TRF1 - 1002065-03.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002065-03.2021.4.01.3507 AUTOR: ALESSANDRO NOGUEIRA LEMES REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/03/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/03/2022 20:46
Juntada de Informação
-
02/03/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:40
Juntada de recurso inominado
-
10/02/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 10:19
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002065-03.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO NOGUEIRA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO NOGUEIRA LEMES contra a UNIÃO, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas.
PRELIMINARES 4.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 5.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi indeferido em virtude de o autor constar como sócio da empresa “AABC TERABYTE INFORMATICA LTDA”, CNPJ de nº 07.***.***/0001-60. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 7.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 9.
No presente caso, a parte autora manteve vínculo de trabalho de 02/02/2015 até 09/03/2016, com o empregador “ ARCOENGE LTDA”, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 731940449.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, a parte autora entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 3730530208, cadastrado em 22/11/2016, o qual foi indeferido, em 22/11/2016, ao argumento de que o autor possuiria renda própria por ser sócio de empresa. 10.
O Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho, informa que o requerente não apresentou recurso da decisão de suspensão do benefício. 11.
Já em 15/09/2021, a parte autora protocolou a presente ação.
A Contestação rebateu os argumentos autorais, aduzindo ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Alegou, também, que a prescrição quinquenal teria fulminado a pretensão do autor e também aduz decadência dos pedidos, já que não houve recurso ao Ministério do Trabalho no prazo de 2(dois) anos contados da demissão involuntária. 12.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 13.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, no dia 22/11/2016.
Conquanto na data do protocolo administrativo já se pudesse observar lapso temporal superior a 120 dias da rescisão de seu vínculo laboral, vê-se que o autor não teve acesso ao TRCT quando de sua rescisão, o que ocorreu apenas quando da sentença de acordo trabalhista, prolatada em 09/11/2016 (id 731940459), não se verificando, in casu, a decadência.
A União, então, entende que a parte autora deveria ter recorrido ao Ministério do Trabalho, consoante art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT.
Uma vez que não o fez, sustenta que teria operado a decadência do direito, a ensejar a improcedência dos pedidos autorais.
Entendo que não merece prosperar os argumentos da requerida. 14.
Com efeito, o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 15.
Outrossim, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada.
De fato, havendo renda própria suficiente à manutenção do desempregado e de sua família, afasta-se o direito ao benefício.
Entretanto, o simples fato de o autor figurar como sócio de pessoa jurídica, ainda que ativa, por si só, não se enquadra como hipótese impeditiva do pagamento da verba. 16.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA.
AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Carvajal Informações Ltda., no período de 14/07/2014 a 01/06/2016 (fls. 14, 17/21).
O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Marangoni & Marangoni Informática Ltda. - ME", com data da abertura no CNPJ em 12/12/2007, sem data de baixa.
A situação dos autos é análoga ao parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei 7.998/1990, incluído pela LC 155/2016, no sentido de que o simples registro como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006), não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado a existência de renda na declaração anual simplificada da microempresa individual.
No caso dos autos, a impetrante juntou aos autos declaração anual (01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 - fls. 22/49), comprovando a ausência de atividade operacional, financeira e patrimonial da empresa. - Assim, a manutenção do registro de empresa, não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. - Apelação da parte autora provida. (TRF3, AMS 00188937620164036105 SP, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017, 18 de Abril de 2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 17.
Portanto, a condição de sócio de empresa, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Assim, não merece prosperar a negativa da ré em pagar/liberar as parcelas do seguro-desemprego ante a presunção de que o autor possuiria renda própria por ser sócio de pessoa jurídica. 18.
Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (Art. 373, inciso II, CPC).
Portanto, no caso, caberia à União provar a efetiva percepção de renda por parte do requerente.
Todavia, não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Mesmo a parte autora figurando como sócia de pessoa jurídica no momento da demissão, sem que haja demonstração da percepção de renda, não resta configurada hipótese de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro desemprego. 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. 3.
O fato de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs terem sido apresentadas posteriormente ao pedido de seguro desemprego não gera a presunção de sua inveracidade, ou mesmo de fraude em seus conteúdos, afigurando-se, ao revés, ser mais plausível que essas declarações não eram prestadas de maneira tempestiva exatamente porque a empresa não estava ativa.
Afinal, é mais factível que uma empresa em atividade mantenha a sua documentação fiscal atualizada, do que uma empresa inativa. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) 19.
Não bastasse isso, observo também que o autor juntou a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), id 731940458, relativa ao mês de janeiro de 2016, na qual declara-se a inatividade da pessoa jurídica a que vinculado o autor, durante o referido mês.
Quanto à referida prova, o fato de que o documento fora produzido a destempo vem de encontro com a alegada inatividade da empresa, já que, em regra, empresas em atividade tem uma maior tendência a manter sua regularidade fiscal perante a Receita Federal. 20.
Outrossim, na CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ, Id 731940451, há a informação de que a empresa foi baixada (Motivo EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA) em 10/01/2017, corroborando, assim, a alegada inatividade em 2016, já que se em pleno funcionamento e cumprindo sua finalidade lucrativa, afigura-se pouco crível que a atividade empresarial seria encerrada apenas para que o autor fizesse jus ao benefício em testilha. 21.
Embora aplicável ao caso a regra da prescrição quinquenal ventilada na contestação, é certo que não houve o transcurso de tempo necessário a fulminar as parcelas a que o requerente faz jus, mormente em virtude da suspensão, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, dos prazos prescricionais, consoante previsão estampada na Lei 14.010/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento das 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego à parte autora, relativas ao requerimento de nº 3730530208, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 25.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 33. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/01/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 13:26
Juntada de réplica
-
15/11/2021 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:27
Juntada de documento comprobatório
-
08/11/2021 20:26
Juntada de contestação
-
19/10/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:23
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 15:53
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/09/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003603-76.2006.4.01.3308
Uniao Federal
Cooperativa Agricola Mista de Bateia Lim...
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0012097-72.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Tanise Cristina Tortorelli
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2016 10:56
Processo nº 0002714-60.2008.4.01.3500
Companhia Thermas do Rio Quente
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2008 17:11
Processo nº 0043843-48.2017.4.01.3300
Jose Raimundo Vieira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Moraes Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 1001337-89.2021.4.01.3303
Ruan de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 11:40