TRF1 - 1000099-83.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 15:59
Juntada de e-mail
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000099-83.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
G.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOISÉS ARTHUR GONÇALVES CARNEIRO, neste ato representado por sua genitora Nadia Bruna Gonçalves contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Decisão id 883436053 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS (id 946804158).
Parecer do MPF (id 942586170).
Informações da autoridade coatora dando conta que o requerimento administrativo foi analisado e concluído.
O extrato id 999069270 acostado aos autos revela que foi reconhecido o direito ao benefício LOAS-DEFICIENTE.
Parecer MPF pela extinção do feito sem exame de mérito, tendo em conta a análise do pedido de benefício.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O INSS concluiu a análise do requerimento administrativo que originou o presente mandado de segurança e reconheceu o direito ao benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:17
Juntada de parecer
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08/06/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 12:20
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2022 12:11
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de NADIA BRUNA GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de Chefe da Agência do INSS Santo Antônio do Descoberto-GO em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:46
Juntada de manifestação
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23/01/2022 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 14:23
Juntada de parecer
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14/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000099-83.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
G.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOISÉS ARTHUR GONÇALVES CARNEIRO, neste ato representado por sua genitora Nadia Bruna Gonçalves contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 17 de setembro de 2021, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à Pessoa com Deficiência, junto à autarquia previdenciária.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 07:54
Conclusos para decisão
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11/01/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/01/2022 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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