TRF1 - 1008595-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008595-38.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 e DEBORA CRISTIANE STAIGER - SP379631 POLO PASSIVO:INSTITUTO MORIA DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS - EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por INSTITUTO MORIA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS-EIRELI-ME, requerendo a extinção da execução, ao argumento de que, (i) não houve notificação sobre os lançamentos das anuidades e eventual decadência e/ou prescrição; (ii) não desempenha atividades necessárias a ser contribuinte do CRA, (iii) inexiste atividade de administração, conforme a lei exige para ser enquadrada e (iv) inexigibilidade e ilegalidade das taxas de despesas administrativas.
Impugnação do Conselho Regional de Administração no id 1660088964 Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise do processo administrativo e da regular notificação para pagamento de cada anuidade cobrada ou lançamento regular de ofício de todas anuidades, além da decadência e prescrição, devendo tal matéria ser debatida por meio de embargos à execução.
Da alegação de que não desenvolve nenhuma atividade inerente à inscrição no CRA: Pois bem.
O art. 5º da Lei nº. 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, verbis: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Ou seja, a inscrição voluntária no Conselho configura hipótese de incidência da contribuição, ainda que não haja efetivo exercício da atividade ou que a atividade exercida seja diversa.
No caso dos autos, a executada voluntariamente se inscreveu e não comprovou ter solicitado, administrativamente, o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Administração: Ademais, seu responsável técnico André Luiz Ferreira Arantes ao solicitar o registro de responsabilidade técnica – RRT dispôs de atribuições privativas de administradores, conforme se verifica abaixo: Nesse passo, até prova em contrário, são devidas as anuidades cobradas.
Notificação sobre os lançamentos das anuidades: Tal matéria deve ser debatida em sede de embargos à execução.
Não há informações nos autos se o crédito tributário foi constituído pelo lançamento simplificado (envio do carnê para pagamento) ou lançamento de ofício, em procedimento completo e respeitado o prazo decadencial do art. 173 do CTN.
O que se verifica é que houve tentativas frustradas de notificações pessoais para pagamento em 2013 e 2017.
Taxa de despesas Administrativas: O fundamento legal do procedimento administrativo diz respeito à anuidade profissional e multa por infração a Lei 4.769/65 e ao Decreto nº61.934/67, razão pela qual, tenho por indevida a inscrição em dívida ativa da taxa de despesa administrativa.
Assim, deve ser decotado da CDA o referido valor da taxa de despesa administrativa (R$16,73).
Ressalta-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais pacificou-se no sentido de que, quando o excesso na execução é perfeitamente destacável por mero cálculo aritmético, a CDA pode ser aproveitada, dando-se continuidade à execução.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE estritamente para o fim de determinar o decote da cobrança da taxa de despesa administrativa.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito com o decote da taxa de despesa administrativa, devendo na oportunidade requerer o que lhe couber para o prosseguimento da execução fiscal, tudo no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/04/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:44
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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30/01/2022 18:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO MORIA DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS - EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008595-38.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO MORIA DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS - EIRELI - ME Valor da dívida: R$ 9.580,40 Endereço: Rua Xavier de Almeida, 103, Sala 01, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-130 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
15/12/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/12/2021 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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