TRF1 - 1017460-92.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/06/2022 14:52
Juntada de Informação
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23/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 04:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ em 20/06/2022 23:59.
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29/04/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 13:40
Juntada de diligência
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12/04/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:15
Decorrido prazo de EMPRESA COMPANHIA ENERGÉTICA DO JARI (CEJA) em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:36
Juntada de apelação
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03/03/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017460-92.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA COMPANHIA ENERGÉTICA DO JARI (CEJA) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO JARI(CEJA), em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ (CREA/AP), por meio da qual objetiva: a) "a concessão de tutela de urgência antecipada para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA-AP nos autos do processo administrativo n° 1517/2016, até o trânsito em julgado da presente demanda anulatória, pelos motivos alinhados, ou mediante contracautela em dinheiro.
Ou, ainda seja aceito o depósito do montante integral da dívida, aplicando-se, por analogia, o art. 151 II do CTN” e, b) no mérito, “seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, julgados procedentes os pedidos, anulando o Auto de Infração nº 1517/2016 e a multa imposta a Concessionária no valor histórico de R$ 589,64 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos)” e; c) “subsidiariamente, caso mantido o auto de infração, seja reduzido o quantum fixado a título de multa, em observância ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade”.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o CREA/AP, por meio do Processo Administrativo nº 1517/2016, instaurado em 19/10/2016, lavrou em desfavor da CEJA auto de infração, imputando-lhe a multa no valor de R$ 589,64, sob o enquadramento previsto no art. 1º, da Lei nº 6.496/1977 e o fundamento de suposta falta de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente a fiscalização do contrato com a empresa BT LATAM, cujo objeto trata-se de fornecimento de links de internet via satélite para a UHE pertencente a ECE Empreendimentos. término em 01/02/2017, o que estaria supostamente infringindo o disposto na referida disposição legal.
Relata que apresentou defesa junto à Câmara Especializada do CREA que, não acolhida, ensejou a interposição de recurso administrativo perante o Plenário do CREA/AP, que entendeu pela subsistência da decisão administrativa.
Inconformada a autora, interpôs recurso ao Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), restando mais uma vez mantida a penalidade imposta.
Alega que “em que pese a suposta infração em referência, ora combatida, foram lavrados naquele mesmo dia mais 13 (treze) autos de infração (1016/16, 1517/16, 1520/16, 1522/16, 1710/16, 1716/16, 1709/16, 1703/16, 1708/16, 1718/16, 1721/16, 1722/16, 1723/16, 1724/16, 1725/16, 1726/16, 1727/16, 1729/16, 1730/16, 1732/16, 1733/16, 1734/16, 1736/16), que em sua essência comportam a mesma razão, qual seja, suposta “falta de registro de anotação de responsabilidade técnica”, o que configura flagrante bis in idem”.
Argumenta que “mesmo diante de suposta irregularidade por ausência de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, não poderia a Autora ser autuada diversas vezes no mesmo momento e espaço pela quantidade de empregados supostamente sem registro, mas sim pelo fato único de, ainda que diante da mais improvável hipótese, não ter provido o registro dos seus empregados”.
Após discorrer amplamente sobre a legislação e o entendimento jurisprudencial que entende lhe favorecer os argumentos, conclui por requerer a concessão da medida liminar.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, facultando-se à parte autora o depósito do valor da multa, para fins de suspensão da sua exigibilidade (Num. 867988585).
Citado, o CREA/AP não contestou a demanda.
Em petição Num. 901760095, a parte autora juntou comprovante de depósito, informa não ter outras provas a produzir, e pede a suspensão da exigibilidade do débito.
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a falta de contestação da parte ré, decreto sua revelia.
Contudo, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais desta, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto da presente demanda trata do poder de polícia, direito indisponível da Administração Pública.
Sobre o ponto central da demanda, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência avançou juízo sobre o seu mérito, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Conforme relatado pela autora, o Auto de Infração impugnado foi lavrado em decorrência de suposta violação ao art. 1º, da Lei nº 6.496/1977, sob o fundamento de suposta falta de Anotação de responsabilidade Técnica (ART).
Alegou irregularidade da ré por ter aplicado múltiplas autuações pelo mesmo motivo, contrariando norma expressa contida no § 3º, do art. 11, da Resolução 1.008/2004, do CONFEA.
Pois bem.
Sobre a necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica, o art. 1º, da Lei nº 6.496/1977 traz a seguinte previsão: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Afirma a autora que, na data da lavratura do auto de infração, atendia integralmente a exigência legal, uma vez que três engenheiros eram os responsáveis técnicos da empresa junto ao CREA.
Nesse ponto, há que se observar que os engenheiros mencionados na inicial não correspondem aos nomes que constam nas ARTs juntadas aos autos (id. 863455085, págs. 29-31 ).
Além disso, as três ARTs que instruem a inicial são referentes a cargo-função e a autuação impugnada é relacionada a ART de obra ou serviço, cuja regularidade não está comprovada nos autos.
Sobre a possibilidade da lavratura de múltiplos autos de infração, a norma infralegal que regulamenta a atividade traz a previsão nos termos que determina o § 1º, do art. 9º, da Resolução nº 1.008/2004: Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. § 1º Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa, deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas.
Releva assinalar que eventual ilegalidade na autuação da parte autora no processo administrativo demanda, na esfera judicial, o contraditório e a ampla defesa, prevalecendo, em princípio, a presunção de legitimidade em favor dos atos administrativos, o que é reforçado pela ausência de juntada da cópia integral do processo que determinou a sanção combatida. (...) Assim, considerando que os atos administrativos lavrados pela parte ré gozam de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser infirmada a partir de prova robusta, o que não se apresenta nestes autos, bem como a ausência da garantia necessária a suspensão da exigibilidade da multa, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a autorizar o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”.
A parte autora não produziu outras provas além das que já constavam dos autos ao tempo da decisão acima transcrita, de modo que, ante a manutenção do quadro fático-jurídico existente ao tempo da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o caso não comporta solução diversa.
Por fim, considerando o depósito do valor da multa, é possível a suspensão da exigibilidade desta.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o depósito do valor controvertido, determino a suspensão da exigibilidade da multa referente ao auto de infração nº 1517/2016, no limite do valor depositado, R$ 589,64.
Em face da revelia, intime-se a parte ré por oficial de justiça da presente, para fins de conhecimento da suspensão ora determinada, facultando-se à parte autora que protocole junto à requerida a presente decisão, cuja autenticidade poderá ser aferida pelo site do TRF1, PJe.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 23:32
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:32
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de EMPRESA COMPANHIA ENERGÉTICA DO JARI (CEJA) em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
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26/01/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:49
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2022 20:01
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/12/2021 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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