TRF1 - 1017695-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de BERNACOM LTDA em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 19:59
Decorrido prazo de BERNACOM LTDA em 24/01/2022 23:59.
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07/01/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2022 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
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24/12/2021 10:09
Juntada de termo
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23/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017695-59.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERNACOM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE GESTÃO DE COMPRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SESA/AP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato comissivo praticado pelo COORDENADOR DE GESTÃO DE COMPRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ – SESA/AP. É o relato do necessário.
O foro competente para o julgamento de mandado de segurança é definido de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade tida como coatora, tratando-se, portanto, de competência absoluta[1].
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado na seção judiciária de domicílio da impetrante contra o Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o intuito de lhe impor que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento, em virtude de adesão ao movimento grevista. 2 - A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é determinada pelo domicílio funcional da autoridade impetrada, cabendo ao Juízo de sua sede a competência para o julgamento do feito.
Precedentes do TRF1. 3- Conflito negativo de competência improcedente, para declarar competente o suscitante". (CC 0050389-95.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 01/02/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIARIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENTRE JUÍZOS FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETENTE O SUSCITADO. (4) 1.
Em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e é determinada pelo foro da sede da autoridade coatora.
Esta, por sua vez, é aquela que ordena, determina ou pratica o ato impugnado e, ainda, detém poderes para fazê-lo cessar. 2.
O chefe da Agência da Previdência Social é o responsável pelo deferimento, indeferimento ou revisão do benefício, e, ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, possuindo, portanto, a legitimidade ad causam para figurar como autoridade coatora nos casos de impetração de mandado de segurança, por força do disposto no art. 21 do Decreto 7.556/2011. 3.
Evidenciado nos autos que a autoridade coatora encontra-se sediada na cidade de Manhumirim/MG, a competência para conhecer a causa é da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, o suscitado." (CC 0036369-37.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 P. 210 de 10/12/2014) – Destaquei.
No caso concreto, a autoridade indicada como coatora é COORDENADOR DE GESTÃO DE COMPRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ – SESA/AP.
O ato imputado à autoridade coatora, por sua vez, não decorre da atribuição de delegação federal, não se submetendo, portanto, ao julgamento perante a Justiça Federal, em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
O fato de se tratar de verba federal não atrai a competência para o MS.
Destarte, a análise acerca do processamento e o julgamento da presente ação competem à Justiça Estadual, a quem cabe a apreciação dos pedidos formulados pelo impetrante.
Entretanto, dada a impossibilidade material de remessa dos autos, por ausência de utilização do sistema PJe no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, devendo a impetrante protocolar nova demanda diretamente no Juízo competente.
Ante o exposto, dada a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente feito sem resolução de mérito.
Custas remanescentes pelo impetrante.
Sem recurso, arquivem-se os autos em definitivo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre- Intime-se.
MACAPÁ, 21 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO [1] Nesse sentido: STJ, Quinta Turma.
Recurso Especial 257556/PR, Relator Ministro Félix Fischer.
Julgado em 11/09/2001, DJ 08/10/2001, pág. 239; e TRF – Primeira Região.
Oitava Turma.
AMS – Apelação em Mandado de Segurança – 200234000113117/DF, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Souza.
Julgado em: 13/4/2004.
DJ 07/5/2004, pág. 162. -
22/12/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2021 18:38
Outras Decisões
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22/12/2021 10:00
Juntada de aditamento à inicial
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21/12/2021 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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21/12/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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