TRF1 - 1000212-79.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ , .
APELADO: G.
D.
J.
S.
C.
REPRESENTANTE: WELBER DE JESUS DOS SANTOS CARDOSO , Advogado do(a) REPRESENTANTE: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP1257-A Advogado do(a) APELADO: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP1257-A .
O processo nº 1000212-79.2022.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB- -
29/03/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/03/2022 16:00
Juntada de Informação
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29/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS SANTIAGO CARDOSO em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS SANTIAGO CARDOSO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA IFAP em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS SANTIAGO CARDOSO em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:39
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS SANTIAGO CARDOSO em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:25
Juntada de diligência
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14/02/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 11:36
Juntada de apelação
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS SANTIAGO CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000212-79.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
D.
J.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP1257 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO G.
D.
J.
S.
C., menor, neste ato representado por seu genitor, WELBER DE JESUS DOS SANTOS, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ilegalidade atribuída ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP).
Consta da petição inicial, o seguinte: “O Impetrante participou de Processo Seletivo para os Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio na modalidade Presencial, conforme edital em anexo.
O Impetrante concorreu no sistema de Ampla Concorrência (Pcd) para vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não se enquadram no sistema de Ações Afirmativas/Cotas sociais, ou que não desejam concorrer por meio delas.
O impetrante concorreu a uma vaga para o Campus de Macapá, no curso de Técnico de Alimentos na modalidade presencial que ofertava 14 vagas para a Ampla Concorrência e 01 (uma) vaga para ampla concorrência de pessoas com deficiência (PcD), conforme edital em anexo e fotografia abaixo colacionada.
O Impetrante concorreu para a única vaga disponibilizada na modalidade ampla concorrência de pessoas com deficiência, visto que o impetrante apresenta transtorno do espectro autista, conforme documentos e laudos em anexo.
Vale esclarecer que apenas o impetrante se inscreveu para a única vaga disponível para pessoas com deficiência (PcD).
Após a análise documental, o impetrante teve o seu resultado como INDEFERIDO, em razão de não ter anexado no sistema frente e verso do documento de identidade, tendo apresentado apenas o verso, visto que o sistema não comporta duas fotos do arquivo.
A genitora do autor anexou primeiramente a frente do documento e posteriormente quando anexou o verso a parte da frente foi excluída e ela não percebeu que isso ocorreu.
Acontece que apesar de não ter anexado o documento da frente do RG, o impetrante apresentou o verso do documento que traz os dados do impetrante, sendo que a parte da frente do documento o impetrante ainda nem era alfabetizado.
O impetrante não apresentou recurso administrativo no prazo legal.
Todavia, não estava disputando vaga com outra pessoa, visto que foi o único a se inscrever na modalidade de pessoas com deficiência (PcD), e sendo que a apresentação do documento poderia ser suprida por ocasião de sua matrícula.
Ao se dirigir ao IFAP o RL do impetrante foi informado que a vaga que não foi preenchida na modalidade Pcd seria absorvida pelos alunos que disputavam pela ampla concorrência.
Portanto, diante da ilegalidade da desclassificação do Impetrante, outra alternativa não resta senão a propositura da presente ação, a fim de garantir os seus direitos”.
Pede: “a) A concessão de LIMINAR, “inaudita altera pars”, para declarar a nulidade da lista do resultado final, determinando a reinserção do nome do Impetrante na lista do resultado final como deferido, até o julgamento final da demanda, com fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial; b) Alternativamente, caso V.
Exa. assim não entenda, requer a concessão de LIMINAR, “inaudita altera pars”, para determinar a reserva de vaga em favor do Impetrante, caso o Impetrado venha fazer novas convocações, de acordo com a ordem decrescente, até o julgamento final da demanda, com fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial; c) Ao final, sejam confirmadas as liminares e CONCEDIDA A SEGURANÇA para declarar o impetrante no resultado final com a situação DEFERIDA” Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
O IFAP requereu seu ingresso no feito (Id. 894346094).
Em informações (Num. 897602571), a autoridade impetrada relatou o seguinte: “O Processo Seletivo do Instituto Federal do Amapá, para cursos Técnicos integrados ao ensino médio é realizado de forma on line, devendo os candidatos no ato da inscrição anexar todos os documentos obrigatórios para comprovar as inserções realizadas pelo candidato que deseja concorrer a vaga no processo seletivo.
Analisando a inscrição do referido candidato, verificou-se que ele se inscreveu para o Curso Técnico em Alimentos, na Ampla Concorrência (PcD) - Vagas reservadas aos candidatos com deficiência, que não se enquadram no sistema de Ações Afirmativas/Cotas Sociais, ou que não desejam concorrer por meio delas.
Sendo necessário anexar alguns documentos conforme descrito no edital.
Segue a relação dos documentos obrigatórios.
Edital 10/2021/PROEN/IFAP ...
Item 10.1.
No ato da inscrição os (as) candidatos (as) deverão anexar os seguintes documentos. a) Um dos documentos oficiais de identificação: Carteira de Identidade (Frente e Verso); Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo com foto); Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe de profissionais liberais (ordens e conselhos); identidade militar expedida pelas forças armadas ou comandos militares; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) Histórico Escolar do Ensino Fundamental, boletim escolar ou ficha individual escolar, conforme item 4.3; 10.2.
No caso de Pessoas com Deficiência, laudo médico em conformidade com o subitem no 6.1.4.1 deste Edital. ...
Conforme apresentado acima um dos procedimentos durante a análise documental é a conferência da documentação enviada no ato da inscrição.
Seguindo a análise do referido candidato, observou-se no sistema de seleção que o mesmo não enviou a frente do documento de identificação RG, o que incidiu no INDEFERIMENTO da inscrição como resultado provisório”.
Em parecer, o Ministério Público Federal assim se manifestou (Num. 918452681): “O impetrante teve sua inscrição indeferida, mesmo sendo o único inscrito no curso pleiteado para a vaga destinada a pessoa com deficiência, não por não ter comprovado sua condição de pessoa com deficiência, mas somente por não ter anexado os dois lados da Carteira de Identidade, e sim anexado apenas o verso (onde constam todos os dados do cidadão) o que seria totalmente sanável na matrícula em que devem ser apresentados os documentos presencialmente.
Não sendo razoável o indeferimento da matrícula do impetrante, que já sofre as limitações que a condição de pessoa portadora de deficiência lhe impõe, por exigência perfeitamente saneável na fase seguinte do certame, e ainda pelo fato de que o próprio sistema do IFA não permite a anexação de dois arquivos.
Desta feita, não se vislumbra ilegalidade a ensejar o indeferimento da inscrição do impetrante, motivo pelo qual requer que ser concedida a antecipação da tutela determinar a reserva de vaga para pessoa com deficiência em favor do Impetrante no Curso Técnico de Alimentos do IFAP.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela concessão da segurança, por vislumbrar ilegalidade no indeferimento da inscrição do impetrante na vaga destinada à deficiente no Curso Técnico de Alimentos do IFAP”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai das informações da autoridade impetrada, o indeferimento da matrícula do impetrante se deu em razão não ter sido juntada, via sistema, a frente do seu documente de identificação (RG), o que foi constatado quando da conferência da documentação enviada no ato da inscrição, o que implicou o indeferimento de sua inscrição.
Não obstante tal obrigação constasse do edital, está claro que se trata de formalismo exacerbado, notadamente se for considerado que, para a matrícula, o candidato deveria reenviar a mesma documentação que causou o indeferimento de sua inscrição, conforme item 16, subitem 16.2 do Edital IFAP PROEN Nº 10/2021.
Logo, verifica-se que o fato que levou ao indeferimento da inscrição do impetrante é uma ocorrência que poderia ser sanada sem qualquer prejuízo.
Nesse sentido, confira-se o que já decidiu o TRF da 1ª Região.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA RESERVADA.
DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para determinar ao impetrado que aceite os atestados apresentados pelo Impetrante e acolha a declaração ali contida segundo a qual o Impetrante é considerado deficiente para fins de sua inscrição/matrícula no Curso de Estatística (Bacharelado), período noturno da UFMT. 2.
Na sentença, considerou-se: a) num primeiro momento, temos o questionamento pelo Impetrado acerca da ausência de documentos pessoais no primeiro Laudo, informação exigida pelo Edital.
Um segundo Laudo foi emitido, complementando as informações faltantes no anterior e, nesse segundo momento, o Impetrado considera que o Laudo é posterior ao Edital (quando deveria ser anterior) e que a deficiência do Autor não é aquela enquadrada no Decreto n. 3.298/99, no qual se baseou o Edital; b) quanto à ausência dos números do RG e do CPF do candidato Impetrante, trata-se de informação que pode ser corrigida ou complementada e apresentada à administração em recurso do indeferimento prévio.
O vício (ausência dos dados exigidos pelo Edital) é sanável e é razoável conceder prazo ao requerente para a regularização da pendência; c) o Laudo A e o Laudo B atestam as mesmas coisas e se complementam: A foi expedido no prazo adequado e B contém a qualificação do candidato mais completa.
Um laudo posterior ao Edital somente seria `suspeito se inexistisse outro anterior à regra do certame, o que não ocorre no caso concreto no qual há laudo anterior (A), cujas informações foram complementadas pelo posterior (B) e devem ser considerados conjuntamente; d) o impetrante possui doença crônica degenerativa da coluna vertebral que levou à necessidade de realização de cirurgia da coluna para mitigar os danos e a dor.
Apesar disso, a doença, incurável, tem caráter progressivo e suas condições tendem a se agravar; e) o impetrante se qualifica como deficiente nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e tal condição deve ser acatada para fins de sua matrícula na instituição de ensino superior. 3.
A deficiência do impetrante restou suficientemente demonstrada pelo laudo médico de fls. 26-27, no qual se concluiu que, diante das alterações, paciente apresenta uma diminuição de movimentos da coluna lombar em torno de 70 por cento da amplitude de movimentos, caracterizado como P.N.E.. 4.
O fato de o laudo inicial não haver trazido os números de RG e CPF do impetrante é irregularidade formal e sanável, a qual não pode suprimir o direito do candidato.
A conduta da comissão examinadora configura excesso de formalismo, que desatende ao princípio da razoabilidade e permite a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AMS 1008318-53.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/12/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
CÓPIA ILEGÍVEL.
ENTREGA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura flagrante ilegalidade o impedimento do estudante de realizar matrícula no curso superior para o qual obteve bolsa de estudos no percentual de 100%, no âmbito do Programa Universidade para Todos, por não apresentar cópia legível da Carteira de Trabalho e Previdência Social, tratando-se de vício facilmente sanável. 2.
Ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na decisão administrativa, pautada por excesso de formalismo. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1002406-71.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/03/2019 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
FALHA SANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
EXCESSO DE RIGOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para matrícula do autor no curso de Administração da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) aos seguintes fundamentos: O indeferimento da matrícula do autor deu-se em razão da ausência dos seguintes documentos: extrato do FGTS, extratos bancários e certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro de sua mãe, bem como que a CTPS desta teria sido apresentada de forma incompleta. / A UFMT alegou que a CTPS da mãe do autor foi juntada de forma incompleta, ou seja, foram juntadas somente as páginas que continham informações.
Sobre esse documento o autor informa que sua mãe nunca possuiu um emprego formal e que quando da juntada da CTPS acreditou ser desnecessário envio de folhas em branco (documento anexo).
Aduz que se tratou de mero engano. / Com relação ao documento de extrato de FGTS o autor alega que por consequência da inexistência de vínculos laborais formais ao longo da vida de sua mãe não era possível a apresentação do extrato do FGTS.
Por fim, em relação aos extratos bancários não foram apresentados extratos bancários e certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro relacionados à sua mãe, uma vez que ao tentar obter a referida certidão, foram solicitados `login e senha.
Sucede que para obter o login e a senha, era necessária a realização de um cadastro e, para tanto, era solicitada a indicação de uma conta bancária, o que a genitora do autor também não possui, por isso não obteve êxito em obter o documento e, consequentemente, não foi apresentado. / Relata o autor que após a análise do recurso administrativo entrou em contato com o Setor de Atendimento da UFMT e na ocasião foi informado sobre a possibilidade de sua mãe ter realizado declarações acerca dos documentos que não possuía, entretanto, não foi informado sobre essa alternativa em nenhum momento durante a pré-matrícula e a fase do recurso, pois, caso soubesse, obviamente, teria procedido da forma correta. / Pois bem, da análise do caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa simples e que lhe faltaram informações acerca da possibilidade do envio de outro documento capaz de suprir as exigências requeridas pela instituição ré.
Veja-se que a CTPS de sua mãe não possui registro algum, o que concluiu pela desnecessidade das folhas em branco; da mesma forma em relação aos extratos, ou seja, não enviou o extrato do FTGS porque não possui recolhimento e muito menos conta bancária. / Diante da ausência de tais vantagens (registro de CTPS, Recolhimento de FGTS e possuidor de conta bancária) o autor não pode imaginar, por si só, que haveria outra saída para suprir a falta desses documentos, o que poderia ser informado formal e antecipadamente pela ré para procedimento nos casos iguais ao do autor. / No caso específico do autor, a garantia do acesso à Universidade não pode ser obstada, sob pena de malferimento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A ausência de conhecimento do autor não pode ser-lhe empecilho para que realize um curso acadêmico, ao contrário, deve ser-lhe oportunizado ampliação de conhecimento.
O autor não pode ser penalizado com a perda da vaga, uma vez, após o autor ter conhecimento de que pode apresentar declarações, são exigências que podem ser facilmente supridas. 2.
A falta de parte da documentação exigida pela Universidade poderia ser suprida por simples declaração.
Mas essa informação não foi passada ao candidato, pela Universidade. É excesso de rigor o indeferimento da matrícula por falha sanável mediante simples apresentação de declaração. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, embora a as regras do edital vinculem a Administração Pública e os candidatos, no caso em questão, o imediato indeferimento da matrícula da aluna, sem a concessão de um prazo para a regularização constitui medida gravosa e desproporcional.
Inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos (TRF1, AC 0006898-42.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 29/09/2017).
Igualmente: AC 0014687-97.2013.4.01.3803, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 07/04/2017; AMS 1001519-64.2020.4.01.3803, Juiz Federal Convocado, hoje desembargador, Rafael Paulo Soares Pinto, 6T, PJe 22/04/2021). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 24/04/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC), em face da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1006276-94.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.) Em paralelismo ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 266 (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), tem-se que os documentos necessários à matrícula, eis que assim previstos em norma do edital, devem ser exigidos por ocasião dela, e não no momento da inscrição.
Assim, a conduta da autoridade impetrada é desarrazoada, e a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que reinsira o nome do impetrante na lista do resultado final, para que a situação de sua inscrição conste como “deferido”.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/02/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 20:26
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 20:26
Concedida a Segurança a G. D. J. S. C. - CPF: *36.***.*55-60 (IMPETRANTE)
-
08/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
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07/02/2022 20:30
Juntada de parecer
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05/02/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:45
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA IFAP em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 20:55
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:27
Juntada de diligência
-
18/01/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000212-79.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
D.
J.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP1257 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros DESPACHO Considerando as peculiaridades que circundam a matéria, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a prestação de informações.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ifap para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009), tanto quanto ao MPF para, querendo, intervir no feito.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/01/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 17:28
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/01/2022 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/01/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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