras peças
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03/05/2022 00:07
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:06
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:05
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:04
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:03
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 00:02
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2022 00:00
Juntada de manifestação
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29/04/2022 13:44
Juntada de parecer
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28/04/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SEIXAS JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:53
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DA POLÍCIA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:48
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 19:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 17ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : João Carlos Mayer Soares Juiz Substituto : Diego Câmara Alves Dir.
Secret. : Cleodon de Albuquerque Coelho Fernandes AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001922-10.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FRANCISCO DE SEIXAS JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA ARMINDA DE SEIXAS CARVALHO - RJ087906 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DA POLÍCIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIMAR dos termos da decisão judicial, a qual DEFERIU O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que considere válido e suficiente o certificado de conclusão de curso superior apresentado pela parte impetrante, para efeito de posse no cargo objeto do edital n. 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
Deferiu o pedido de gratuidade de justiça. -
18/01/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 07:53
Conclusos para decisão
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18/01/2022 07:52
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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