TRF1 - 1007555-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007555-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a MAURÍSIA GERALDA DA SILVA, falecida em 17/12/2021, objetivava a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB:635.849.607-0— DER: 23/07/2021— id: 796532107 pág 30).
Por meio do despacho (id1087168753) foi habilitada como sua sucessora a Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial, perícia indireta – id: 1529956879) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensão arterial, diabetes, coronariopatia e artrose” CID: 10, E14, I25 e M15” (quesito “1”).
No quesito “3” a expert afirma que a patologia NÃO torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, e ainda explica: “Não há nenhum atestado ou relatório ou mesmo exame que sugira alguma incapacidade anterior à internação para tratamento do acidente vascular encefálico em 11/2021.
Os exames indicam presença de placas de gordura em artérias carótidas, alterações em válvula cardíaca, artrose, entre outros achados, mas sem descrição de comprometimento do funcionamento cardíaco global, dispneia (cansaço e falta de ar), dores, etc.
Falecida convivia com condições médicas, porém a agudização e desfecho desfavorável aconteceram apenas a partir do acidente vascular encefálico”.
No quesito “4”, a perita afirma que havia limitações funcionais para o trabalho.
Limitações funcionais: a presença de estreitamentos significativos e oclusões em artérias do pescoço pode causar tontura aos esforços físicos duradouros ou extenuantes.
Não se esperam sintomas ao repouso.
Os mesmos estreitamentos, porém, em artérias das pernas (caso identificado ao doppler de membros inferiores da falecida) causam dores à deambulação prolongada, como ao andar longas distancias ou andar a passos apressados.
A artrose era condizente com a idade e dela não se esperam limitações maiores que as habitualmente encontradas na faixa etária da falecida.
A expert relata que a autora não estava incapacitada até a ocorrência do acidente vascular isquêmico documentado a partir de 19/11/2021 (quesito “5”), veja-se: “não estava incapacitada até a ocorrência do acidente vascular isquêmico documentado apenas a partir de 19/11/2021.” O quesito “6” foi assinalado como prejudicado.
Em período anterior a realização desta perícia não existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Havia possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual, visto que não havia grandes restrições ao trabalho em geral até o momento do acidente vascular encefálico e subsequente internação hospitalar (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em que pese à perita alegar que a patologia não tornava a periciada incapaz para o trabalho em geral, entende-se que a parte autora já se encontrava incapaz desde a data do requerimento e que seu quadro agravou a levando ao óbito.
Nessa senda, verifica-se ainda no quesito “3” que os exames já indicavam presença de placas de gordura em artérias carótidas, alterações em válvula cardíaca, artrose, entre outros achados o que de fato levou a pericianda ao AVC e posteriormente ao óbito.
Ademais, não há controvérsia quanto à carência e a qualidade de segurado, pois a parte autora realizou contribuições na categoria de contribuinte individual entre 01/03/2017 a 31/07/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DIB:23/07/2021) até a data do óbito (DCB:17/12/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor de MAURÍSIA GERALDA DA SILVA (CPF: *20.***.*71-00), o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 635.849.607-0, com data de início do benefício (DIB/DER: 23/07/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 17/12/2021) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MAURISIA GERALDA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007555-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURISIA GERALDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 965048153), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87), na condição de mãe da parte autora.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 965048156) é documento suficiente para a comprovação de que a parte autora não deixou dependente.
Por outro lado, há nos autos documentos demonstrando que a Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87) é mãe da parte autora, e portanto herdeira de eventuais valores retroativos não recebidos em vida por esta.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87), na condição de mãe da parte autora; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome da parte autora do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome da Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87); (iii) NOMEIO para realizar perícia médica indireta a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro (CRM/GO n° 7.315).
Fixo os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais).
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 21:21
Decorrido prazo de MAURISIA GERALDA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007555-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURISIA GERALDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No presente feito, foi designada uma perícia médica que deveria ter sido realizada no dia 14/12/2021.
Compareceu à perícia a irmã da parte autora, informando que esta está internada na UTI do Hospital Estadual de Anápolis Dr.
Henrique Santilo, em decorrência de um acidente vascular isquêmico.
Por meio da petição ID 860364061, a parte autora pede a realização do exame pericial no hospital onde ela está internada.
Junto com a petição interlocutória, a advogada da parte autora juntou Relatório Médico atestando a situação da parte autora (ID 860364067).
Decido.
AGUARDE-SE a alta médica da parte autora, para a realização da perícia médica nas dependências da Justiça Federal.
Poderá a advogada da parte autora informar a alta médica à Secretaria da Vara, pelo telefone (62) 4015-8627, a fim de que nova data seja agendada.
Intime-se.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:44
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 10:47
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de MAURISIA GERALDA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/11/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019731-58.2017.4.01.3900
Thiele dos Santos Oliveira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 15:38
Processo nº 0002105-83.2013.4.01.3700
Alzira Maria Pinho de Almeida Teixeira
Uniao Federal
Advogado: Jose Gilberto Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2013 12:21
Processo nº 0011813-23.2019.4.01.4000
Departamento de Policia Federal
Gesimar Neves Borges Costa
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2019 00:00
Processo nº 0011813-23.2019.4.01.4000
Indeterminado
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:03
Processo nº 1000301-70.2021.4.01.9330
Certjud Securitizacao de Creditos SA
5 Vara Jef - Sjba
Advogado: Eberte da Cruz Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 14:42