TRF1 - 0001933-43.2019.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0001933-43.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CLEIDE REIS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CLEIDE REIS DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de débitos condominiais referentes às cotas condominiais e/ou taxas extras no valor de R$ 4.825,04 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), atualizado até 15/08/2018.
A presente lide foi ajuizada perante a Justiça Federal de Mato Grosso, de modo que, inicialmente, prosseguiu-se o feito no Juizado Especial da 9ª Vara Federal de Mato Grosso.
A Requerida (Caixa Econômica Federal -CEF) apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
Efetuou o depósito em garantia do montante cobrado (fls. 50/52).
Posteriormente, após decisão do Juízo Federal da 9ª Vara Especial reconhecendo a incompetência absoluta, o feito foi distribuído para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Mato Grosso.
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Mato Grosso determinou a redistribuição do feito para 6ª Vara Federal de Juizado Especial de Mato Grosso, que, por seu turno, declarou incompetência absoluta do juízo e declinou o feito para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Mato Groso, encontrando-se, por ora, o processo neste juízo.
O Autor peticionou, requerendo a desistência, bem como a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, de início, que, nos termos do que determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir o interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas”.
No caso concreto, assim como consignado pela Caixa Econômica Federal - CEF, necessário reconhecer que o objeto dos autos não enseja a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente lide, na medida em que a matéria não afeta diretamente os bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Com efeito, as taxas condominiais referem-se à unidade habitacional n. 204 D do Condomínio Residencial Adélia, adquirida por Cleide Reis de Oliveira em 1994, mediante contrato de compra e venda e mútuo com constituição de hipoteca em favor da CEF.
Portanto, o que se tem nos autos é que a Requerida não era proprietária do bem, mas, apenas, credora do contrato de mútuo com garantia real (hipoteca).
Além disso, não há informação de que a inadimplência do mutuário tenha levado à adjudicação do imóvel pela CEF, na qualidade de credora hipotecária.
Uma vez que a taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, que adere ao imóvel para obrigar, inclusive, o posterior adquirente, bem como que inexiste nos autos prova da transferência da propriedade da unidade habitacional à Requerida, não se mostra possível responsabilizá-la pelo cumprimento da obrigação de pagar discutida nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DOS MUTUÁRIOS.
RESPONSABILIDDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel, respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição. 2.
O dever do condômino em contribuir para as despesas de condomínio, arcando com os encargos pelo inadimplemento, conforme determinado na convenção do condomínio, decorre de lei (art. 1.336 do Código Civil vigente), obrigando todos os proprietários do imóvel, atuais e futuros, ao seu cumprimento. 3.
Consoante decidiu o STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.345.331/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20.04.2015), "a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto", concluindo que, "ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". 4.
Hipótese em que, nos autos da execução por título extrajudicial n. 2001.34.00.020190-7, foi homologado o acordo celebrado entre a CEF e os mutuários do imóvel, sendo julgado improcedente o pedido de rescisão dos contratos celebrados com a Empresa Pública e a construtora, pelo que o imóvel objeto de discussão nestes autos e nas referidas ações permaneceu no domínio dos mutuários, sendo deles, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio. 5.
Sentença reformada para declarar a ilegitimidade passiva da CEF, julgando, quanto a ela, extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 6.
Apelação da CEF provida. 7.
Remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal, para o seu regular processamento. (AC 0013078-37.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESA DE CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
A ação de cobrança de despesa de condomínio edilício deve ser ajuizada contra quem detém a propriedade do imóvel. 2.
Hipótese em que não se demonstrou ser a CEF proprietária do imóvel sobre o qual recaem as despesas, razão pela qual não se reconhece a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo da ação. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000945-87.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/10/2014) Nesses termos, uma vez que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não se tratando de quaisquer das hipóteses constantes do art. 109 da Constituição Federal, mostra-se forçoso concluir pela incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, o que autoriza a distribuição dos autos ao Juízo Estadual de Mato Grosso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e determino a sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Caixa Econômica Federa - CEF.
Oficie-se à CEF para que proceda o levantamento do montante por ela depositado em conta judicial a título de garantia do juízo (fls. 50/52).
Por consequência, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e declino da competência para o prosseguimento do processo em favor de uma das Varas da Comarca de Cuiabá.
Retifique-se a atuação para excluir a Caixa Econômica Federa - CEF do polo passivo, certificando nos autos.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, 13 de julho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
12/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:30
Decorrido prazo de CLEIDE REIS DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0001933-43.2019.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLEIDE REIS DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 11 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2021 11:10
Juntada de volume
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17/09/2021 08:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/01/2021 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2021 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/12/2020 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2020 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/11/2020 07:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/11/2020 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/06/2020 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/06/2020 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
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10/02/2020 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/08/2019 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/06/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 13:38
CARGA: RETIRADOS CEF - DTA DEVOLUÇÃO 08/07/2019
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27/05/2019 14:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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26/04/2019 17:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/04/2019 17:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/03/2019 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2019 15:16
Conclusos para despacho
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21/02/2019 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2019 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2019 13:20
INICIAL AUTUADA
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19/02/2019 12:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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