TRF1 - 1006636-44.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006636-44.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006636-44.2021.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA29833-A, HELDER SILVA DOS SANTOS - BA25820-A e RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO - BA22169-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, PARAGUASSU VEICULOS S A e RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
22/09/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 02:14
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de PARAGUASSU VEICULOS S A em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:44
Juntada de outras peças
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22/08/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:37
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2022 14:39
Juntada de embargos de declaração
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28/12/2021 12:53
Juntada de apelação
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006636-44.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO - BA22169 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO ajuizou ação sob o rito ordinário em face da UNIÃO, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e PARAGUASSU VEÍCULOS, objetivando seja assegurado o direito de adquirir veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/95, sem a restrição prevista no § 7º da mesma lei, introduzida pela Medida Provisória n. 1.034/2021.
Alegou ser portador de deficiência física, razão pela qual teria obtido autorização de isenção, em 23/12/2020, para compra de veículo automotor, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 8.989/95.
Na sequência, em 07/01/2021, "(...) o autor efetuou junto à concessionária Paraguassu Veículos o pedido de vendas direta no MY04KOM e processo n.6783282104, figurando como objeto um veículo da MARCA GM/CHEVROLET, modelo TRAILBLAZER PREMIUM, na cor CINZA TOPÁZIO, com os benefícios para a modalidade PcD, ainda pendente de faturamento e entrega até esta data" (id 535617363 - Pág. 2).
Afirmou que, neste ínterim, foi editada a Medida Provisória n. 1.034/2021, a qual incluiu o §7º no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, que entrou em vigor na data de sua publicação e limitou o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$70.000,00.
Asseverou que a concessionária revendedora informou a impossibilidade de isenção de IPI quando do faturamento do veículo, por ser o valor deste superior a R$70.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a tutela de urgência (id 566905400).
A UNIÃO contestou o feito, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, pois, segundo a Receita Federal, a autorização deferida ao autor continua plenamente válida e eficaz (id 577369852).
O autor opôs embargos de declaração, para que além de garantir a isenção, as empresas requeridas observem todas as demais condições consignadas na proposta de venda direta (id 578269522).
A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e a PARAGUASSU VEÍCULOS S/A apresentaram contestação, ambas arguindo sua ilegitimidade passiva para faturamento do veículo com isenção do IPI, que seria apenas de competência do Fisco e no mérito requerendo a improcedência da demanda (id 628954480 e 637934957). É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, desnecessária a apreciação dos embargos de declaração, uma vez que o feito está maduro para julgamento, por ser questão eminentemente de direito (cessação de benefício fiscal concedido anteriormente por meio de lei nova), razão pela qual passo a prolatar a sentença.
A controvérsia trazida na lide se restringe à possibilidade de lei posterior cessar benefício fiscal anteriormente concedido pela Receita Federal, razão pela qual todos os atores envolvidos na transação que envolve o faturamento do veículo são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Incabível, também, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela UNIÃO, uma vez que a concessionária e a montadora continuam arguindo a impossibilidade de concessão da isenção ao autor, baseada na inovação legal trazida pela MP 1.034/2021.
Quanto ao mérito, a questão foi assim enfrentada na decisão que deferiu a tutela de urgência: “Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de lesão à parte (NCPC, art. 300).
Quanto à probabilidade do direito, a questão em análise consiste em analisar se a revogação de isenção se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Inicialmente, verifica-se que o pedido de aquisição de veículo com isenção de IPI, formulado pelo autor, foi concedido pela Delegacia da Receita Federal, nos termos da "Autorização de isenção de IPI para pessoa com Deficiência" juntada aos autos (ID 535617390).
A Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, in verbis: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (grifou-se) Em 01/03/2021, a Medida Provisória n. 1.034 introduziu o § 7º ao art. 1º da Lei 8.989/1995, estabelecendo que: Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º (...) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Como se pode observar, a inovação legislativa limitou a isenção de IPI à aquisição, por pessoa com deficiência, de veículo cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70.000,00, estabelecendo, em seu art. 5º, I, que a referida disposição entraria em vigor na data de sua publicação, previsão essa que, segundo o autor, ofende ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Carta Magna.
Neste contexto, oportuno recordar que o princípio da anterioridade anual ou geral, previsto no art. 150, III, b, da CF, determina que o tributo somente seja cobrado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.
Por outro lado, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c, da CF, assegura que a cobrança do tributo ocorra após decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Embora ambos os princípios se complementem, ambos comportam exceções, nos termos do § 1º do art. 150 da CF.
No caso específico do IPI, a ele não se aplica o princípio da anterioridade geral, mas somente o princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, sua cobrança pode ser efetuada no mesmo ano em que instituído ou majorado, desde que respeitado o prazo de 90 dias.
A questão analisada é saber se a revogação de uma isenção configura aumento do tributo a que corresponde, e, se aplicável, portanto, o princípio da anterioridade em quaisquer de suas espécies.
Sobre tal questão, o STF vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal.
Nesse sentido: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário.
Presença de obscuridade no acórdão embargado.
Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação.
Tributário.
Majoração indireta de tributo.
Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal.
Voto médio. 1.
A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal.
Presença de obscuridade. 2.
Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: "2.
Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição.
Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88.
Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal. (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, Julgado em 13.10.2020, Dje 16.12.2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCENTIVO FISCAL.
REVOGAÇÃO.
MAJORAÇÃO INDIRETA.
ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. .Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1.053.254 AgR/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, Julgado em 26.10.2018, DJe 13.11.2018) Assim, segundo a mais recente jurisprudência do STF, a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais se sujeita à incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, previstos, respectivamente, no art. 150, III, "b' e "c", da Constituição Federal, conforme se pode observar, ainda, nos RE 1.214.919 AgR-segundo (Rel.
Min ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 11.10.2019), RE 1.253.706 AgR/RS (Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 19/5/2020), RE 1.091.378 AgR (Rel.
Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 31/08/2018), RE 1.087.365 AgR-segundo (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe 06.08.2019).
No caso dos autos, observa-se que o autor obteve da Receita Federal a autorização de isenção de IPI, por se tratar de pessoa com deficiência, para compra de veículo automotor, em 23/12/2020 (id 535617390).
Com base em tal autorização, firmou 07/01/2021, com a concessionária Paraguassu Veículos, pedido de venda direta do veículo da MARCA GM/CHEVROLET, modelo TRAILBLAZER PREMIUM, na cor CINZA TOPÁZIO, com os benefícios para a modalidade PcD, ainda pendente de faturamento (id 535617393).
Contudo, em março do corrente ano, foi informado que o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.034, em 1º de março de 2021, com vigência a partir da data da publicação, a qual limitava o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70.000,00.
A Medida Provisória n.1.034/2021 que incluiu o §7º no art. 1º da Lei n.8.989/1995, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70.000,00, não poderia, então, ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Nesse cenário, o art. 5º, I, da medida provisória em referência, ao prever que o seu art. 2º, responsável pelas alterações impostas ao benefício fiscal, deve entrar em vigor em 1º de março de 2021, violou o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, surpreendendo o contribuinte.
Por fim, verifica-se que a autorização de isenção de IPI obtida pelo autor tem validade até 19/09/2021 e, considerando que o procedimento de produção e faturamento do veículo está perdurando lapso temporal considerável, visto que o autor realizou o pedido de compra há aproximadamente seis meses, há de se presumir o perigo da demora.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança de IPI em relação ao pedido de compra de veículo automotor efetuado pelo autor em07/01/2021 perante a concessionária Paraguassu Veículos, determinando que esta e a montadora General Motors do Brasil adotem todas as providências necessárias para a imediata produção e faturamento do veículo objeto do processo n. 6783282104.” As teses defendidas pelas requeridas se assentam no fato de que, enquanto não faturado o veículo, não haveria o direito de o autor se beneficiar da isenção, pois esse seria o fato gerador do imposto, razão pela qual a mudança legal valeria para todos os veículos que ainda não tivessem sido faturados, mesmo que previamente autorizados pela Receita Federal.
Conforme já explicitado na decisão acima, a inovação legal não pode afetar a autorização concedida anteriormente pelo Fisco para aquisição do veículo e cabem aos autores envolvidos na transação observarem o regramento legal existente à época da autorização.
Ademais, a própria União afirmou que a autorização foi concedida em 23/12/2020 com validade até 19/09/2021 (id 577369855).
Desse modo, tendo o autor iniciado o processo de aquisição em 07/01/2021, incabíveis as alegações dos réus.
Ademais, além de ferir o princípio da anterioridade, como exposto na tutela de urgência deferida, ficou evidente que, no caso do autor, a alteração da lei violou o princípio da irretroatividade, uma vez que o benefício fiscal havia sido concedido desde 23/12/2020 e foi requerida a compra do veículo desde 07/01/2021, antes da publicação da MP 1.034 em 01/03/2021.
Esse é o entendimento recente do TRF da 3ª Região, em caso de estreita similitude fática: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IPI.
ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 1º, IV E § 1º, LEI 8.989/95.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A Constituição Federal concede tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à locomoção. 2.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para a aquisição de veículo por pessoa com deficiência física prevista na Lei nº 8.989/1995, tem por fundamento criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências. 3.
A impetrante se enquadra na concessão de benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995, identificada no quadro 1 por ser deficiente física com CID M 81.1, conforme laudo juntado nos autos. 4.
Conforme informações nos autos a impetrante obteve da Receita Federal autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, com validade até 28.8.2021.
Ademais, vendeu o veículo de que era proprietária, em 12.11.2020, com o intuito de adquirir um novo veículo, com o aproveitamento do benefício fiscal. 5.
No entanto, após a realização da venda do veículo antigo e obtenção de autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, sobreveio a Medida Provisória n. 1.034, de 1.º.3.2021, impondo, em síntese, duas limitações ao benefício fiscal: i) possibilidade de isenção do IPI para veículos com preço até R$ 70 mil reais; e ii) alteração de 2 anos para 4 anos, do tempo que a impetrante necessariamente permanece com o automóvel antigo, até poder fazer gozo do benefício fiscal, respectivamente, nos termos do § 7.º, artigo 1.º e parágrafo único, do artigo 2.º, ambos da Lei n. 8.989/1995: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: Omissis) IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Omissis) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)(Omissis) Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) " 6.
Conforme consignado na r. sentença a Medida Provisória n. 1.034, de 1.º.3.2021, foi editada posteriormente à alienação do veículo anterior, bem como à obtenção de autorização para a aquisição de um novo veículo com o benefício fiscal.
Verifica-se, portanto, que, no caso dos autos, houve nítida violação dos princípios da anterioridade (não surpresa), tal como previsto nos precedentes do Superior Tribunal e violação a irretroatividade legal, preconizada pelo artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, tendo em vista que já havia sido emitida a autorização para compra de novo veículo. 7.
Dessa forma, considerando que a autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI foi emitida com validade até 28.8.2021 não pode o legislador, por meio de medida provisória, cessar o benefício fiscal, sem observar os princípios da anterioridade e irretroatividade, conforme previstos na Constituição da República, razão pelo qual verifica-se o direito líquido e certo da impetrante à manutenção da isenção do IPI, no caso dos autos, sem as limitações da Medida Provisória n. 1.034/2021. 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003006-97.2021.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a UNIÃO se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou outro ato restritivo acerca da isenção de IPI, com fundamento na Medida Provisória n. 1.034/2021, respeitando o prazo de validade da Isenção autorizada pela Receita Federal do Brasil em seu nome e para determinar que a montadora General Motors do Brasil LTDA e a concessionária Paraguassú Veículos garantam a venda e a entrega do veículo objeto do pedido celebrado com a isenção do IPI autorizada pela Receita.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários pro rata que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, tendo em vista a simplicidade da prova documental e a desnecessidade de produção ou análise de outras provas (NCPC, art. 85, § 2º, IV).
Condeno os requeridos ao pagamento das custas pro rata, sendo que a União é isenta de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I), porém, deverá ressarcir à parte autora as custas antecipadas.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso ou transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no tocante aos honorários, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito até que sobrevenha a prescrição da dívida ou manifestação de interesse do credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal -
17/12/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
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17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de PARAGUASSU VEICULOS S A em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 15:15
Juntada de contestação
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14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES NOGUEIRA NETO em 13/07/2021 23:59.
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24/06/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:33
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2021 16:29
Juntada de contestação
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11/06/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 08:50
Juntada de diligência
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10/06/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 17:39
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/05/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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