TRF1 - 1008544-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 Fone: (62) 4015-8625, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1008544-27.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Preliminarmente, proceda-se à transferência, para conta judicial vinculada aos autos, do valor de R$ 11.531,29, penhorado via SISBAJUD (id 2126469207).
Após e, considerando haver advogado constituído nos autos intime-se, via sistema, a parte executada da penhora a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias e, caso queira, apresente embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias e, dando prosseguimento ao feito, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Anápolis, na data da assinatura.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA JUIZ FEDERAL -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008544-27.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO:CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 DECISÃO INTEGRATIVA CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, opõe embargos de declaração aduzindo omissão na decisão proferida no id 1680138448.
Contrarrazões aos embargos de declaração id 1713968982. É o breve relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante quando afirma ser omisso o decisum prolatado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que trata-se a presente de Execução Fiscal movida pelo CREA-GO em razão do exercício ilegal de engenharia na obra realizada no imóvel situado na Rua 4, QD 4, LT 20, chácaras colorado, tendo sido a embargante multada com base na alínea “a” do art. 6º da Lei 5.194/66.
No tocante à suposta omissão acerca da ilegitimidade passiva alegada pelo embargante, cumpre destacar que, conforme Relatório Matriz de Ocorrência, o proprietário do empreendimento (execução da obra) é CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
O art. 6º, “a”, da Lei 5.194/66, dispõe: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; Ainda, conforme auto de infração (id 1535890358) restou comprovado in loco, pelo fiscal do CREA, que a pessoa jurídica ora executada era a proprietária da obra/empreendimento.
Ora, essa circunstância gera a presunção de que o embargante detinha responsabilidade pela edificação, que não é afastado simplesmente pela alegação.
Além disso, não restou comprovado nos autos que, à época da fiscalização realizada pelo CREA-GO, a obra estava sob responsabilidade da Construtora HDN EMPREITEIRA E CONSTRUTORA LTDA.
Contrariamente, o as ART’s acostadas nos autos pelo embargante são de datas posteriores à fiscalização ocorrida em 03/10/2019, quais sejam, 08/10/2019, 17/10/2019 e 11/03/2020.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do embargante, visto que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo ilegal exercício da engenharia, independentemente do proprietário do imóvel.
O que se discute nos autos não é a propriedade do imóvel, mas sim, quem realizou ilegalmente o ato/serviço reservados aos profissionais de engenharia.
A pretensa “omissão” suscitada pelo embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na decisão embargada.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008544-27.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO:CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à execução fiscal em epígrafe, sob o argumento de que não figurou como responsável da obra de engenharia fiscalizada, tendo sido esta realizada pela empresa HDN EMPREITEIRA E CONSTRUTORA LTDA, sob responsabilidade do engenheiro Davidson Fernando Hordylan Calixto.
Impugnação do CREA id 1535890357.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
Inicialmente, insta salientar que a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise de matérias que demandam dilação probatória, devendo estas, à exemplo da alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, serem debatidas por meio de embargos à execução, após estar seguro o juízo.
Além disso, não há comprovação nos autos de que, à época da fiscalização, o CREA fora informado que a obra estava sob responsabilidade da Construtora HDN EMPREITEIRA E CONSTRUTORA LTDA.
Contrariamente, o excipiente acosta aos autos ART’s datadas de 08/10/2019, 17/10/2019 e 11/03/2020, posteriores à fiscalização ocorrida em 03/10/2019.
Dessa forma, o fato de o Contrato de Construção por Empreitada ser datado de 01/08/2019, não afasta a alegação do Exequente, uma vez que, na data da infração o Conselho não havia sido informado acerca da responsabilidade técnica da obra.
Ora, essa circunstância gera a presunção de que o excipiente detinha responsabilidade pela edificação, que não é afastado simplesmente pela alegação.
Válido ressaltar que a CDA vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como não houve pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, dê-se prosseguimento ao feito nos termos do despacho id 857401081, procedendo-se à penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado, via SISBAJUD.
Resultando negativa à diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 19:35
Juntada de diligência
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27/06/2022 17:22
Juntada de manifestação
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27/06/2022 17:06
Juntada de exceção de pré-executividade
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27/06/2022 16:58
Juntada de exceção de pré-executividade
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17/06/2022 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 04:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:56
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 16:29
Decorrido prazo de CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 01:22
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008544-27.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: EXECUTADO: CARLOS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor da dívida: 9.610,77 Endereço: Rua 4, qd 04 lt 20/21, Chácaras Colorado, ANáPOLIS - GO - CEP: 75073-530 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
14/12/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/12/2021 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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