TRF1 - 1005706-90.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 15:19
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005706-90.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IONES COSTA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IONES COSTA RAMOS em face da União, objetivando o recebimento de crédito reconhecido em Processo Administrativo Principal nº 19975.123062/2019-18, em detrimento de Retribuição por Titulação-RT por Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC.
As partes exequentes/cessionária foram intimadas a fornecerem os dados necessários à transferência dos valores disponibilizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id Num. 1307745761 c/c 1307729775).
ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de CESSIONÁRIO, apresentou manifestação de id Num. 1310864790, requerendo “a.
A expedição de Alvará com os dados da procuradora deste Peticionário, qual seja, Priscila Martins Cardozo Dias, inscrita na OAB/SP sob o nº 252.569; b.
Alternativamente, não sendo possível a expedição de alvará, a fim de possibilitar a transferência de valores e evitar atrasos, informa os dados bancários necessários para expedição de ofício a instituição financeira para transferência eletrônica: Nome do titular: ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CNPJ: 37.***.***/0001-00 Banco: BRL TRUST Código do Banco: 173 Agência: 0001 Conta nº: 911423-2 Tipo de Conta: Corrente c.
Que conste expressamente a Isenção do Recolhimento de Imposto de Renda, conforme dispõe o art.1º da Lei nº 12.431/2011 e a alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981/1995; d.
Que alternativamente, caso não seja este o entendimento quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, conforme demonstrado, requer a expedição de alvará ou ofício para levantamento de valores, de modo que não se opõe as possíveis retenções limitada a 3% nos moldes do art.26 da Resolução 458/2017 do CJF;”.
A Sociedade Santos e Oliveira Advogados Associados requereu a emissão de ofício á Caixa Econômica Federal, determinando a liberação dos honorários contratuais, para tanto informou os dados bancários pertinentes (Num. 1317995747).
Determinada a intimação da União, a fim de que se manifeste acerca do pedido de isenção de imposto de renda ou aplicação da alíquota vindicada pela cessionária (id Num. 1334973756).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se em id Num. 1396833295, requerendo “o indeferimento do pedido da Cessionária ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS formulado na petição de Id 1310864790 quanto à isenção do recolhimento de Imposto de Renda em relação ao valor objeto do Precatório nº 66/2021 (Processo nº 0184960-45.2021.4.01.9198) (Id 1307729775)”.
Reiterado o pedido de Autorização de resgate dos honorários contratuais bloqueados (id Num. 1424527252) É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto ao pedido formulado ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, referente à isenção de imposto de renda, cumpre trazer à lume o disposto no art. 27, §§1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003: “Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica” (destacamos).
No caso em tela, o cessionário requer seja dispensada a retenção do imposto de renda pela instituição financeira, ao fundamento de que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos Fundos de Investimento são isentos desse tributo, nos termos do art. 68, I, da Lei nº 8.981/95 e do art. 14, I, da Instrução Normativa RFB nº 1585/2015.
Contudo, razão não lhe assiste.
Ora, a isenção pretendida é indevida, não em razão do regime tributário a que estão submetidos os fundos de investimento, mas sim porque a cessão não altera a natureza do crédito e, por conseguinte, não afasta a incidência do imposto de renda, consoante exegese do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Na espécie, importa considerar que o precatório foi expedido para pagamento de verbas salariais relativas a exercícios anteriores concedida a IONES COSTA RAMOS, que não ostentam natureza jurídica de rendimentos isentos ou não tributáveis.
Dessa forma, a celebração dos contratos de cessão de crédito juntados aos autos não teve o condão de transformar essas diferenças remuneratórias em rendimentos isentos ou não tributáveis, pois, vale ressaltar, a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do CTN.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1.
Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2.
O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3.
A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4.
Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5.
A propósito, a 2a.
Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7.
Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8.
O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9.
Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10.
Recurso Especial dos Contribuintes desprovido.” (REsp 1405296/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) (grifamos). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. 1.
O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2.
Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp.
Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3.
O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4.
Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 42.409/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) (grifamos).
Em suma, afigura-se legítima a retenção do imposto de renda quando do levantamento do crédito pelo cessionário, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
A parcela do crédito não abrangida pela cessão, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor disponível, deve ser levantada pelos procuradores da exequente IONES COSTA RAMOS a título de honorários contratuais, consoante Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e sentença de id 382085890, que determinou seu abandamento.
No mais, a liberação dos créditos do precatório, deverá ser realizada por meio de transferência eletrônica dos valores, tendo em vista que nos termos do artigo 2º da Orientação Normativa Coger n. 10134629, “o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da retenção do imposto de renda sobre o valor a ser levantado pelo cessionário.
Defiro o levantamento dos valores disponíveis do precatório nº 66/2021 (id Num. 508347348), para tanto DETERMINO: 1 - Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2801, para que adote as providências necessárias no sentido de transferir o valor disponibilizado na conta judicial nº 5149388040 e seus acréscimos legais (R$ 137.446,22) para conta corrente de titularidade da cessionária ROCKET PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-00, Banco: BRL TRUST, Código do Banco: 173, Agência: 0001 Conta Corrente nº: 911423-2, informada em id Num. 1310864790 - Pág. 3, após o regular desconto dos compulsórios legais (PSS e imposto de renda). 2 - Sem prejuízo da determinação retro, expeça-se ofício à CEF, agência 2801, a fim de que transfira o valor disponibilizado na conta judicial nº 5149388058 e seus acréscimos legais (R$ 34.361,54) para conta corrente de titularidade de SANTOS & OLIVEIRA ADVOGADOS, CNPJ – 14.***.***/0001-24, BCO.
CEF – 104, AG. 2801, conta corrente nº 00000027-7, OP 003 informada, após o regular desconto dos compulsórios legais. 3 - Este Juízo deve ser informado de seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações retro, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal - 
                                            
01/02/2023 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 20:19
Juntada de Certidão
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01/02/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:12
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
07/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:03
Juntada de manifestação
 - 
                                            
09/09/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
09/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
09/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2022 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
08/09/2022 09:21
Juntada de Documento Precatório
 - 
                                            
01/06/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
01/06/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
01/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2022 08:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
14/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
08/03/2022 03:56
Publicado Decisão em 08/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005706-90.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IONES COSTA RAMOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (Id 705381464), objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório expedido nos autos (Precatório nº 66/2022 – Id 508347348 – exequente IONES COSTA RAMOS) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”.
Sustenta, em síntese, que a parte credora, beneficiário (a) e legítimo (a) detentor (a) da totalidade dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto a ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS para cessão da totalidade dos crédito principal do precatório acima mencionado, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direito Creditório (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora, por meio de seu advogado, esta nada requereu, deixando decorrer o prazo de manifestação.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos, ou seja, após a apresentação do ofício requisitório.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor da credora, bem como a cessão destes por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direito Creditório (Id 705381479) após a apresentação do ofício requisitório, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, limitadas aos valores líquidos das requisições - os valores brutos, descontadas as contribuições para o PSS e imposto de renda.
Oficie-se, imediatamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando a referida cessão de crédito, bem como para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anote(em)-se a(s) habilitação(ões) necessária(s).
Determino que as intimações de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS sejam realizadas, na pessoa do patrono subscritor da petição Id 705381464, conforme requerido pela cessionária.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL ____________________________________________________________________________________________________________________________ Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP Ofício nº 50/2022 - 6ª Vara/Seexe PROCESSO: 1005706-90.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IONES COSTA RAMOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Ref.: Precatório Judicial nº 66/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, No interesse da Execução Contra a Fazenda Pública retro epigrafada, movida por IONES COSTA RAMOS (CPF nº *10.***.*55-00) contra UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o Contrato de Cessão de Crédito firmado entre a parte exequente e ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CNPJ: 37.***.***/0001-00), constante dos autos em tramitação nesta 6ª Vara Federal, solicito a Vossa Excelência a disponibilização a este Juízo, no momento do depósito, do valor requisitado por meio do Precatório Judicial nº 66/2021, autuado nesse Tribunal sob o nº 0184960-45.2021.4.01.9198, a fim de possibilitar o levantamento por alvará/transferência de valores à conta de titularidade do cessionário, nos termos do art. 21., da ResoIução-CJF nº 458/2017.
Seguem, em anexo, cópias da decisão anexa, do Instrumento Particular de Cessão de Direito Creditório Id 705381479 e da Requisição de Pagamento Id 508347348.
Respeitosamente, (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador I'talo Fioravanti Sabo Mendes Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região SAS - Quadra 2 - Praça dos Tribunais Superiores Ed.
Sede do TRF - 10 andar - sala 01 70070-900-Brasília/DF - 
                                            
04/03/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
04/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/03/2022 15:49
Outras Decisões
 - 
                                            
27/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de IONES COSTA RAMOS em 15/09/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
01/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
01/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
25/06/2021 17:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
 - 
                                            
25/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
 - 
                                            
27/04/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
21/04/2021 08:45
Juntada de manifestação
 - 
                                            
19/04/2021 15:18
Juntada de manifestação
 - 
                                            
16/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2021 19:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
 - 
                                            
16/04/2021 19:29
Expedição de Documento Precatório.
 - 
                                            
13/04/2021 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
13/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2021 16:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
 - 
                                            
07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2021 23:59.
 - 
                                            
04/03/2021 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 09/02/2021.
 - 
                                            
04/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
 - 
                                            
11/02/2021 11:00
Juntada de manifestação
 - 
                                            
10/02/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
08/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005706-90.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONES COSTA RAMOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA IONES COSTA RAMOS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à diferença de valores referentes a Retribuição por Titulação-RT por “Reconhecimento de Saberes e Competências-RSC” no valor de R$ $142,439.70, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 372771922), em que ela, dentro das condições apresentadas, "compromete-se a pagar a Sr.ª IIONES COSTA RAMOS, o valor de R$ 143.015,72 (Cento e Quarenta e Três Mil Quinze Reais e Setenta e Dois Centavos) com deságio de 10% (DEZ POR CENTO), conforme valores apresentados em Parecer Técnico elaborado por essa Procuradoria PT 0764- C/2020/NECAP/PU-AP/AGU devidamente anexo".
A proposta foi aceita pelo autor (ID 376418349).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Proceda-se ao abandamento dos honorários advocatícios previstos em contrato - id 293996465.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal - 
                                            
05/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 14:07
Homologada a Transação
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20/11/2020 11:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 10:24
Juntada de manifestação
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09/11/2020 19:19
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
07/11/2020 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/09/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2020 07:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/08/2020 07:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/08/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2020 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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