TRF1 - 1013137-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/11/2022 12:20
Juntada de Documento RPV
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02/09/2022 09:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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02/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 07:25
Juntada de manifestação
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04/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 18:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2022 18:27
Expedição de Documento RPV.
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17/02/2022 09:55
Juntada de manifestação
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07/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2022 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 15:54
Juntada de manifestação
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23/01/2022 19:10
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1013137-44.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA SANTOS DA SOLEDADE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA NUBIA SANTOS DA SOLEDADE, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 844758055), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 28.332,50 (vinte e oito mil e trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID846940063).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, tendo em vista a transação ocorrida.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 846940063. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/01/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 10:25
Homologada a Transação
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15/01/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 06:54
Juntada de manifestação
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03/12/2021 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 22:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:54
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 11:35
Juntada de contestação
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13/10/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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12/10/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/10/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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